Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2667827/SP (2024/0215097-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ADRIA LUZIA RIBEIRO DE PAULA
ADVOGADO: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA - SP164433
EMBARGADO: VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA
ADVOGADO: RAPHAEL MARCONDES KARAN - SP370447
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: Entretanto, poderão os Embargos Declaratórios ter efeitos Infringentes sempre que surgir fato superveniente à decisão proferida, assim sendo, "infringentes" quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. E, o que se pretende nos presentes Embargos, é demonstrar a perda superveniente do objeto, surtindo, assim, o efeito desejado pela Embargante, qual seja, a extinção do mesmo, ante a decisão proferida nos autos da Apelação supracitada, a qual foi julgada PROCEDENTE em juízo de retratação, pelo i. juízo do TJ/SP, conforme Acórdão anexo, o qual modifica totalmente os rumos da presente ação, deixando de existir escopo para o seu prosseguimento. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO(INTERESSE DE AGIR) Assim sendo, todas as alegações do Embargado caem agora por terra, já que a decisão nos autos de Apelação da Ação de Improbidade supra citada já não mais surtirão os eventuais efeitos que o Embargante acreditava existir, porquanto o referido feito teve julgamento FAVORÁVEL à Embargante por decisão unânime do i. juízo de 2ª instância do TJ/SP, cujo Acórdão segue anexo na íntegra. Há, in casu, a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação, logo, do interesse de agir, já que o processo o qual deu origem ao presente feito teve sua decisão favorável à Sra. Ádria, ora Embargante, deixando, portanto a mesma, de ter condenação em 2ª instância, conforme alegado pelo Embargado na inicial da ACP, devendo, assim, o presente feito ser julgado procedente ante a referida perda do objeto. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Considerando-se que recurso especial das partes não foi conhecido, não há que se falar em acolhimento da tese de perda de objeto nesta Corte. Ademais, eventual alteração do julgado no Tribunal a quo exigiria a demonstração do trânsito em julgado. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO