Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980377/SE (2025/0040366-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DIOGO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JORGE FERNANDES CARVALHO COELHO DOS SANTOS - SE012951
DIOGO DOS SANTOS - SE015694
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: MANOEL LUIZ PIZZI NASCIMENTO
CORRÉU: CRISTIANO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO MANOEL LUIZ PIZZI NASCIMENTO que alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, que julgou improcedente revisão criminal. A defesa pretende a absolvição do paciente – condenado definitivamente pelo crime de furto qualificado –, sob os seguintes argumentos: [...] Após o trânsito em julgado, ocorrido em 21/05/2024 e estando atualmente sob a fase de execução da pena, o requerente ingressa com a presente Revisional, pugnando pela absolvição do requerente, alegando que a decisão condenatória se baseou em elementos inverídicos. Defende o pleito Revisional que o réu na data e horário do fato criminoso se encontrava trabalhando como mecânico de máquinas, como se constata da nova prova trazida por meio de fotografias nos autos desta Revisional, argumentando ser impossível estar inserido no contexto da cena do crime, pois o homem natural não tem o atributo da onipresença. Alega, ainda, que quanto ao suposto contrato de locação do veículo assinado pelo Revisionando, traz aos autos, como prova nova, um LAUDO PERICIAL DE GRAFOTECNIA, demonstrando que nunca foi assinado pelo requerente, tendo em vista que as assinaturas, apesar de serem um pouco parecidas, todavia, trata-se de assinatura falsa, conforme detectado pelo profissional da perícia grafotécnica, haja vista haver erros grosseiros que não poderiam passar despercebidos por profissionais acostumados a efetuar conferência de assinaturas. Argumenta, também, que a suposta locação do veículo FIAT/PALIO, DE PLACA MYY 9535/SE, alugado na Valloc Locações de Veículos, que tem como dono/proprietário o Sr. VALDISON DOS SANTOS OLIVEIRA, não existiu, pois não teria sido locado pelo réu, pois o dono da locadora afirma, no Termo de Declaração de pág. 53, que não reconhece o Requerente como sendo a pessoa que teria feito a locação do veículo, tendo, inclusive, feito tal afirmação por meio de escritura pública trazida nesta Revisional. [...] Todavia, o acórdão impugnado salientou que, "além de comprovadamente o Apelante ser o responsável pelo aluguel do referido veículo, também fora reconhecido através de imagens obtidas das câmeras de segurança existentes no local dos delitos", sendo que "tal fato fora confirmado pela oitiva, em juízo, das testemunhas arroladas, que confirmaram a participação do réu, nos diversos furtos ocorridos dentro do estacionamento da Universidade Tiradentes, evidenciando a sua participação na empreitada criminosa". Tais elementos afastam a plausibilidade do direito tido por violado, visto que, para alcançar a absolvição do paciente, forçoso concluir pela necessidade de incursão em todo arcabouço probatório, providência incompatível com a via do writ. Esta Corte Superior é firme em salientar que "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, D Je de 3/7/2024). À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ