Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 891820/SP (2024/0049346-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALAN VITOR DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADOS: FLÁVIA FARIAS CUSTÓDIO - SP446022
RAIANY DANTAS - SP447189
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ALAN VITOR DA SILVA ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus pela ausência de documentos necessários à compreensão do caso. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, em princípio, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão temporária, bem como para a sua conversão em prisão preventiva, e que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, na delegacia, não observou o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP, razões pelas quais pede a expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente, requer a autorização para que o paciente participe de todos os atos do processo de forma virtual. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 57-63). Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero a decisão de fls. 67-68 e passo a examinar impetração. Decido. De início, constato que a apreciação da questão relativa à prisão temporária está prejudicada, pois a medida foi convertida em prisão preventiva. No que tange às matérias relativas ao reconhecimento fotográfico e à participação virtual do réu nos atos do processo, verifico que o Tribunal de origem não examinou as referidas teses, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). Já em relação à pretendida expedição de contramandado de prisão preventiva, a Corte estadual rechaçou a tese defensiva nos seguintes termos (fls. 238-241, grifei): Conforme disposição do art. 312, última parte, do CPP, estão presentes os pressupostos da prisão processual, pois há nos autos relevantes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, atestados pela prova até então coligida. Com efeito, além da gravidade ínsita dos delitos, anoto que o roubo foi cometido em comparsaria e com emprego de arma de fogo, elementos suficientes para embasar a denúncia e manter a segregação. Cumpre consignar que o crime imputado ao paciente causa considerável temor junto à população, fator que não pode ser desprezado, mas considerado no conjunto com as demais circunstâncias elencadas. Importante ressaltar que a presunção de inocência e a liberdade provisória, apesar de constituírem a regra no nosso sistema processual penal, admitem exceção, desde que presentes motivos razoáveis para a decretação da custódia cautelar, o que ocorre no presente caso. Neste passo, a presença de predicados minimamente necessários para obtenção da liberdade provisória não se presta para alcançar o fim que se espera deste writ, já que não suplantam a necessidade da custódia provisória. Destarte, foi justificadamente decretada a prisão preventiva do paciente e as razões de convencimento do d. magistrado permanecem válidas, não se configurando o constrangimento ilegal suscitado, devendo ser mantida a custódia cautelar. Por fim, no presente caso, a argumentação trazida pela defesa que os indícios até aqui coligidos não comprovam a autoria e materialidade do delito, que o único elemento que liga o paciente é um currículo e que não há imagens de câmeras diz respeito ao mérito da causa e será analisado ao longo da instrução processual, pelo juízo natural, garantidos o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, dois indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordaram a vítima e subtraíram-lhe pertences em via pública e, em seguida, empreenderam fuga. A ação foi presenciada por um suposto policial à paisana que, ao tentar – sem sucesso – alcançar os autores, localizou uma mochila contendo alguns dos itens roubados, os quais foram reconhecidos pelo ofendido. No interior do mesmo acessório, foram encontrados uma cédula de identidade em nome do corréu Carino e um contrato de trabalho com os dados de Alan Vitor. Aproximadamente um mês depois do ocorrido, houve a decretação da prisão temporária dos suspeitos, mas o paciente não foi localizado, circunstância que consta como uma das justificativas invocadas pelo juízo singular para a conversão da prisão temporária em preventiva. O paciente permanece foragido e o processo – desmembrado – em que se apura a sua conduta, está suspenso. Da análise dos autos, não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento do pedido. O decreto preventivo foi proferido nestes termos (fls. 34-36, destaquei): No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito praticado pelos averiguados, demonstrando-se que a conduta delitiva dos autuados, caracterizada pela prática de crime extremamente grave, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade. Nesse ponto, destaco que a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticaram o delito de roubo, em concurso de agentes e com emprego de simulacro de arma de fogo para ameaçar e intimidar a vítima, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva, demonstra sua personalidade voltada à criminalidade e evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação dos investigados nos principais atos processuais, resguardando, ainda, as testemunhas e a vítima, especialmente diante do reconhecimento do averiguado por ela levado a efeito em sede policial, de modo que se mantenham isentas de coação ou pressão, preservando a prova a ser colhida durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório. [...] Observa-se, ainda, que o indiciado Alan Vítor da Silva Almeida encontra-se foragido da Justiça, considerando que fora expedido mandado de prisão temporária em seu desfavor e que encontra-se pendente de cumprimento, demonstrando a pouca intenção de colaborar com a aplicação da lei penal em seu desfavor. [...] Não é demais dizer, ainda, que a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina dos agentes durante o trâmite do processo, pressupõe sejam eles responsáveis e merecedores de confiança do juízo, virtudes incompatíveis com as que se denotam das informações coletadas nos autos. Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise. As circunstâncias elencadas pelo juízo de primeiro grau demonstram a indispensabilidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sobretudo ante a incerteza quanto ao endereço correto do réu, que está foragido até esta data. Como bem destacou o Tribunal de origem, trata-se de motivações baseadas em elementos concretos dos autos e que permanecem válidas. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ