Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803975/AL (2024/0449178-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ROSARIO DE FATIMA ALVES DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS - AL010760
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
BÁRBARA RAFAELLY SILVA PORCIUNCULA - AL017634
AGRAVADO: UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773
LEILIANE MARINHO SILVA - AL010067
LAIS ALBUQUERQUE BARROS - AL011900
CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO - AL013041
LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA - AL012923
TAYNÁ DE PAULA MELO COSTA - AL011992
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSÁRIO DE FÁTIMA ALVES DE ALBUQUERQUE contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas. A decisão considerou que o recurso especial não preencheu os requisitos do artigo 105, III, c, da Constituição Federal, pois não foi comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes legais, conforme os artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do Regimento Interno do STJ, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que não foi realizado pela recorrente (fls. 505-508). Nas razões do agravo, a parte alega que o cotejo analítico foi devidamente realizado no recurso especial, conforme demonstrado na fl. 338 dos autos, e que os requisitos do artigo 105, III, c, da Constituição Federal, foram preenchidos, não havendo violação ao dispositivo mencionado. Alega ainda que a decisão de inadmissibilidade não considerou adequadamente as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (fls. 510-512). Requer que o agravo e o recurso especial sejam submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça para que seja dado seguimento e posterior provimento ao recurso. O recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 320): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DE HAVER DETERMINAÇÃO CONTRATUAL PARA TAL REAJUSTE. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS E VERIFICAÇÃO DO EFETIVO ÍNDICE DE REAJUSTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VERIFICAÇÃO DE VALOR DE INDÉBITO A SER RESTITUÍDO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos (fls. 386-392) e julgados nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVO À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Os embargos opostos pela operadora do plano de saúde (fls. 446-451) foram também acolhidos e julgados nos termos da ementa abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO CDC. ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REFORMA DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte alega ocorrência de divergência jurisprudencial em relação a interpretação do art. 944 do Código Civil. Alega que o Tribunal de origem divergiu ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, enquanto acórdãos paradigmas entendem pela quantificação em no mínimo R$ 10.000,00, conforme demonstrado no cotejo analítico (fls. 514-515). Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão regional, majorando-se a indenização por danos morais em favor da agravante, nos exatos moldes do especial. Nas contrarrazões, UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls. 495-503) aponta que o recurso especial não merece ser conhecido, pois está em contradição com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, já que o julgamento ensejaria reexame de aspectos fáticos e análise de cláusula contratual. Requer a inadmissibilidade do recurso especial ou, caso ultrapassada essa preliminar, o desprovimento do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido na sua integralidade. É o relatório. Decido. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Inclusive, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei" (AgInt no AREsp n. 2.158.788/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Nesse sentido também: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CULPA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. 7. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados. 8. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA