Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961709/PE (2024/0437290-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: IVANILDO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO IVANILDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação n. 0030529-61.2014.8.17.0810. Consta nos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A defesa aponta desproporcionalidade na pena e busca que seja aplicada, na segunda fase da dosimetria, a fração de diminuição de 1/6 pela incidência da atenuante da confissão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 61-67). Decido. O Tribunal de origem assim dispôs sobre a dosimetria da pena (fls. 24-26): Sabe-se que o magistrado tem certa margem de discricionariedade para, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixar a pena dentro dos parâmetros legais e, diante dos ditames do sistema trifásico e procedendo com a análise das circunstâncias constato que, in casu, efetivamente foram consideradas como desfavoráveis ao réu 06 (seis) circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivo do crime e consequências do crime, fixando a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. [...] Assim, remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), redimensiono a pena-base e fixo-a no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, ante a proporcionalidade adotada pelo magistrado sentenciante ao aplicar a reprimenda relacionada à primeira fase da dosimetria da pena, em observância à vedação à reformatio in pejus qualitativa. Via de consequência, em sede de segunda fase da dosimetria, ainda à luz da proporcionalidade (reformatio in pejus qualitativa), aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do CP, temos como resultado uma pena intermediária alterada/reduzida ao patamar de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem agravantes, na hipótese dos autos, frise-se. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Assim, deve o quantum definitivo da pena restar fixado em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, reduzindo, via de consequência, à luz do princípio da proporcionalidade, a pena pecuniária arbitrada em sede de sentença ao patamar de 12 (doze) dias-multa. No caso, a sanção básica foi elevada em 3 meses em razão de uma circunstância judicial desfavorável e a pena intermediária reduzida em 1 mês em virtude da confissão espontânea. De fato, mostra-se desproporcional a diminuição realizada na segunda etapa da dosimetria, pois não foi apresentada fundamentação concreta para justificar o quantum aplicado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DEVIDA, PORÉM DESPROPORCIONAL. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6 (UM SEXTO). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora cabível a exasperação da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida, merece reparo a fração de aumento, pois a jurisprudência desta Corte Superior, em casos similares, entendeu ser suficiente e proporcional o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima, de modo que o mesmo parâmetro deve ser aplicado à hipótese dos autos. 2. As matérias suscitadas na impetração foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o qual redimensionou as reprimendas, de forma que não há que se falar de supressão de instância. Ademais, cabível a concessão de habeas corpus de ofício, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, quando presente situação de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço. 3. A jurisprudência e a doutrina pátrias têm o entendimento que o Magistrado, na segunda fase de aplicação da pena, não pode aplicar redução abaixo do limite mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, qual seja, 1/6 (um sexto), a não ser que o faça fundamentadamente, indicando elementos concretos constantes dos autos, a justificar a necessidade de uma menor redução, respeitada sempre a vedação à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 4. Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas foram sopesadas tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para modular a fração de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, de modo que incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 639.536/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE 1/6. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 2. No caso concreto, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido (133,3g de cocaína e 183,41g e de maconha), em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e em 1/6 pela intermunicipalidade, o que não se revela desproporcional. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, desta Relatoria, DJe 13/9/2023). 4. O Tribunal de origem concluiu, diante das informações extraídas do telefone celular do agravante, que ele dedicava-se ao tráfico de entorpecentes. A alteração dessa conclusão não prescinde do reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.112.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024, destaquei) Passo ao redimensionamento da reprimenda. A pena-base foi fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão pela existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes). Na segunda fase, encontra-se presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, motivo pelo qual reduzo a pena a 2 anos de reclusão, em observância ao enunciado da Súmula n. 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição, por isso fica a reprimenda do réu definitivamente estabelecida em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. À vista do exposto, concedo a ordem para reduzir a pena intermediária e redimensionar a reprimenda final do réu para 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ