Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2540655/SC (2023/0432085-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: RUY SAMUEL CARBONERA
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA GREBIN - SC052116
EDUARDA DEDONATTI GARGHETTI - SC066578
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO RUY SAMUEL CARBONERA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “c”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5021680-10.2023.8.24.0000. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, in fine, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal, por 21 vezes, em concurso formal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material. Nas razões do recurso especial, a defesa aduz a inocorrência da preclusão consumativa da matéria alegada, bem como a possibilidade de aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial, benéfico ao réu. Ainda, alega que o ato de reconhecimento de pessoa não observou o procedimento estabelecido pelo art. 226 do CPP. A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 403-410, pelo não provimento do agravo. Decido. O agravo é tempestivo e a defesa impugnou o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Todavia, verifico que o recurso especial não pode ser conhecido. Inicialmente, verifico, que o acórdão recorrido não apreciou a nulidade do feito pela inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e, desta omissão, o recorrente não opôs embargos de declaração. Essa circunstância revela a necessidade da aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento da questão alegada. Quanto ao dissídio jurisprudencial aduzido pelo recorrente, os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, estabelecem que a parte deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. Entretanto, o recorrente, no especial, se limitou citar trechos de julgados, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal. Ademais, constato que, para rejeitar a revisão criminal, a Corte estadual apontou um dispositivo constitucional para compor a fundamentação do acórdão, conforme verifica-se no excerto a seguir (fl. 280, grifei): Além disso, deve-se lembrar que, na forma do art. 5°, XL, da Constituição Federal, é a lei penal que retroagirá para beneficiar o réu, não podendo se falar o mesmo acerca de entendimentos jurisprudenciais (TJSC, RCr n° 4003995-80.2018.8.24.0000, rei. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 25.04.2018), sob pena de se admitir a mudança corriqueira de julgados, situação que traria enorme insegurança jurídica e que, sem dúvidas, não se trata da intenção do legislador ao dispor acerca da revisão criminal. No ponto, o fundamento em destaque é suficiente, por si mesmo, para manter a decisão recorrida, mas a defesa não interpôs o recurso extraordinário para atacar a referida matéria constitucional, o que implica na incidência da Súmula n. 126 do STJ. À vista do exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ