Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979957/SP (2025/0038185-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO
ADVOGADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO - SP105344
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: REYNAN ALEXSANDRO ALVES DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DOS SANTOS
CORRÉU: DOUGLAS IGOR SILVA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REYNAN ALEXSANDRO ALVES DA SILVA contra acórdão assim ementado: Roubo – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais – Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Roubo majorado – Emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima comprovados por meio da prova oral e pericial Nos crimes de roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra dos ofendidos assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade e a autoria de mais de um agente, como o emprego de violência ou de grave ameaça exercida contra pessoa, mediante emprego de arma de fogo, o que inclui a restrição à sua liberdade. Em tais situações, a prova oral robusta supre inclusive eventual ausência de laudo pericial (o que não é o caso dos autos, em que a arma de fogo foi devidamente periciada) e é suficiente para comprovar não apenas a verificação da causa de aumento referente ao emprego da arma de fogo, mas daquelas causas referentes à coautoria e à restrição da liberdade da vítima. Pena – Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça – Roubo majorado – Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena – Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas nos incisos do §2º e do §2º-A do art. 157, do CP, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação. Justiça gratuita – Isenção do pagamento de custas e despesas processuais – Inadmissibilidade – Matéria afeta ao Juízo da VEC A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei n. 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que o paciente, menor de 21 anos, não teve sua personalidade plenamente formada e, portanto, faria jus a uma pena mais branda. Sustenta que o delito atribuído ao paciente trata-se de tentativa de roubo e não de crime consumado, pois os bens não foram efetivamente subtraídos de forma pacífica e definitiva. Argumenta que a decisão impugnada reconheceu expressões que indicam a não consumação do crime, reforçando que a conduta não se amoldaria ao tipo penal do roubo consumado. Além disso, pleiteia a aplicação de atenuantes, especialmente a confissão espontânea, sustentando que houve tratamento desigual em relação a outro corréu que teve a reincidência compensada pela confissão. Alega que o paciente, primário e sem antecedentes, não teve os benefícios legais devidamente considerados na dosimetria da pena. Aponta que a pena-base foi fixada no mínimo legal, mas que isso não deveria obstar a aplicação de atenuantes, uma vez que sua incidência deve ser obrigatória e não uma mera faculdade do julgador. Ao final, requer a concessão da ordem para o reconhecimento da tentativa de roubo em vez de crime consumado, com a consequente redução da pena. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das atenuantes e pela revisão da dosimetria da pena, além da determinação de cumprimento da pena em 1/6 do regime fechado, caso não seja acolhido o pedido principal. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 6/25), observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória dos autos, concluiu que o crime de roubo foi consumado no momento em que os agentes obtiveram a posse do veículo e dos bens da vítima, ainda que por curto período, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 582 desta Corte. A aplicação das causas de aumento foi devidamente fundamentada, considerando o emprego de arma de fogo, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, circunstâncias amplamente comprovadas pelos depoimentos da pessoa ofendida e dos policiais, bem como pelo laudo pericial da arma apreendida. Quanto à dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a aplicação das atenuantes não teve o condão de reduzir a pena abaixo desse patamar, em consonância com o enunciado 231 da Súmula do STJ. A fixação do regime inicial fechado decorreu da gravidade concreta da conduta, da pluralidade de circunstâncias majorantes e do risco social evidenciado pela dinâmica dos fatos. Destarte, não há constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA