Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781100/SP (2024/0404951-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA CELENTANO
AGRAVANTE: MARIA GRAZIA CELENTANO
ADVOGADOS: HELDER JOSÉ FALCI FERREIRA - SP087561
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: JOAO LUIS SOARES DA CUNHA
ADVOGADOS: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521
ANTÔNIO CELSO CARDOSO FILHO - SP200403
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOÃO LUÍS SOARES DA CUNHA, ODAIR REGINI, ELIANA APARECIDA HIPÓLITO REGINI, BERNARDI DUARTE & CIA LTDA., ANTÔNIO AUGUSTO BERNARDI, EDSON DUARTE, INÊS DUARTE, MADEIREIRA LODOVICHO LTDA., ROBINSON LODOVICHO, M2 ADMINISTRADORA DE BENS S/S, MARCO ANTÔNIO GUARDABAXO, LETÍCIA MARQUITTI GUARDABAXO, MAIRA GAINO CASSEMIRO MACHITE, MARIA GRAZIA CELENTANO e JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA CELENTANO, em razão de irregularidades na outorga de escrituras de compra e venda de lotes de terreno situados no distrito industrial do Município de São José do Rio Pardo (fls. 01 - 37). Proferida sentença (fls. 1.760 - 1780), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para condenar os réus João Luís Soares da Cunha, Maria Grazia Celentano e José Geraldo de Oliveira Celentano como incursos no artigo 10, I, c/c art. 3º, da LIA, sendo lhes aplicado às penas previstas no art. 12, II, do mesmo diploma, na seguinte forma: “(...) Todavia, os três réus ficam condenados, solidariamente, a ressarcir o Erário no valor de R$ 127.500,00 estimados pelo Ministério Público, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP desde a citação, nesta ação civil pública, pois o valor estimado pelo autor reflete o valor do metro quadrado atualizado até a propositura da ação. (...) Em relação aos réus Maria Grazia Celentano e José Geraldo Celentano, cabível a suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 5(cinco) anos e proibição de contratar e receber incentivos fiscais ou creditícios de órgãos públicos, também pelo lustro legal, além de multa civil que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigida pelos índices da tabela prática do E. TJSP e com juros de mora de 1% desde o arbitramento.” Contra essa decisão, houve interposição de recurso de apelação cível por José Geraldo de Oliveira Celentano, João Luis Soares da Cunha e Maria Grazia Celentano. Ao apreciar a temática, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, para readequar o valor referente às custas processuais e ao valor do dano ao erário (fls. 1.991 – 2.012), nos termos da ementa abaixo transcrita: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. LEI MUNICIPAL QUE IMPLANTOU O LOTEAMENTO DISTRITO INDUSTRIAL, QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA, CESSÃO, LOCAÇÃO, DOAÇÃO OU/PERMUTA DE LOTES DO QUE SERIA O DISTRITO INDUSTRIAL, COM OBJETIVO DE FOMENTO DO EMPREGO, DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. CONSTATAÇÃO DE LOTES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO PARTICULAR SEM AS CONTRAPARTIDAS EXIGIDAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGLIGÊNCIA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL. DOLO DOS PARTICULARES. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA READEQUAR O VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E AO VALOR DO DANO AO ERÁRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração por José Geraldo de Oliveira Celentano, João Luis Soares da Cunha e Maria Grazia Celentano (fls. 2.029 – 2.048), os quais foram rejeitados (fls. 2.077 – 2.094), nos seguintes termos ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. A ação por ato de improbidade administrativa indiscutivelmente possui índole administrativa e não penal. Desse modo, não encontra guarida o forçoso argumento de tentativa de enquadramento da Lei 14.230/2021 na excepcional possibilidade de retroação da lei penal benéfica (art. 5º, XL, da CF). Em relação aos demais argumentos, inexistindo qualquer omissão ou contradição no acórdão, rejeitam-se os embargos. Inconformados, José Geraldo de Oliveira Celentano e Maria Grazia Celentano interpuseram recurso especial (fls. 2.101 - 2.121), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, arguindo violação: a) ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e, b) aos artigos 3º e 10, inciso I, da Lei n. 8.429/92, com redação da Lei n.14.230/21. João Luís Soares da Cunha também interpôs recurso especial (fls. 2.231 – 2.260), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) aos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 10º, inciso I, 11, 12, caput e inciso II, 17-C e 21, §3º, todos da Lei n. 8429/1992; e, b) ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário (fls. 2.203 – 2.230). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.267 - 2.274, 2.276 – 2.281 e 2.283 – 2.289. Na sequência, o Presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP determinou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário interpostos até o julgamento do Tema 1.199/STJ (fl. 2.299). Às fls. 2.301 – 2.305, foi determinado o retorno dos autos para a Câmara originária, para eventual juízo de retratação à luz do Tema 1.199/STF. Em juízo de retratação, a Câmara julgadora procedeu à adequação parcial do julgado, nos termos do Tema 1.199 do STF, para absolver o corréu João Luís Soares da Cunha da condenação por prática de ato de improbidade administrativa. Eis a ementa da decisão (fls. 2.307 – 2.316): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 843.989/PR, TEMA Nº 1199, STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Adequação ao Tema 1199/STF. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Absolvição apenas do corréu João Luís Soares da Cunha, posto que não há o elemento subjetivo (dolo). Adequação parcial do julgado. Opostos embargos de declaração pelo MP/SP (fls. 2.324 – 2.328) e por Maria Grazia Celentano e José Geraldo de Oliveira Celentano (fls. 2.380 – 2.385), os quais foram rejeitados (fls. 2.336 – 2.342 e 2.405 – 2.411), nos seguintes termos ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. Inexistindo qualquer omissão ou contradição no acórdão, rejeitam-se os embargos. Sobreveio a interposição de recurso especial pelo MP/SP (fls. 2.352 – 2.365), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, arguindo violação: a) aos artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; b) ao artigo 17, §16, da Lei n. 8.429/92; c) ao artigo 1º, inciso VIII, da Lei n. 7.347/85; e, d) ao artigo 927 do Código Civil. Às fls. 2.419 – 2.423, Maria Grazia Celentano e José Geraldo de Oliveira Celentano complementaram as razões do recurso especial anteriormente interposto. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.426 – 2.431 e 2.435 -2.455. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem julgou prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por João Luís Soares da Cunha, diante da retratação do Órgão julgador (fl. 2.457), e inadmitiu os demais recursos especiais (fls. 2.458 – 2.460 e 2.461 – 2.463). Adveio, então, interposição de agravo em recurso especial pelo MP/SP (fls. 2.470 – 2.480) e por Maria Grazia Celentano e José Geraldo de Oliveira Celentano (fls. 2.482 – 2.511). Contrarrazões de agravo em recurso especial (fls. 2.517 – 2.533). Intimado, o Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pelo: (a) conhecimento do agravo do MP/SP, com o conhecimento do recurso especial e pelo seu provimento; (b) não conhecimento do agravo interposto por Maria Grazia Celentano e José Geraldo de Oliveira Celentano, em parecer assim ementado (fls. 2.561 – 2.567): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OUTORGA DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA, CESSÃO, LOCAÇÃO, DOAÇÃO OU/PERMUTA DE LOTES. LOTES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO PARTICULAR SEM AS CONTRAPARTIDAS EXIGIDAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGLIGÊNCIA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL. DOLO DOS PARTICULARES. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. TEMA 1199/STF. RETRATAÇÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO (ATO CULPOSO). RATIFICAÇÃO DA DECISÃO EM RELAÇÃO AOS PARTICULARES. RECURSOS ESPECIAIS. NÃO ADMISSÃO. AGRAVOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO 1. RECURSO ESPECIAL. 1 – As questões do recurso especial do MP/SP referem-se exclusivamente à pretensão de ressarcimento ao erário pelo ex-prefeito, cujo ato de improbidade administrativa foi reconhecido como culposo e, por conta disso, o TJ/SP decidiu pela sua absolvição, em juízo de retratação (Tema 1199/STF). Configuração de prequestionamento ficto em relação ao ressarcimento ao erário. 2 – Como bem expôs o recorrente, “...na hipótese dos autos, houve dano não controvertido, consoante reconhecido no v. acórdão. O Art. 927, do Código Civil, obriga o causador do dano a repará-lo, enquanto o Art. 17, §16 da Lei 8429/92, com a redação da Lei 14.230/21, prevê que na ação de improbidade – ainda que esta não seja reconhecida – há de prosseguir na forma de ação civil pública, para outros fins, que na hipótese é o ressarcimento….”. AGRAVO 2. 3 - Incumbia ao agravante atacar, fundamentadamente, todos os argumentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Assim, deve incidir o art. 932, III, do CPC/2015, bem como a Súmula 182/STJ. 4 - Parecer pelo conhecimento do agravo 1, com o conhecimento do recurso especial e pelo seu provimento; pelo não conhecimento do agravo 2. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 2.569). É o relatório. Decido. De início, verifico que os agravos em recurso especial não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, não se acham prejudicados e impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento dos agravos conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos dos especiais. O MP/SP, em suas razões recursais (fls. 2.352 – 2.365), alegou violação aos artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; ao artigo 17, §16, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021; ao artigo 1º, inciso VIII, da Lei n. 7.347/85; e, ao artigo 927 do Código Civil. Os recorrentes Maria Grazia Celentano e José Geraldo de Oliveira Celentano, por sua vez, arguiram violação aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; aos artigos 3º e 10, inciso I, da Lei n. 8.429/92, com redação da Lei n. 14.230/21 (fls. 2.101 -2.121). Desta forma, considerando a convergência das alegações, os recursos serão avaliados conjuntamente, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Da alegada violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil No tocante à alegada ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o MP/SP argumentou, em suma, que os vícios indicados nos aclaratórios (omissão e contradição) não foram sanados na origem, a saber: (i) omissão quanto à análise do dever de ressarcir, nos termos do art. 17, §16, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, e do art. 927 do Código Civil; e (ii) contradição, pois, apesar de o Tribunal local reconhecer expressamente a culpa de José Luís Soares da Cunha, ex-prefeito, para a ocorrência do dano, ainda que tenha afastado o ato de improbidade, não lhe impôs o respectivo dever de ressarcir, nos termos do art. 17, §16, da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n. 14.230/2021, e do art. 927 do CC. Portanto, concluiu que houve “omissão e contradição [no] acórdão em não dar prosseguimento à ação, apenas para o fim de ressarcimento, por força dos arts. 17, §16, da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 14.230/21, que prevê o prosseguimento da ação para essa finalidade, uma vez que o v. acórdão havia reconhecido expressamente a culpa do agravado para a ocorrência do dano”. Os recorrentes Maria Grazia Celentano e José Geraldo de Oliveira Celentano, por sua vez, argumentaram, em síntese, que os vícios indicados nos aclaratórios (omissão) não foram sanados na origem, a saber: (i) o Tribunal local, ao deliberar acerca do prejuízo ao erário, deixou de analisar que a recorrente Maria Grazia Celentano efetuou o pagamento dos lotes para o Município de São José do Rio Pardo no momento da sua aquisição; e (ii) omissão quanto à análise de dolo ou culpa grave dos recorrentes. Assiste razão aos recorrentes quanto à existência de omissão e contradição na análise do dano ao erário e no dever correspondente de ressarcimento. De fato, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, o necessário ao enfrentamento das questões cruciais à pertinência da demanda esteja solucionado, podendo o prolator da decisão, por outros meios que lhes sirva de convicção, encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio. No entanto, tal situação não ocorreu no caso em mesa. Extrai-se do caderno processual que a Corte local apresentou fundamentação genérica, limitando-se a transcrever trechos do acórdão recorrido, rejeitando, assim, os recursos sem nenhuma menção, ainda que indireta, aos pontos levantados pelos recorrentes, conforme demonstram as transcrições a seguir: Decisão referente aos embargos de declaração opostos por José Geraldo de Oliveira Celentano, João Luis Soares da Cunha e Maria Grazia Celentano às fls. 2.029 – 2.048 (fls. 2.070 – 2.093): “Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, omissão, contrariedade ou obscuridade inexistem no julgado embargado, relevando notar, que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. (...) Em relação aos demais argumentos dos embargos declaratórios, o v. acórdão foi suficientemente claro ao consignar que: (...) Assim, enfrentou esse a quaestio juris, analisando os argumentos constantes nos autos. O que se verifica, no caso, é que os embargantes pretendem, pela via dos embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, emprestando-lhes efeito infringente. Pretendem reabrir discussão sobre o entendimento da Turma Julgadora acerca das questões suscitadas nas razões recursais já examinadas. Aliás, são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (cf. RTJ 164/793), nem se prestam para suscitar razões novas. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. III, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1061, “o que [...] se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. O natural inconformismo da parte não pode fundamentar o pedido de declaração do julgado, com nítido caráter infringente. (...)” Decisão referente aos embargos de declaração opostos pelo MP/SP às fls. 2.324 – 2.328 (fls. 2.337 – 2.340): “Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra o v. acórdão (fls. 2359/2368) que adequou parcialmente o v. acórdão de fls. 2.009/2.030, nos termos do tema 1199 do STF, para absolver o corréu João Luís Soares da Cunha do ato de improbidade administrativa. Os embargos de declaração (fls. 1/5) alegam omissão no v. acórdão, quanto à aplicação do Art. 17, §16, da atual Lei 8429/92, bem como contradição, no fato de se admitir que alguém que deu causa ao dano por culpa, livre-se do dever de ressarcir, aliás a única obrigação estabelecida para João Luís Soares da Cunha na r. decisão anterior. É o relatório. Fundamento e voto. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, omissão, contrariedade ou obscuridade inexistem no julgado embargado, relevando notar, que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. Na hipótese dos autos, o v. acórdão foi suficientemente claro ao consignar que: (...) O que se verifica, no caso, é que o embargante pretende, pela via dos embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, emprestando-lhes efeito infringente. Pretende reabrir discussão sobre o entendimento da Turma Julgadora acerca das questões suscitadas nas razões recursais já examinadas. Aliás, são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (cf. RTJ 164/793), nem se prestam para suscitar razões novas. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. III, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1061, “o que [...] se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. O natural inconformismo da parte não pode fundamentar o pedido de declaração do julgado, com nítido caráter infringente. (...). ” Decisão referente aos embargos de declaração opostos por Maria Grazia Celentano e José Geraldo de Oliveira Celentano às fls. 2.380 – 2.385 (fls. 2.405 – 2.410): “Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos corréus, José Geraldo de Oliveira Celentano (e outra), contra o v. acórdão (fls. 2359/2368) que adequou parcialmente o v. acórdão de fls. 2.009/2.030, nos termos do tema 1199 do STF, para absolver apenas e tão somente o corréu João Luís Soares da Cunha do ato de improbidade administrativa. Os embargos de declaração (fls. 1/6) alegam omissão no v. acórdão, sob o argumento de que é caso de absolvição dos corréus Maria Grázia e José Geraldo, uma vez que não há prejuízo ao erário. Manifestação (fls. 12/23). É o relatório. Fundamento e voto. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em exame, omissão, contrariedade ou obscuridade inexistem no julgado embargado, relevando notar, que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. Na hipótese dos autos, o v. acórdão foi suficientemente claro ao consignar que: (...) O que se verifica, no caso, é que os embargantes pretendem, pela via dos embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, emprestando-lhes efeito infringente. Pretendem reabrir discussão sobre o entendimento da Turma Julgadora acerca das questões suscitadas nas razões recursais já examinadas. Aliás, são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (cf. RTJ 164/793), nem se prestam para suscitar razões novas. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. III, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1061, “o que [...] se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. O natural inconformismo da parte não pode fundamentar o pedido de declaração do julgado, com nítido caráter infringente. (...).” Neste contexto, considerando que os recorrentes apresentaram questões jurídicas relevantes sobre o dano ao erário e o dever correspondente de ressarcimento, e que, embora tenham sido provocadas por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não as apreciou adequadamente, fica caracterizada a omissão e contradição alegadas. Oportuno destacar que este não é o caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que, há a necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Dessa forma, caracterizada a omissão e contradição alegadas, é necessário o provimento dos recursos especiais, por ofensa aos artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste adequadamente sobre os pontos omissos e contraditórios relativos à análise do dano ao erário e ao dever correspondente de ressarcimento. Nesse sentido: AREsp n. 2.262.671/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/04/2024; REsp n. 2.117.761/PB, Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/02/2024; e, AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. Destaco, por fim, que os pontos omissos e contraditórios indicados pelos recorrentes referem-se às alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 na LIA, no que tange ao dano ao erário e ao dever de ressarcimento. Neste ponto, importante trazer à baila que no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual a demanda deverá ser examinada sob essa nova perspectiva pelo Tribunal local, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice. No que diz respeito à perda patrimonial causada ao erário, prevista pela Lei n. 14.230/2021, sua quantificação poderá ocorrer desde logo ou em liquidação futura, conforme disposto no art. 18, caput e § 1º, da LIA. Ademais, será possível ao Tribunal de origem, se necessário, adotar as medidas previstas no § 16, do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, conforme a alteração introduzida pela Lei n. 14.230/2021, a fim de resguardar o interesse público. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'c' do RISTJ, conheço dos agravos interpostos, distintamente, pelo MP/SP (fls. 2.471 – 2.481) e por Maria Grazia Celentano e José Geraldo de Oliveira Celentano (fls. 2.483 – 2.512), para dar parcial provimento aos recursos especiais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento, com a análise das omissões e contradições acima destacadas, bem como das inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230 à LIA, no tema em questão. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO