Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968158/MG (2024/0474491-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: POLIANA COUTO PESSOA
ADVOGADO: POLIANA COUTO PESSOA - MG174588
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOHNNY HENRIQUE PEREIRA GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOHNNY HENRIQUE PEREIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da nulidade das provas obtidas embasada em denúncia anônima. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a soltura do paciente. Liminar indeferida às fls. 178-179. Informações prestadas às fls. 189-219 e 220-223. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 226-246, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECIDO. No tocante à alegada nulidade decorrente da busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, verifico não assistir razão à defesa. In casu, extrai-se dos autos que os policiais militares, no dia dos fatos, receberam denúncia indicando que em determinado local, por volta do meio dia, ocorreria a comercialização de entorpecentes. O informante, além de indicar precisamente onde ocorreria a negociação, destacou que o entregador estaria em um carro vermelho. Em diligências prévias, os agentes deslocaram até o endereço e visualizaram o veículo parado. Deslocaram-se, em seguida, para o local e, ao se aproximarem, o indivíduo que ali estava embarcou rapidamente no carro, mas não logrou êxito em fugir, porque foi interceptado pelos militares, o que justificou a ação oficial (abordagem decorrente do contexto prévio, com informações especificadas e precisas, monitoramento e a diligência de busca pessoal/veicular), que culminou na apreensão de entorpecentes - fls. 23-24. Ato contínuo, foi realizada a busca pessoal e veicular, sendo que "a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o abordado. Não obstante, no banco de traseiro do automóvel por ele conduzido foi apreendida uma sacola que continha (03) barras e 01 (uma) porção de maconha" - fl. 24. Desse modo, dos fatos acima relatados, como consignado pela Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo paciente, aptas ao embasamento da abordagem pessoal, inexistindo, portanto, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.463.578/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 909.524/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 788.620/GO,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024 e AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024. Outrossim, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como as circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. A propósito: AgRg no HC n. 896.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 e AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. Quanto à alegada falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar, melhor sorte não socorre ao paciente. Na presente hipótese, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida, a saber, "03 (três) barras (massa total de 2.897,0g – dois quilos e oitocentos e noventa e sete gramas) de maconha" - fl. 28, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta dos agentes e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça: "Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. No caso, a prisão preventiva possui fundamentação idônea, decretada a bem da ordem pública, em razão das circunstâncias do flagrante, ocasião em que foram apreendidos "818,00g (oitocentos e dezoito gramas) e 994,0g (novecentos e noventa e quatro gramas) de cocaína e 4,0g (quatro gramas) de maconha" (AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.584/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no RHC n. 190.350/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 914.608/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO