Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>DESIS na HC 857383/GO (2023/0350982-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CRYSTIANO DROGOMIECKI BRAGA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALISSON DENNER ANDRADE ALVES - GO041959</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">REQUERIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Crystiano Drogomiecki Braga, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Goiás. Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Goiânia/GO, na Ação Penal n. 0154598-55.2014.8.09.0175, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o ora paciente como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, além do pagamento de 50 dias-multa, facultado o recurso em liberdade (fls. 21/26). Interposta a apelação, o Tribunal a quo, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena basilar e ajustar a pena de multa, em acórdão assim ementado (Apelação Criminal n. 0154598-55.2014.8.09.0175 – fl. 33): APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. Comprovada a materialidade e autoria delitiva por conjunto de provas coesas e harmônicas indicativas da prática delitiva, não vinga a pretensão absolutória. 2 - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL E COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. Se a vítima efetuou o reparo do dano, dando causa, assim, ao desaparecimento dos vestígios de arrombamento, pode a qualificadora do rmpimento de obstáculo ser reconhecida com fundamento nas demais provas constantes nos autos. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INCOMPORTABILIDADE. Entende-se consumado o delito furto quando a coisa móvel é retirada da esfera de gozo, uso ou disponibilidade da vítima. Adentrando, ainda que por curto espaço de tempo, na esfera de detenção do agente. Independentemente de perseguição contínua, da posse tranquila ou mesmo desvigiada do ofendido. 4 - PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. Deve ser reanalisada e sopesada como neutra a circunstância judicial inidoneamente motivada e, de consequência, reduzida a pena basilar para acima do mínimo legal, por ainda persistir modeladora desfavorável devidamente fundamentada. Sob pena de violação de Precedentes. 5 - MULTA. AJUSTADA. Em face do princípio da proporcionalidade, a multa deve ser ajustada para a mesma proporção que a pena corpórea. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Interposto recurso especial, restou inadmitido e, na sequência, não conhecido o AREsp n. 2.291.430/GO (fls. 37/38) e desprovido o AgRg no AREsp n. 2.291.430/GO (fls. 42/48). Neste Tribunal Superior, o impetrante sustenta, em síntese, que há dúvida acerca do efetivo emprego de arrombamento à porta da residência da vítima, posto que a perícia ali realizada não pôde chegar a tal conclusão (fl. 5). Ressalta, ademais, que a única prova que se tem desse (suposto) ocorrido é a palavra da vítima. Não foi apontado motivo concreto para o descumprimento do art. 6º, inciso I, do Código de Processo Penal. Logo, a negligência/morosidade da autoridade policial, que acarretou na modificação da cena do crime e dos vestígios pela vítima, impossibilitando que se procedesse conforme art. 158 do CPP, não pode vir a prejudicar o acusado/paciente (fl. 6). Ao final, requer (fl. 7): Liminarmente, seja oficiado à ação penal de origem (nº 0154598-55.2014.8.09.0175, 4ª VARA CRIMINAL DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO) determinando-se a suspensão da expedição de guia de recolhimento e demais atos enquanto não for definitivamente julgado o presente habeas corpus; No mérito, seja afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo; seja reformada a pena concretamente aplicada ao paciente; seja reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; e seja extinta a punibilidade do agente. Liminar indeferida (fls. 60/62). Prestadas as informações (fls. 68/71 e 74/117), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 131/135). É o relatório. Na Petição n. 00100653/2025, o advogado legalmente constituído apresentou, em nome de Crystiano Drogomiecki Braga, pedido de homologação da desistência do presente writ (fl. 138). À vista do pedido formulado, homologo a desistência requerida, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00