Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980007/SP (2025/0038266-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: HEBERT CARDOSO
ADVOGADO: HEBERT CARDOSO - SP288258
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNO GOES DO PRADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO GOES DO PRADO em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário. O impetrante pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas ou, ainda, por prisão domiciliar. É o relatório. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC 512.089/MA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DESTE HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em mandamus manejado na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência da Súmula 691/STF. 2. Não há falar em presunção de inocência ou em concessão de liberdade provisória no caso de condenação transitada em julgado, o que reforça a inviabilidade da pretensão de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem encontra-se suficientemente motivada e não apresenta ilegalidade patente para justificar a mitigação do óbice da Súmula 691/STF, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 527.788/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS. MATÉRIA SATISFATIVA. POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A suspensão da ação penal, pretendida no habeas corpus, depende da análise da nulidade dos interrogatórios, matéria passível de indeferimento da liminar. 2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 534.798/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 11/10/2019). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (900 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR APONTADO COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 525.275/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). In casu, a custódia cautelar mostra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. Isso porque o ora paciente teria, em tese, descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele consistentes na proibição de contato e de aproximação da ofendida. Conforme consignado nos autos, o paciente, mesmo ciente das medidas protetivas impostas a ele, teria sido encontrado pelos policiais em frente à residência da vítima, vindo a ameaçá-la de morte por meio de mensagens de texto. Isso sem contar que, segundo consta, o acusado possuiria uma arma de fogo. Assim, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS