Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 726564/SC (2022/0056083-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ROGERIO SILVANO GEBIEN
CORRÉU: JULIANA MAIA
CORRÉU: JAIME DE MORAES
CORRÉU: MAURO RICARDO GERMANO
CORRÉU: ALEXANDRO PEREIRA
CORRÉU: SÉRGIO RICARDO DELFINO ROXO
CORRÉU: ROSIANE PETRI
CORRÉU: MAICKEL FAGUNDES AMORIM
CORRÉU: JOSHUE LINS SILVANO
CORRÉU: VICTOR NATAL PIASECKI
CORRÉU: EDINEI FROHLICH ULLER
CORRÉU: ARI FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: ALAN FERNANDO SANTANA
CORRÉU: VALMOR FRAINER
CORRÉU: ROSÁLIA VARGAS
CORRÉU: CELSO ROBERTO EICK
CORRÉU: JOAO HENRIQUE DA SILVA
CORRÉU: PAULO ROBERTO DA ROSA
CORRÉU: MARLON JOSÉ BRANDALYSE
CORRÉU: ERÁCLITO LIMA DOS SANTOS
CORRÉU: IRACEMA FRAINER DA SILVA
CORRÉU: MAICON ANDREI FRAINER
CORRÉU: MARCELO JUELNG
CORRÉU: VERA REGINA MEDEIROS SOARES
CORRÉU: JAMES OSVALDO MERKLE
CORRÉU: IRAN FERREIRA BARBOSA
CORRÉU: CLÁUDIO ROBERTO SARDI
CORRÉU: VALMOR ÁVILA
CORRÉU: ALESSANDRO PEREIRA
CORRÉU: PÂMELA TIARA BOHR
CORRÉU: SÉRGIO ROBERTO MIRANDA
CORRÉU: LAÉRCIO DE SOUZA
CORRÉU: IDELMAR BARCELOS
CORRÉU: JOELSIO DE ALMEIDA
CORRÉU: JAIR CONSJUNSCK JÚNIOR
CORRÉU: JEAN CARLOS MACHADO
CORRÉU: MARIA LÚCIA DELFINO
CORRÉU: CRISTIANO PIERRI MACHADO
CORRÉU: FÁBIO GONÇALVES MEIRELES
CORRÉU: ALISON LUIS GONÇALVES
CORRÉU: ELISABETH SALES FARIAS
CORRÉU: TÂNIA MARIA FELÍCIO MACHADO
CORRÉU: BORIS DELFINO
CORRÉU: CAIRO AUGUSTO KORMANN MACIEL
CORRÉU: RODRIGO LUIZ CIZESKI
CORRÉU: DIONÍZIO RIBEIRO VELHO
CORRÉU: JÉSSICA RAMOS
CORRÉU: LUIZ CLÁUDIO FIRMO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO ROGÉRIO SILVANO GEBIEN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0037644-44.2005.8.24.0038. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal, por duas vezes. A defesa aduz, em síntese, que a condenação se baseou apenas em reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados em desacordo com as regras estabelecidas pelo art. 226 do CPP, razão pela qual requer a absolvição do réu. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2.024-2.033). Decido. Verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de documentos relevantes para a apreciação da matéria, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do pedido. Com efeito, houve um trabalho investigativo complexo, em que diversas pessoas – entre testemunhas, vítimas e réus – prestaram depoimentos. Além disso, a equipe investigativa realizou interceptações telefônicas, que, em regra, resultam na produção de relatório específico, cujo conteúdo interessa à analise do habeas corpus. Ademais, a defesa aduz que reconhecimento de pessoa por fotografia não seguiu as diretrizes estabelecidas pelo art. 226 do CPP, mas não juntou o(s) auto(s) de reconhecimento. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Nessa diretriz, menciono: [...] 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013). À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ