Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 925204/PB (2024/0234335-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA - PB010179
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: GENIVAL DA SILVA BATISTA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GENIVAL DA SILVA BATISTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Habeas Corpus n. 0811991-09.2024.8.15.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Teixeira, Estado da Paraíba à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 53/56). Contra essa deliberação foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, que foi denegado por acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls. 58/67): "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NA FORMA DO ART. 492, I, 'E', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO. - O texto normativo do art. 492, I, 'e', do Código de Processo Penal, estabelece expressamente a possibilidade de execução provisória da pena, fixada em patamar igual ou superior a 15 anos de reclusão, imediatamente após a condenação pelo Conselho de Sentença. - Até que seja proferida decisão vinculante reconhecendo a inconstitucionalidade do comando da lei que estabelece a execução provisória da reprimenda em condenações proferidas no Tribunal do Júri, quando a pena for igual ou superior à 15 (quinze) anos, sua constitucionalidade é presumida." A defesa argumenta que a prisão foi decretada sem nenhuma fundamentação concreta em relação ao paciente e que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pede o direito de recorrer em liberdade. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 70/71) e prestadas as informações (e-STJ fls. 81/92), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 111/121) com a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 18 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO PELO JÚRI. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS." É o relatório. Decido. A impetração comporta conhecimento. No mérito, todavia, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do referido entendimento, tendo em vista que a orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Cabe ressaltar que não houve decretação da prisão preventiva do paciente, mas sim a expedição de mandado de prisão para início da execução da pena privativa de liberdade, em consonância com o decidido no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve sua repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.068. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Entendo não ser mais possível ao Superior Tribunal de Justiça decidir de modo diverso, sob pena de violação à segurança jurídica. Sendo assim, considerando a condenação do recorrente pelo Tribunal do Júri e a possibilidade de execução provisória da reprimenda, não observo na espécie a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia a ser sanada nesta oportunidade. A propósito: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada." (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifos acrescidos) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO