Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979970/SC (2025/0036341-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ANDRE VARGA BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE VARGA BORGES, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 5033891-09.2023.8.24.0023. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na ação penal n. 5033891-09.2023.8.24.0023, ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por infração ao artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (fls. 124-125). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso e corrigiu, de ofício, a sentença para que conste no dispositivo a substituição da pena corporal por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser paga em prol de entidade a ser indicada na fase da execução (fls. 38-43). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados no estabelecimento da pena restritiva de direitos, mediante a substituição da prestação pecuniária pela pena de multa. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do estabelecimento de pena de prestação pecuniária em vez de pena de multa. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva a ser aplicada, cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do caso concreto, com base em critérios de adequação e necessidade pedagógica. A esse respeito: [...] 3. É entendimento assente nesta Corte Superior de que não se constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) O que se verifica na presente impetração é que a defesa visa rediscutir, pela via do habeas corpus, os critérios relacionados à discricionariedade vinculada das instâncias originárias quanto à pena restritiva de direitos, sem demonstrar abuso de poder ou ilegalidade no ato impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO