Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963767/BA (2024/0448219-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JEANNE GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: JEANNE GOMES FERREIRA - BA067955
DAIANE NOGUEIRA LEANDRO - BA064163
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ITALO DE LIMA SANTOS
PACIENTE: KAYKY SANTOS PASSOS DE JESUS
PACIENTE: PETERSON RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO DE LIMA SANTOS, KAYKY SANTOS PASSOS DE JESUS e PETERSON RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ, fls. 434-436). Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem, nos termos da seguinte ementa: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE DE MUNIÇÕES CALIBRE 556. PACIENTE INDICADO COMO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA EM CONFLITO COM OUTRA FACÇÃO PELO DOMÍNIO DE PONTOS DE COMÉRCIO DE DROGAS CRIMINALIZADAS. TESES DEFENSIVAS DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. IMPETRANTE QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O INTEIRO TEOR DAS INVESTIGAÇÕES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA EXTREMA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DOS AUTOS DE ORIGEM. NOTÍCIA DE QUE HÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL. IDONEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, REDUZINDO/INIBINDO AS ATIVIDADES DA FACÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR O PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO NA DECISÃO GUERREADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I – Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CELSO RICARDO NOGUEIRA ARAUJO (OAB/BA 46.083), em favor do Paciente ALMIR ROGERIO MERCES DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES/BA. Narra a Impetrante que o Paciente e outros dois indivíduos foram presos em flagrante em 20 de setembro de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 16, da Lei 10.826/2003, e artigo 288, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em sede de audiência de custódia. Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, eis que já se completaram mais de trinta dias de encarceramento, sem nenhum pedido de dilação de prazo do inquérito policial, que teria sido concluído em 28/09/2024 e recebido pelo Ministério Público em 02/10/2024. Assevera que, ao receber o caderno apuratório, o Parquet se limitou a manifestar-se pelo declínio de competência da 8ª Vara Comum, para a Vara de Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, o que foi acolhido pelo Juízo, tendo, ao final, sido suscitado conflito negativo de competência pela Vara Especializada, culminando na remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 21/10/2024, sem perspectiva de oferecimento da denúncia. Noutro giro, argui a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, destacando que, embora a Magistrada tenha fundamentado no decreto preventivo informações acerca da participação dos flagranteados da facção Comando Vermelho, não haveria elementos concretos neste sentido, não sendo possível manter o Paciente segregado provisoriamente com base em mera presunção. No particular, ressalta que o Paciente “é réu primário, não faz parte de nenhuma Facção Criminosa, trabalha de maneira lícita”, sendo residente do bairro de Tancredo Neves há mais de vinte anos, e que, “infelizmente, pensando que realizaria mais uma corrida de aplicativo, acabou sendo envolvido nessa situação”. Finalmente, salienta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como meio de antecipação de pena, em violação ao princípio de presunção da inocência, sendo cabível, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares alternativas, sobrelevando, ainda, que, em caso de condenação, o Paciente cumpriria pena em regime menos gravoso. Com base em tais considerações, requer a concessão da ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente. II - Embora o Impetrante alegue que o Paciente não pertence à facção criminosa, e que não tinha conhecimento de que havia munições calibre 556, de uso restrito, no automóvel que conduzia quando foi preso em flagrante, não há como, via de regra, conhecer essas teses defensivas de negativa de autoria e de ausência de dolo, na via angusta do writ, porquanto o remédio heroico não comporta dilação probatória. Com efeito, para que seja decretada a prisão preventiva, necessária se faz apenas a presença de indícios de autoria e de dolo, e não de prova efetiva. Nessa esteira, havendo indícios nas peças de informação, somente com a etapa de instrução judicial será possível avaliar em sua plenitude as teses de negativa de autoria e de ausência de dolo aventadas pela Defesa - sendo inviável, por conseguinte, conhecer tais argumentações no bojo do rito célere de um habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Imprescindível frisar, neste ponto, que, in casu, a Defesa olvidou-se de instruir a petição inicial deste writ com o inteiro teor das investigações. Dessa forma, considerando que o remédio heroico deve ser instruído com prova pré-constituída, a ausência do inteiro teor dos autos de origem impossibilitou, por completo, neste caso concreto, o conhecimento das teses defensivas de negativa de autoria e de ausência de dolo. Precedente. III - Em relação à tese de excesso de prazo da medida extrema, observa-se que o Paciente foi preso recentemente, há cerca de um mês e meio, na data de 20/09/2024, e, ao prestar informações, a Autoridade Impetrada consignou que “o processo foi redistribuído para a 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador”, mas “a Juíza da unidade (…) se declarou incompetente, remetendo os autos para esta especializada, no dia 08/10/2024”, tendo este Magistrado, em seguida, suscitado “o conflito negativo de competência determinando o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para que dirima qual é o juízo competente para processar e julgar o presente feito”. Nesse âmbito, vale aclarar que a averiguação de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração ainda a pena em abstrato cominada ao delito e a gravidade concreta da conduta imputada, de sorte que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação do Paciente. Dessa forma, como a petição inicial deste writ não foi instruída com o inteiro teor das investigações em curso, não há como avaliar todas circunstâncias deste caso concreto, para, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perquirir se está configurado, ou não, o excesso de prazo. Repise-se que o remédio heroico exige prova pré-constituídas das alegações deduzidas, e, in casu, a Defesa não se desincumbiu deste ônus, impossibilitando, por ora, o conhecimento da tese de excesso de prazo. Precedente. IV - Para além disto, diante da informação de que houve conflito negativo de competência suscitado perante esta Egrégia Corte, cabe ao STJ, e não ao próprio TJBA, processar e julgar a alegação de que está ocorrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do referido conflito de competência, na forma do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal - o que também torna inviável, neste tema, o conhecimento da impetração. Precedente. V - Em relação à fundamentação da decisão vergastada, no que atine ao periculum libertatis, afere-se que, alicerçado pelo “Relatório de Investigação 080/2024”, a Autoridade Impetrada demonstrou que há indícios de que o Paciente pertence à facção “Comando Vermelho”, e, no dia 20/9/24, ele foi flagranteado transportando 31 (trinta e uma) munições de armamento pesado, calibre 556, de uso restrito, no veículo Chevrolet/Montana, de cor branca, placa policial OUG-2E06, sendo que tal automóvel teria sido utilizado também em ataques realizados pela indigitada facção, nos bairros da Cidade Nova, nos dias 18/09/2024 e 19/09/2024, e no Bairro da Paz, no dia 17/09/2024, que resultou em um homicídio. Ainda de acordo com o quanto consignado na decisão guerreada, há “informações sobre a participação dos autuados na facção Comando Vermelho – CV, bem como estavam cumprindo determinação do traficante do bairro Tancredo Neves, conhecido como ‘Gordo’, para dar apoio a um ‘bonde’ que pretendia retomar uma área que está sob o domínio da facção criminosa Bonde do Maluco – BDM”. VI - De fato, as condutas imputadas ao Paciente – pertencer à facção criminosa, e, nessa condição, transportar/possuir munição de armas de calibre 556, para, junto com outros integrantes da súcia, atacarem membros de uma facção rival, na disputa pelo domínio dos pontos de comércio de drogas criminalizadas – detêm gravidade concreta, indicam risco de reiteração delitiva e explicitam a imprescindibilidade de se segregar o Paciente do convívio social, com o fito de garantir a ordem pública, inibindo/reduzindo a atuação da ORCRIM, não sendo suficientes, para tanto, as cautelares diversas. Precedentes do STJ. VII - Ressalte-se que “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ, RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021). VIII - Por derradeiro, vale registrar que “o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual” (STJ, AgRg no HC n. 741.129/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). IX - Portanto, a medida extrema proferida em desfavor do Paciente deve ser mantida, eis que a fundamentação do édito prisional é idônea, concreta, proporcional à gravidade das condutas imputadas, e indica os elementos informativos nos quais se baseiam os indícios de autoria e a demonstração da materialidade delitiva. X - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA e, nesta extensão, DENEGADA, mantendo a prisão cautelar do Paciente.” (e-STJ, fls. 531-536). Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo, eis que os pacientes estariam presos desde 20/10/2024, sem que tenha sido oferecida denúncia contra eles. Aduz que a defesa não deu causa à demora, o que, no caso, é ocasionada pelo conflito de competência instalado e ainda não julgado. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, e ressalta que “os acusados não representam nenhum perigo a sociedade se soltos estiverem, não tem motivo para reiteração, não corre o risco de não cumprir uma sanção que poderá ser imposta ao final da instrução e não existe nos autos comprovação que fazem parte de facção criminosa” (e-STJ, fl. 7). Assevera ser adequada e suficiente, na hipótese, a fixação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva, para que os pacientes respondam ao processo em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 931-932), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 993-999). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consoante entendimento firmado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. A propósito: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE BENS. LEVANTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à indisponibilidade dos veículos pertencentes aos clientes dos envolvidos, o Tribunal de Justiça decidiu que, quanto aos veículos apreendidos, vê-se que o Juízo a quo, atento à cláusula rebus sic stantibus que rege as medidas cautelares, tem avaliado de forma criteriosa os pedidos de restituição individualmente apresentados, resguardando o direito de terceiros de boa-fé que tenham apenas acautelado veículos na empresa GOD ´S PLAN. Foram restituídos todos os veículos dos requerentes que comprovaram, de maneira inequívoca, que contrataram a empresa apenas para realização do serviço de venda do automóvel (e-STJ fls. 1631). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, nos moldes propostos pela defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. As peculiaridades do caso concreto, em especial a complexidade das investigações, justifica a extrapolação do prazo para oferecimento da denúncia, estabelecido no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, sem que acarrete ofensa ao citado dispositivo legal ou desfazimento da constrição judicial (AgRg no REsp n. 1.749.472/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 6/5/2019). Assim, a verificação de eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do oferecimento da peça acusatória (AgRg na CauInomCrim n. 6/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 18/12/2019.) 3. O princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP incida de forma peremptória, devendo ser examinados para esse fim a complexidade e as peculiaridades do caso concreto, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há que se falar em excesso de prazo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifou-se); “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023. 4. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se). No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos: "[...] A Autoridade apontada como Coatora prestou as informações requisitadas (ID 72153482), consignando que: “Trata-se o presente processo de auto de prisão em flagrante, remetido inicialmente à 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, no qual consta ITALO DE LIMA SANTOS, PETERSON RAMOS e KAYKY SANTOS PASSOS DE JESUS, por terem, supostamente, praticado o(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. Segundo restou apurado, os flagranteados foram presos no dia 20 de setembro de 2024 por estar em posse ilegal de 31 (trinta e uma) munições, calibre 556, lacre 1664654, uso restrito, intactas. Conforme se percebe dos autos, foi realizada audiência de custódia datada em 22/09/2024 (ID 455093462) na 32ª Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador, oportunidade em que ocorreu a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva do paciente e demais flagranteados. Posteriormente, o processo foi redistribuído para a 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. Entretanto, a Juíza da unidade, em decisão de ID 46775687, se declarou incompetente, remetendo os autos para esta especializada, no dia 08/10/2024. Em decisão de ID 469770255, este Magistrado suscitou o conflito negativo de competência determinando o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para que dirima qual é o juízo competente para processar e julgar o presente feito. Esta é a situação atual do processo, que encontra-se aguardando o julgamento do conflito de jurisdição.” Embora o Impetrante alegue que o Paciente não pertence à facção criminosa, e que não tinha conhecimento de que havia munições calibre 556, de uso restrito, no automóvel que conduzia quando foi preso em flagrante, não há como, via de regra, conhecer essas teses defensivas de negativa de autoria e de ausência de dolo, na via angusta do writ, porquanto o remédio heroico não comporta dilação probatória. Com efeito, para que seja decretada a prisão preventiva, necessária se faz apenas a presença de indícios de autoria e de dolo, e não de prova efetiva. Nessa esteira, havendo indícios nas peças de informação, somente com a etapa de instrução judicial será possível avaliar em sua plenitude as teses de negativa de autoria e de ausência de dolo aventadas pela Defesa - sendo inviável, por conseguinte, conhecer tais argumentações no bojo do rito célere de um habeas corpus, que exige prova pré-constituída. (...) Em relação à tese de excesso de prazo da medida extrema, observa-se que o Paciente foi preso recentemente, há cerca de um mês e meio, na data de 20/09/2024, e, ao prestar informações, a Autoridade Impetrada consignou que “o processo foi redistribuído para a 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador”, mas “a Juíza da unidade (…) se declarou incompetente, remetendo os autos para esta especializada, no dia 08/10/2024”, tendo este Magistrado, em seguida, suscitado “o conflito negativo de competência determinando o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para que dirima qual é o juízo competente para processar e julgar o presente feito”. Nesse âmbito, vale aclarar que a averiguação de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração ainda a pena em abstrato cominada ao delito e a gravidade concreta da conduta imputada, de sorte que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação do Paciente. (...) Em relação à fundamentação da decisão vergastada, no que atine ao periculum libertatis, afere-se que, alicerçado pelo “Relatório de Investigação 080/2024”, a Autoridade Impetrada demonstrou que há indícios de que o Paciente pertence à facção “Comando Vermelho”, e, no dia 20/9/24, ele foi flagranteado transportando 31 (trinta e uma) munições de armamento pesado, calibre 556, de uso restrito, no veículo Chevrolet/Montana, de cor branca, placa policial OUG-2E06, sendo que tal automóvel teria sido utilizado também em ataques realizados pela indigitada facção, nos bairros da Cidade Nova, nos dias 18/09/2024 e 19/09/2024, e no Bairro da Paz, no dia 17/09/2024, que resultou em um homicídio. Ainda de acordo com o quanto consignado na decisão guerreada, há “informações sobre a participação dos autuados na facção Comando Vermelho – CV, bem como estavam cumprindo determinação do traficante do bairro Tancredo Neves, conhecido como ‘Gordo’, para dar apoio a um ‘bonde’ que pretendia retomar uma área que está sob o domínio da facção criminosa Bonde do Maluco – BDM”. (...) De fato, as condutas imputadas ao Paciente – pertencer à facção criminosa, e, nessa condição, transportar/possuir munição de armas de calibre 556, para, junto com outros integrantes da súcia, atacarem membros de uma facção rival, na disputa pelo domínio dos pontos de comércio de drogas criminalizadas – detêm gravidade concreta, indicam risco de reiteração delitiva e explicitam a imprescindibilidade de se segregar o Paciente do convívio social, com o fito de garantir a ordem pública, inibindo/reduzindo a atuação da ORCRIM, não sendo suficientes para tanto as cautelares diversas. (...) De fato, as condutas imputadas ao Paciente – pertencer à facção criminosa, e, nessa condição, transportar/possuir munição de armas de calibre 556, para, junto com outros integrantes da súcia, atacarem membros de uma facção rival, na disputa pelo domínio dos pontos de comércio de drogas criminalizadas – detêm gravidade concreta, indicam risco de reiteração delitiva e explicitam a imprescindibilidade de se segregar o Paciente do convívio social, com o fito de garantir a ordem pública, inibindo/reduzindo a atuação da ORCRIM, não sendo suficientes para tanto as cautelares diversas. (...) Ressalte-se que “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ, RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021). Por derradeiro, vale registrar que “o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual” (STJ, AgRg no HC n. 741.129/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Portanto, a medida extrema proferida em desfavor do Paciente deve ser mantida, eis que a fundamentação do édito prisional é idônea, concreta, proporcional à gravidade das condutas imputadas, e indica os elementos informativos nos quais se baseiam os indícios de autoria e a demonstração da materialidade delitiva." (e-STJ, fls. 543-559). Na hipótese, segundo o que consta dos autos, a ação penal vem tramitando regularmente. Trata-se de feito complexo, com, ao menos, 3 réus, presos em 20/10/2024, sendo que, findo o inquérito, o magistrado singular suscitou conflito negativo de competência, tendo os autos sido encaminhados ao Tribunal de origem, a fim de que seja definido o Juízo competente para o processamento e julgamento do feito. Portanto, o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo que se falar em desídia por parte do Juízo, o qual aguarda o julgamento do conflito de competência suscitado, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior. Sobre o tema, o seguinte precedente: "HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. DEMORA DA DEFESA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO. SETE RÉUS, COM ADVOGADOS DISTINTOS, DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DILIGÊNCIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela razoável complexidade do feito, com pluralidade de réus (7), com advogados diversos e alguns representados pela Defensoria Pública, como também, os vários pedidos de revogação da prisão preventiva, a impetração de dois habeas corpus, na instância ordinária e o requerimento de diligências. Ademais, segundo consulta no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento teve início em 5/11/2020 e a continuação está marcada para dia 19/11/2020 às 9h. Além disso, apesar de devidamente citada, a defesa demorou a apresentar a resposta à acusação, sendo necessária a insistência do Juízo processante, a revelar que a defesa também contribuiu para o retardo da tramitação processual, fazendo incidir o enunciado da Súmula 64, do STJ que dispõe. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Por fim, não se ignoram os transtornos relacionados ao atual cenário de pandemia, ante as medidas adotadas para se evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias mencionadas, colaboram com um natural prolongamento da marcha processual. - Precedentes do STJ. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Habeas Corpus não conhecido". (HC 612.716/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, grifou-se). "RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO.INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na hipótese, nota-se que o recorrente e outros acusados tiveram a denúncia recebida em 24/5/2019 e, na oportunidade, foi decretada a prisão preventiva. Trâmite regular do processo, tendo em vista a quantidade de réus e testemunhas. Além disso, houve expedição de cartas precatórias e vários pedidos de revogação de prisão. 3. Não há excesso de prazo, pois se trata de processo complexo, demandando um maior número de diligências. [...] 8. Recurso em habeas corpus improvido". (RHC 127.227/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 25/11/2020, grifou-se). Outrossim, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada – pacientes acusados de “pertencer à facção criminosa, e, nessa condição, transportar/possuir munição de armas de calibre 556, para, junto com outros integrantes da súcia, atacarem membros de uma facção rival, na disputa pelo domínio dos pontos de comércio de drogas criminalizadas” (e-STJ, fl. 555). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu in casu. 2. Presente fundamentação idônea à decretação da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao réu, ora agravante, o qual, acusado da prática do crime de tortura, em concurso de agentes, filmou a ação delituosa e, portando uma arma de fogo, ameaçou e agrediu física e sistematicamente a vítima. Precedentes desta Corte. 3. "Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade, somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no RHC n. 170.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022). 4. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula nº 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 793.959/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023, grifou-se); "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PRESENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). 2. No caso, o periculum libertatis é evidenciado na maior gravidade em concreto atinente à conduta imputada ao agente, pois, supostamente, teria, ao lado de vários outros acusados, torturado a vítima mediante a aplicação de queimaduras em seu corpo, socos e chutes, além de a terem ameaçado de morte, motivados pelo fato de ela ter praticado um delito de furto anteriormente. Dessa forma, o cenário fático em questão demonstra a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, bem como a existência de um risco concreto à integridade física da vítima sobrevivente caso o insurgente venha a ser posto em liberdade neste momento, a evidenciar, portanto, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção do ofendido e conveniência da instrução criminal. 3. Ademais, foi registrado pelo Juízo de piso que o paciente seria "reincidente específico, condenado por tráfico de drogas". Nesse cenário, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, bem como no risco concreto de contumácia delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada." (HC n. 710.508/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifou-se). Vale lembrar, que, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Por fim, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS