Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2411559/SP (2023/0238242-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: COMERCIAL ROCHA RAUBER LTDA
ADVOGADOS: JULIAO TERRA LUDWIG - RS026760
VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA - RS067486
EMBARGADO: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
ADVOGADOS: VIRGÍNIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA - SP155190
MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378
TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Comercial Rocha Rauber LTDA. em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c indenização por dano moral, antecedida de tutela cautelar antecedente para sustação dos efeitos do protesto da duplicata mercantil. Protesto da duplicata mercantil sem causa subjacente. Procedência. Incompetência territorial. Pretensão à fixação da competência na Comarca de São Leopoldo/RS, sede da ré. Descabimento. Competência da Comarca de Barueri/SP, lugar onde o título foi apresentado para protesto. Preliminar afastada. Alegação da autora inexistir base para saque da duplicata mercantil - Duplicata emitida com base em devolução de valor de operação de crédito de mediante antecipação de crédito não autorizada. Somente autoriza-se o saque de duplicata com base em operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviço - Impossibilidade de saque de duplicata com base em valor que a ré entende cabível com base em interpretação de contrato. Protesto de duplicata - Dano moral caracterizado com o ilícito protesto da duplicata - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (súmula 227 do STJ). Valor da indenização arbitrado em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. Impossibilidade de análise da reconvenção, por não ser conexa com a ação principal. Sentença mantida. Recurso negado. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 373, 400 e 494 do Código de Processo Civil; 421, 422, 423 e 424 do Código Civil; 6º, XVII, 51, 54-B, V, 54-C, 54-D, parágrafo único, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; aos enunciados n. 479 e 494 da Súmula desta Corte; e à Lei 9.492/1997. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, "de ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por dano moral, antecedida de tutela cautelar antecedente ajuizada por SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A em face de COMERCIAL ROCHA RAUBER LTDA., julgada procedente declarando a inexigibilidade da duplicata nº 2381776, com sustação definitiva dos efeitos do protesto, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, extinguindo a reconvenção por falta de pressuposto processual" (e-STJ, fls. 394/395). Interposta apelação pela ré, ora recorrente, foi negado provimento ao recurso. De início, a violação a enunciados de súmulas dos tribunais, inclusive desta Corte Superior, não abre as portas do recurso especial, como ensina o verbete n. 518. Nenhum dos dispositivos legais invocados, outrossim, foi objeto de apreciação pela Corte de origem. Nem mesmo houve exame acerca de eventual relação de consumo entre as partes. Isso, por si só, atrai os enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. À exceção, ademais, dos artigos 373 e 400 do Código de Processo Civil, sobre nenhum outro foi particularizada a forma como teria havido a violação, a tornar invencível a atração do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A conclusão, por fim, foi a de: "(...) que a situação apontada pela ré apelante não permite a sua emissão, especialmente a alegação de que entendendo ser credora da autora apelada pelo reembolso de descontos realizados de forma indevida, deverá valer-se de ação de conhecimento para a sua cobrança e não através de saque de duplicata mercantil. Nesse cenário, ausente justa causa para emissão da duplicata mercantil protestada, não cabe discussão sobre eventuais descontos em reembolso, não sendo possível a análise da existência, ou não, da autorização da ré para antecipação dos reembolsos, por se tratar de ação de inexigibilidade de débito em que a autora visa cancelar o protesto e a declaração de inexigibilidade do título" (e- STJ, fl. 402). Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirma que é firme a jurisprudência desta Casa no sentido de que há relação de consumo quando, de um lado, como fornecedor, houver empresa multinacional de grande porte e, de outro, como consumidor, micro ou pequena empresa. Defende que o acórdão de origem se equivocou quanto ao instrumento objeto de protesto, haja vista não haver prova de que se trata de duplicata. Sustenta que houve cerceamento de defesa diante da não apreciação pelo Tribunal de origem da reconvenção apresentada. Alega, por fim, que foi indevida sua condenação em danos morais, na medida em que o título foi devidamente protestado. Pede o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido da ausência de vícios na decisão embargada, especialmente quanto à alegada existência de relação de consumo, à natureza do título, à ausência de apreciação da reconvenção e a supostas provas ilícitas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No que toca à jurisprudência desta Corte quanto à existência de relação de consumo quando houve empresa de elevado porte econômico em face de pequena empresa, em que pese haver julgados sobre a questão, tal fato não dispensa o insuperável requisitos do prequestionamento, de ordem constitucional, como se lê do artigo 105, III, da Constituição Federal. O juízo de conhecimento é, portanto, antecedente ao juízo de reforma. As demais questões se referem ao julgamento realizado pelo Tribunal de origem, de que modo que os argumentos trazidos em nada se relacionam com a decisão embargada, objeto dos embargos de declaração. Pretende a parte, pois, a reforma do julgamento por via sabidamente inadequada, haja vista que o recurso integrativo se presta à correção dos vícios constantes em sua norma de regência que eventualmente maculem a decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.115/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI