Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978855/SP (2025/0031504-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: EDUARDO JACOB
ADVOGADO: EDUARDO JACOB - SP379637
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VITOR FERNANDO DUTRA GUMIERO
CORRÉU: JEFERSON LOPES DA SILVA
CORRÉU: LUCA OLIVEIRA NASCIMENTO
CORRÉU: PEDRO PAULO SIMPLICIO DA SILVA
CORRÉU: RAUL GABRIEL SCAPIN ROSA
CORRÉU: PEDRO OTAVIO FARIA ZANQUIETA
CORRÉU: AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA MENDES
CORRÉU: TAMIRES CANDIDO DA SILVA
CORRÉU: VINICIUS JOSSI ANTONIASSI PEREIRA
CORRÉU: SANDRO JOSE PEDROSO DA SILVA
CORRÉU: JHONATAN ROCHA DE SOUSA LOPES MARIANO
CORRÉU: LEONEL MAGNANI FREITAS
CORRÉU: THAUANI LOPES DA SILVA
CORRÉU: LUIZ OTAVIO SILVA PIMENTEL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO VITOR FERNANDO DUTRA GUMIERO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2349063-47.2024.8.26.0000. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Destaca que nada de ilícito haveria sido encontrado na residência do acautelado. Decido. Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes na cidade de São Joaquim da Barra/SP. O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 68-78, destaquei): I – Do pedido de prisão preventiva Analisando cuidadosamente os autos, entendo que assiste razão à autoridade policial e ao Ministério Público. Inicialmente, assento as condições de admissibilidade presentes no artigo 313, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o crime investigado é doloso e a pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos. Para os investigados JHONATAN ROCHA DE SOUSA LOPES MARIANO, LEONEL MAGNANI FREITAS, VITOR FERNANDO DUTRA GUMIEIRO e SANDRO JOSE PEDROSO DA SILVA, verifico a presença do requisito previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal, já que eles são reincidentes em crime doloso, conforme as condenações anteriores nos processos de n.º 1500701-82.2021.8.26.0572 (f. 205); 1500041-88.2021.8.26.0572 (f. 211/212); 1501359-43.2020.8.26.0572 (f. 220/221); 0000325-63.2015.8.26.0611 (f. 236); e 0004534-32.2014.8.26.0572 (f. 238/239). Por outro lado, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (artigo 312 do CPP), estão suficientemente demonstrados, pelo que julgo presente a causa provável, nos termos adiante expostos. A Polícia Civil investiga uma associação criminosa voltada à prática reiterada do crime de tráfico de entorpecentes na presente Comarca. De acordo com os dados extraídos do aparelho celular apreendido na posse do adolescente V.H.S.P., após o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n.º 1500975-41.2024.8.26.0572, além de diligências efetuadas pela polícia para a individualização de cada integrante de associação, com pesquisas junto às operadoras de telefonia, sistema “Detecta”, passagens pretéritas dos suspeitos e provas recolhidas por meio de redes sociais, houve a motivação do ato que originou a presente investigação. Conforme consta nos autos da ação penal de n.º 1500984-03.2024.8.26.0572, CLAUDIO EDUARDO MARTINS GIMENES foi preso em flagrante após o cumprimento do referido mandado de busca e apreensão, oportunidade em que foi encontrada grande quantidade de entorpecentes, inclusive semelhantes àqueles apreendidos com um usuário pela polícia em campana anterior, na qual foi observado ato de venda pelo denunciado (B.O n.º IY4806-1/2024). No local estava o adolescente V.H.S.P., que teve seu celular apreendido e, por haver expressa autorização judicial para o acesso aos dados de aparelhos telefônicos encontrados durante o cumprimento da diligência, bem como considerando que o celular estava desprovido de senha, a autoridade policial logrou êxito em obter dados relevantes para captar elementos de fumus comissi delicti de associação para o tráfico. Os indícios concretos do liame subjetivo entre os integrantes da associação, conforme será pormenorizado adiante, somado à identificação de múltiplos agentes agindo em comunhão de esforços e até mesmo alguns deles, a princípio, com divisão de tarefas, compõem quadro razoável indicativo da existência de uma associação voltada à prática reiterada do delito de tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, de acordo com as informações preliminares, há indícios de materialidade e de autoria. Desse modo, a segregação como forma de garantir a ordem pública, na forma do art. 312, do Código de Processo Penal, sustenta-se na medida em que se encontra justificada pela dinâmica do cenário criminoso descrito nos relatórios de investigação, dando conta da gravidade das condutas dos investigados. Analisando os elementos de informação com os pés no chão e olhos na realidade, valorizando-se os indícios, que sempre foram reconhecidos como elementos de convicção, creio que há fundados indícios da materialidade do crime de associação para o tráfico, como indicado pelo ilustre Delegado de Polícia e pelo Ministério Público. [...] Dessa forma, as evidências recolhidas indicam que vários agentes, quais sejam, RAUL GABRIEL SCAPIN ROSA, PEDRO OTÁVIO FARIA ZANQUIETA, VITOR FERNANDO DUTRA GUMIEIRO, PEDRO PAULO SIMPLÍCIO DA SILVA, TAMIRES CANDIDO DA SILVA, JHONATAN ROCHA DE SOUSA LOPES MARIANO, LEONEL MAGNANI FREITAS, LUIZ OTÁVIO SILVA PIMENTEL, VINÍCIUS JOSSI ANTONIASSI PEREIRA, SANDRO JOSÉ PEDROSO DA SILVA e AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA, THAUANI LOPES DA SILVA, JEFERSON LOPES DA SILVA e LUCA OLIVEIRA NASCIMENTO, sem prejuízo dos adolescentes V.H.S.P. e V.H.A., cuja responsabilidade pelo ato infracional será analisada pelo MM Juízo da Infância e da Juventude, associaram-se para a prática reiterada do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Consigne-se que neste juízo de cognição sumária verifico que há liame subjetivo entre os agentes, ainda que de maneira restrita a dois ou mais integrantes da associação criminosa, situação que será reavaliada com mais afinco no momento do julgamento. Conforme os relatórios de investigação, os indícios eloquentes do crime de associação para o tráfico de drogas estão comprovados, como segue: [...] No que concerne a VITOR FERNANDO DUTRA GUMIEIRO, sua alcunha “PINGUIM” aparece em diversos momentos e com vários interlocutores no celular apreendido. Tudo indica que ele exerce uma posição de superioridade hierárquica aos demais, estabelecendo horário e escalas para a venda dos entorpecentes (f. 51/62). O investigado utilizava o número de celular (16) 99386-6957, registrado no nome de MARIANA PIRES DA SILVA. Todavia, após a prisão de CLÁUDIO e apreensão do celular de V. H. S. P., passou a utilizar a linha telefônica de n.º (16) 97406-7184. VITOR FERNANDO é extremamente conhecido nos meios policiais. De acordo com o apurado, em 28/06/2023 ele foi surpreendido pelos policiais militares entregando drogas em um imóvel com portão verde, o qual é citado por V. H. S. P. nas conversas, localizado ao lado do local onde foi efetivado o auto de prisão em flagrante no processo de n.º 1500984-03.2024.8.26.0572. Em 14/06/2024 V. H. S. P. pediu o número de telefone de VITOR FERNANDO para V. H. A. Após, V. H. S. P. diz para V. H. A. acordar, já que o “pó” teria chegado e havia “quatro malotes de cada” esperando. Ato contínuo, este questiona aquele se VITOR FERNANDO já havia acordado, oportunidade em que obtém a resposta afirmativa e é alertado que, se demorasse muito não soltaria “nenhum malote” para ele. A cautela exercida pelos agentes fica ainda mais evidente quando V. H. S. P. avisa V. H. A. para tomar cuidado, já que CLÁUDIO o teria alertado de que havia policiais nas proximidades (f. 57). As conversas seguem com os adolescentes dialogando a respeito da busca por entorpecentes, além da contabilidade do tráfico. É importante salientar que em uma conversa do dia 21/06/2024, V. H. S. P diz a V. H. A. para ir ao local onde ele está, a fim de venderem drogas; entretanto, salienta que está com medo de CLÁUDIO chegar e delatá-los a VITOR FERNANDO informando-lhe que estavam vendo drogas durante o dia, o que demonstra a nítida influência do investigado na comercialização de entorpecentes pelos menores (f. 58/59). Os diálogos continuam e V. H. S. P, em certa oportunidade, afirma a V. H. A. que VITOR FERNANDO tinha “lança perfume” disponível para a venda (f. 59). Outro ponto que demonstra o status de superioridade hierárquica do averiguado ocorre em 27/06/2024, quando V. H. S. P fala que não demoraria para abrir o portão porque VITOR FERNANDO não quer que ele faça isso à noite (f. 60). Mais uma evidência eloquente do status de superior hierárquico fica evidenciado na conversa entre V. H. S. P. e TAMIRES, quando ele pergunta se ela estava acordada, a fim de que pudesse pegar “o negócio” que estava na casa dela. Assim, TAMIRES responde que não, momento em que o adolescente explica que VITOR FERNANDO estava bravo com ele, pois quer que fique no imóvel que ficou como sendo de sua responsabilidade e de CLÁUDIO (f. 60), que é o local do flagrante. Nesse contexto, VITOR FERNANDO também ofertava drogas a TAMIRES, conforme se depreende da conversa do dia 20/06/2024, na qual ela afirma que pegou certa porção de “maconha” com ele. Na página 61 do relatório, há alguns dos locais mencionados por VITOR FERNANDO aos seus comparsas, a fim de se difundir o tráfico ilícito de entorpecentes. [...] Portanto, demonstrada a existência de fortes indícios de autoria e materialidade do delito, conclusão que chego em sede de cognição sumária. Restaram devidamente demonstrados os indícios de associação para o tráfico de drogas, com vários núcleos do referido delito, mas todos convergem na difusão ilícita de narcóticos na referida comarca. [...] A considerar que o feito deverá ser instruído em Juízo, a prisão preventiva é a única cautelar adequada para garantir a livre e desembaraçada produção de provas e interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da associação criminosa destinada à traficância, extremamente prejudicial à saúde pública. [...] Além disso, no caso dos autos, o investigado VITOR FERNANDO DUTRA GUMIEIRO é reincidente em crime doloso, conforme condenação com trânsito em julgado nos autos nº 1501359-43.2020.8.26.0572 (f. 220/221). [...] Isso reforça a conclusão de que há risco efetivo à ordem pública. As passagens pretéritas dos suspeitos impõem a prisão preventiva como instrumento processual idôneo de proteção da ordem pública, como entende a copiosa jurisprudência: [...] Destarte, não diviso cabíveis outras medidas cautelares que não a prisão preventiva dos averiguados, tendo em mira as circunstâncias concretas do fato, conforme narrado acima, que não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Formulado pedido de revogação da custódia provisória do então investigado, este foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob os seguintes fundamentos (fls. 90-91, grifei): O pedido de revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não comporta acolhimento. Conforme exarado na decisão proferida nos autos de n.º 1501389-39.2024.8.26.0572, a investigação conduzida pela Polícia Civil aponta que VÍTOR FERNANDO DUTRA GUMIERO é um dos principais integrantes da associação para o tráfico de drogas ora investigada. Com efeito, ele supostamente exerce uma posição de superioridade hierárquica com relação aos demais indivíduos, estabelecendo horário e escalas para a venda dos entorpecentes. Embora não tenham sido encontrados entorpecentes com o investigado, ou mesmo em sua residência e em seu estabelecimento comercial, o delito a ele imputado, qual seja, de associação para o tráfico, é de natureza formal, motivo pelo qual a comprovação de sua materialidade pode advir de outras provas, notadamente porque no cumprimento do mandado de busca e apreensão no processo de n.º 1500975-41.2024.8.26.0572, que culminou na prisão preventiva de CLAUDIO EDUARDO MARTINS GIMENES, oportunidade em que também se encontrava o adolescente V. H. S. P., houve a apreensão de expressiva quantidade de drogas. [...] Além disso, VITOR é reincidente em crime doloso, conforme condenação com trânsito em julgado nos autos nº 1501359-43.2020.8.26.0572, situação que expõe maior risco à concessão de sua liberdade, conforme já fundamentado nos autos da investigação mencionada. [...] Consigne-se que embora haja alegação de que ele possua duas filhas menores, a qual consta somente de seu verbero, não há provas nos autos de que o investigado seja o único responsável por seus cuidados, a fim de ensejar a aplicação do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. O Tribunal estadual manteve o encarceramento cautelar do agente. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada. De acordo com as instâncias de origem, o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes na cidade de São Joaquim da Barra/SP. Segundo apurado, o acusado praticava o tráfico de drogas e, para o exercício da atividade ilícita, fornecia substâncias entorpecentes para que outrem vendesse, incluindo adolescentes. O agente "exercia influência sobre os referidos adolescentes e os demais indivíduos que pegassem droga consigo para o exercício da traficância, determinando o horário, a quantidade e quem venderia as substâncias entorpecentes" (fl. 39), circunstâncias que, segundo as instâncias de origem, evidenciam que "ele supostamente exerce uma posição de superioridade hierárquica com relação aos demais indivíduos" (fl. 90). Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que a prisão seria necessária para interromper as atividades da organização criminosa. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024). Ademais, foi apontada a necessidade da decretação/manutenção do encarceramento preventivo em razão do risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acautelado é reincidente em crime doloso. Conforme o entendimento do STJ, "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta insurgência, pois a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ