Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980231/SP (2025/0038653-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DIEGO RIBEIRO GUERREIRO
ADVOGADOS: DIEGO RIBEIRO GUERREIRO - SP468318
DIEGO DONIZETE FRANCO DE MELLO - SP464813
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCIO DAMIAO RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO DAMIAO RODRIGUES, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem. Imputa-se ao paciente a suposta prática do crime de previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 14). A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como excesso de prazo na formação da culpa (fl. 4); Ressalta que quando da abordagem do paciente, este em nenhum momento tentou empreender fuga, conforme se verifica dos depoimentos das policiais em fase inquisitiva (fl. 6); Aduz, ainda, que a necessidade da cautelar extrema – e não a gravidade abstrata delitiva, tal como a autoridade coatora fez ao proferir sua decisão de manutenção da prisão em preventiva, sendo assim o entendimento da defesa que a referida manutenção se deu de oficío (fl. 6). Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, de forma suficiente a superar o óbice do referido enunciado sumular. Não se constata, então, vício na negativa do pleito liminar em sede monocrática, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no habeas corpus acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de origem quando do julgamento final. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA