Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972089/RJ (2024/0489466-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES
ADVOGADOS: FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES - RJ180100
TELMO BERNARDO BATISTA - RJ180233
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ALEXANDRO SOARES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRO SOARES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0187238-23.2024.8.19.0001). Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 21/12/2024, pela suposta prática do crime de receptação qualificada de aproximadamente 26 (vinte e seis) quilos de fios de cobre queimados, em tese objeto de furto. Impetrado prévio writ na origem, a liminar foi indeferida. O impetrante alega, em síntese, ausência dos requisitos para a prisão preventiva e fundamentação inidônea do decreto prisional e da decisão que indeferiu a liminar. Argumenta que o paciente é mecânico de automóvel, possui cinquenta anos de idade, é primário e detentor de bons antecedentes. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, aplicando-se medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 971655. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN