Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 840690/AL (2023/0258423-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALAN FIGUEIREDO LIMA
ADVOGADOS: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - AL001954
THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ - AL009436
ALAN FIGUEIRÊDO LIMA - AL013517
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: JARDSON CHAVES COSTA
PACIENTE: FABIANO PITUBA PEREIRA
PACIENTE: FILIPE NUNES DA SILVA
PACIENTE: JOAO VICTOR CAMINHA MARTINS DE ALMEIDA
PACIENTE: TIAGO DE ASEVEDO LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JARDSON CHAVES COSTA, FABIANO PITUBA PEREIRA e outros contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Recurso em Sentido Estrito n. 0705271-80.2021.8.02.0001). Depreende-se dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 148, § 2º, do Código Penal, art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997; art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal e art. 211 do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 42/46): PENAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO QUALIFICADO. ART. 148, §2º, DO CP. TORTURA. ART. 1º, I, “A”, DA LEI N. 9.455/1997. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, 2º I, IV E V, DO CP. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 211, DO CP. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES. SUPOSTA QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CUSTÓDIA DOS DISPOSITIVOS FORMALIZADAS POR AUTOS DE APREENSÃO NA DATA DE RECEBIMENTO. SUBSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA FORMALIZADA POR FICHA DE ACOMPANHAMENTO ASSINADA POR DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. ATAS NOTARIAS QUE REFLETEM O CONTEÚDO VISTO PELO TABELIÃO DE NOTAS. APARELHO DA TESTEMUNHA QUE NÃO FORA PERICIADO POR OPÇÃO DA DEFESA. APLICATIVO DE MAPAS CUJA LINHA DO TEMPO DE DESLOCAMENTO PODE SER EDITADA LIVREMENTE PELO USUÁRIO. ADULTERAÇÃO E SUPRESSÃO DE CONTEÚDO NÃO COMPROVADAS. PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO DE DADOS PASSÍVEL DE AUDITORIA. AUTENTICIDADE E CREDIBILIDADE ASSEGURADAS. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR SUPERADA. MÉRITO. CORPO NÃO ENCONTRADO COMO CONSEQUÊNCIA DA SUPOSTA OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROVAS INDIRETA DA MATERIALIDADE. POSSIBILIDADE. QUADRO PROBATÓRIO QUE SUPRE A JUSTIFICÁVEL INEXISTÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PRECEDENTES. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE ACUSAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS E TÉCNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Conforme a denúncia, aos recorrentes é imputada a conduta de terem, em tese, capturado o ofendido Jonas Seixas, sem mandado de prisão ou situação de flagrante delito, conduzindo-o para um local ermo onde teriam praticado tortura para obter informação e confissão. Para o Ministério Público, a vítima teria sido morta pelos réus para assegurar a impunidade do delito de tortura e, em seguida, seu cadáver teria sido posteriormente ocultado, razão pela qual não veio a ser encontrado até o presente momento, sem outros indícios de seu paradeiro. II - No entender da acusação, a investigação da Polícia Civil constatou os seguinte indícios incriminatórios: i) divergência quanto ao local da suposta liberação de Jonas (via beira-mar de Cruz das Almas x viaduto da Jacarecica) somada à ausência de elementos que corroborem com a alegada liberação; ii) comprovação de que, quase uma hora após o horário da suposta liberação às 15h57min, a vítima ainda estaria sob jugo dos denunciados, porque áudios extraídos do telefone celular do denunciado Filipe Nunes, teria captado a voz de Jonas ao fundo, respondendo perguntas realizadas por outra pessoa; iii) hiato de aproximadamente 1h (uma hora) sem indicativo da localização das guarnições dos denunciados após a entrada em local ermo, numa área de mata, incontinenti à captura; iv) último registro de Jonas vivo ter sido em aparente situação de vulnerabilidade, conforme áudio registrado pelo denunciado Filipe Nunes, com seu aparelho celular às 16h52; v) desaparecimento do ofendido e ausência de notícias suas desde a detenção, supostamente, ilegítima pelos recorrentes. III - Preliminarmente, alega-se a ocorrência de falhas na cadeia de custódia quanto à extração de dados dos aparelhos celulares, mais especificamente entre a entrega dos objetos à Autoridade Policial e o recebimento dos itens pelo setor de inteligência da Polícia Civil, período de posse, em tese, não documentado na forma do procedimento legal. IV - Contudo, a entrega dos aparelhos foi imediatamente formalizada pelos Autos de Apresentação e Apreensão e, logo que houve a primeira transferência da custódia para o núcleo de inteligência, gerou-se fichas de acompanhamento que foram assinadas na sua parte inferior pela Autoridade Policial encarregada do setor. Do mesmo modo, apresentou-se nos autos processuais as fichas de acompanhamento de vestígios digitais com os campos da tabela assinados pelo servidor responsável pelo manuseio. Portanto, a cadeia de custódia não foi quebrada, pois a posse e o manuseio do meio de prova foram devidamente documentados. V - Nesse ponto, cabe destacar que as o conteúdo da extração de dados é passível de auditoria, assim como o software utilizado na diligência pela Polícia Civil apontaria qualquer inserção, modificação ou exclusão de informações subsequente à apreensão dos bens. Em tal contexto, é corroborada a autenticidade das informações obtidas mediante extração de dados, ao passo que não há indícios concretos da ocorrência de interferência internas ou externas que coloquem em dúvida o resultado da atividade probatória decorrente da extração de dados dos dispositivos móveis. VI - Sobre as atas notariais apresentadas, insta gizar que tais documentos refletem o conteúdo visualizado pelo tabelionato de notas no momento da exibição dos aparelhos celulares. Isso posto, acerca do suposto transporte do aparelho periciado para um local no bairro da Ponta Verde, ressalte-se que a função "linha do tempo" do aplicativo Google Maps é passível de edição pelo usuário. Isto é, a "Conta Google" do usuário pode ser acessada em outros aparelhos diversos daquele aprendido e, ao se acessar "Sua linha do tempo" e clicar em "Editar" ao lado dos pontos de parada, para "remover" ou alterar os lugares que constam dos registros. VII - No restante, sobre um suposto envio de mensagens eletrônicas pelo réu João Victor em horários que os delitos teriam sido consumados, destaca-se que foi uma opção da defesa não entregar o aparelho celular da testemunha Monize para a realização de perícia criminal, conforme consta dos diálogos extraídos de um grupo de Whatsapp composto pelos acusados. Nesse contexto, a ata notarial em questão não contraria de forma absoluta as informações extraídas do aparelho celular mediante o software utilizado pela perícia criminal, sobretudo porque os aparelhos celulares das pessoas com as quais o réu João Victor teria mantido contato não foram submetidos aos rigores de uma perícia criminal, com a qual se poderia assegurar a inexistência de alterações anteriores ao momento de apresentação no cartório de notas para confecção da ata. VIII - Além de não se verificar a ocorrência de adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, consoante precedentes do STJ, eventual violação da cadeia de custódia não implica, de plano, inadmissibilidade ou a nulidade da prova. Supostas irregularidades devem ser analisadas à luz do caso concreto pelo magistrado, em confronto com os demais elementos produzidos na instrução processual, para se verificar se houve efetiva interferência e prejuízo, hipóteses não verificadas no presente caso. Preliminar superada. IX - No mérito, a despronúncia ou a absolvição sumária dos recorrentes não é possível, pois ambas as duas versões sustentadas estão suficientemente amparadas pelo conjunto probatório. Consoante entendimento do STJ, o exame de corpo de delito pode ser substituído por outros elementos de prova quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica. No presente caso, a suposta prática de ocultação de cadáver imputada, em tese, aos réus, teria impedido o encontro do corpo, razão justificável para a inexistência de laudo pericial. X - Sustenta-se, em síntese, que o ofendido era um informante policial cuja captura, realizada em comunidade periférica, teria sido fingida como pretexto para levá-lo para outro local, onde este sigilosamente prestou informações e veio a ser liberado em via pública. Por outro lado, há provas testemunhais no sentido da truculência dessa abordagem, na qual spray de pimenta teria sido aplicado no ofendido, logo antes de ele ter sido colocado na cápsula de retenção da viatura. XI - Do aparelho celular do comandante da guarnição, obteve-se mensagens de áudio em que ele afirma ter liberado o ofendido na via beira-mar do bairro da Cruz das Almas. Todavia, em data posterior, durante o interrogatório inquisitorial, todos os réus afirmaram ter liberado o acusado no bairro da Jacarecica, por volta das 15h57min. XII - Embora os acusados tenham afirmado que não houve nenhuma abordagem após a suposta liberação da vítima, em mensagens de áudio enviadas pelo recorrente Filipe Nunes, entre às 16h25min e 16h52min, identifica-se ao fundo uma voz que o Ministério Público, com base em reconhecimento realizado pela companheira do acusado, afirma ser a do ofendido. Ressalte-se que, para o STJ, é desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida. XIII - Do mesmo modo, a quebra do sigilo telefônico apontou que o aparelho celular do denunciado Filipe Nunes acionou ERB localizada no bairro da Jacarecida às 16h25min. Já os aparelhos celulares dos demais acusados não teriam acionado ERB entre 15h58min e 17h17min, período no qual todos os rádios móveis dos acusados pararam de emitir sinal, supostamente em uma região de mata no bairro da Jacarecica que dá acesso a outras vias e bairros de Maceió, como a Ecovia Norte e os bairros de Guaxuma e Benedito Bentes. XIV - Para a acusação, a ausência de sinal se deu por um suposto desligamento proposital do equipamento, enquanto a defesa afirma a área que, em tese, estava sendo patrulhada pelos recorrentes nesse período seria totalmente desprovida de sinal. Sobre esse ponto, a Gerência de Comunicação da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas, informou que, conforme estudo técnico pré-implantação e realização de testes in loco, existiria cobertura de área. XV - Destaca-se ainda que, às 17h25min, o réu Filipe Nunes afirma em conversas eletrônicas que queria esquecer aquele dia e estava estressado com questões do trabalho, apesar de os recorrentes descreverem aquele dia como sem ocorrências extraordinárias. XVI - A tese de acusação apresenta amparo em indícios suficientes de autoria e materialidade, de modo que a pronúncia deve ser mantida integralmente e o processo deve prosseguir para a fase de julgamento pelo Tribunal do Júri, para que o Conselho de Sentença decida de forma soberana. XVII - Em que pese a presença dos indícios de materialidade e autoria delitiva, considerando que os recorrentes são tecnicamente primários e apresentam condições pessoais favoráveis, medidas cautelares se apresentam suficientes para conter o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, eis que a fase do sumário da culpa já foi concluída, sem tumultos processuais. XVIII - Recurso conhecido e provido em parte. No presente habeas corpus, sustenta a defesa a quebra da cadeia de custódia dos telefones celulares dos pacientes, requerendo seja declarada a nulidade da prova relativa à extração de dados dos telefones celulares de todos os pacientes. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 2.865/2.871 e 2.877/2.887). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 2.889/2.896). É o relatório. Decido. A presente impetração encontra-se prejudicada. Isso porque em consulta ao Portal de Serviços do Poder Judiciário (Jus.br), verifica-se que em 19/11/2024 foi realizada sessão plenária nos autos n. 0705271-80.2021.8.02.0001, na qual os pacientes foram absolvidos de todas as imputações pelo Conselho de Sentença. Não houve interposição de recurso e a sentença transitou em julgado. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO