Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754637/GO (2024/0358813-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO
AGRAVANTE: SHEILA NIVEA DE MORAES OLIVEIRA ORNELAS
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
THIAGO LOBO FLEURY - DF048650
AGRAVADO: WALTER REZENDE FILHO
ADVOGADO: LEILA MENEZES ELIAS - GO024156
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO e SHEILA NIVEA DE MORAES OLIVEIRA ORNELAS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 8/8/2024. Concluso ao Gabinete em: 22/10/2024. Ação: embargos à arrematação, opostos em face de WALTER REZENDE FILHO e outro, na qual os agravantes figuram como cessionários e assistentes litisconsorciais. Sentença: acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa no tocante ao espólio de Wilson Juvenal de Almeida, declarou a preclusão consumativa dos cessionários, ora agravantes, acerca da propositura da ação, bem como a julgou extinta, sem a apreciação do mérito. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATOS PRATICADOS SOBRE A ÉGIDE DO REVOGADO DIPLOMA. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. VÍCIOS NA HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA 1ª PRAÇA. BEM VENDIDO EM 2ª E ÚNICA PRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO ARREMATANTE. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. 1. De acordo com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. 2. De acordo com a teoria da asserção ao ser ajuizada a ação de execução de título extrajudicial, quem tinha legitimidade passiva ad causam era o Espólio de Wilson Juvenal de Almeida e outros, pois estes eram os executados na demanda que deu origem a constrição judicial e a arrematação e deste modo, de acordo com o disposto no artigo 746, do Código Civil de 1973 era do Espólio de Wilson Juvenal de Almeida a legitimidade ativa para opor os embargos à arrematação. 3. Não resta dúvidas que os presentes embargos foram opostos por parte legítima, ora Espólio de Wilson Juvenal de Almeida e também resta incontestável a possibilidade dos apelantes sucederem no processo. Uma por serem os reais proprietários do bem, por ter tido sua legitimidade para figurar como assistentes litisconsorciais (mov. 72) e por serem legítimos sucessores do Espólio (mov.03, doc. 151). 4. De acordo com artigo 1.013 §3º inciso I, do CPC 2015, estando o processo em condições imediatas de julgamento e sem necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento dos pedidos formulados na peça inicial e na Apelação Cível. 5. Devem ser reconhecidos vícios na arrematação com base no artigo 694, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a ausência de realização da 1ª praça, sendo o bem vendido em 2ª e única praça. 6. Em que pese o reconhecimento de vícios na arrematação, após a expedição do auto de adjudicação/arrematação, o negócio jurídico torna-se perfeito, acabado e irretratável, porquanto em 23 de setembro de 2013 (mov. 268, fls. 43) o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé. É certo que a questão resolve-se em perdas e danos, porém estando perfeita e acabada a arrematação aos demandantes é assegurada a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ Fl. 3673/3674) Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam a violação dos arts. 694, caput e § 1º, I e V, do CPC/1973 e art. 903, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/2015. Sustentam, em síntese, que os vícios intrínsecos da arrematação foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, não obstante fora mantida a sua realização. Asseveram, assim, a necessidade de desconstituição da arrematação, ainda que já tenha sido considerada acabada, notadamente porque eivada de nulidade absolutas. Aduzem que o ato deve ser tornado sem efeito, de sorte que, "além de a arrematação ter sido efetivada por preço vil, houve o reconhecimento de nulidades procedimentais ainda mais graves" (e-STJ Fl. 3960). Consignam que "o entendimento no sentido de que as nulidades expressamente previstas no §1º do art. 694 do CPC/1973 (atual §1º do art. 903, CPC/2015) somente poderiam gerar a anulação da arrematação antes da assinatura do auto não encontra respaldo legal" (e-STJ Fl. 3962). Referem que ainda não houve expedição da carta de arrematação, devendo ser reconhecida a nulidade na espécie. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca da tese dos agravantes atinente à possibilidade de anulação ante a ausência de carta de arrematação, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas Ademais, não obstante a insurgência dos agravantes quanto à nulidade da arrematação e à impossibilidade de manutenção dos seus efeitos, consta do acórdão recorrido: (...) Como pode ser verificado na movimentação 268, fls. 43, foi lavrado o auto de arrematação, devidamente assinados pela magistrada, o porteiro dos auditórios/leiloeiro e o arrematante. Verifica-se, ainda o termo de caução no valor de R$655.000,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil reais), correspondente ao valor da arrematação, e logo após, o comprovante de depósito judicial do valor (mov. 268. fls.51). Nesse sentido, após a expedição do auto de adjudicação/arrematação, o negócio jurídico torna-se perfeito, acabado e irretratável. A regra contida no art. 903 do CPC, visa assegurar a boa fé do adquirente, sendo que eventual nulidade deve ser sanada através de reparação pelas perdas e danos. (...) Desta forma, em que pese a existência de vícios no ato, verifica-se que em setembro de 2013 (mov. 268, fls. 43) o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé. É certo que a questão resolve-se em perdas e danos, inexistindo nos presentes autos pedido expresso neste sentido, porém estando perfeita e acabada a arrematação aos demandantes é assegurada a possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos, vejamos o entendimento jurisprudencial: (...) De outra parte, conforme o já transcrito artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. Fica nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante terceiro de boa-fé, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico feito com a participação do Estado, de modo a possibilitar que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo, da atividade jurisdicional e do instituto jurídico-processual da execução. Poderia haver flexibilização se a nulidade fosse intrínseca ao próprio arrematante, mas não em benefício direto e imediato ao executado. A decretação da nulidade não afeta o adquirente, exceto se ele próprio almejar o desfazimento. Essa é a forma pela qual se harmonizam a faculdade de desistência (art. 746, § 1º) e o art. 694, § 2º. (...) (e-STJ Fls. 3694/3698, grifos nossos) E, ainda, em sede de embargos de declaração: (...) Portanto, lavrado o auto de arrematação e aperfeiçoada a alienação em hasta pública opera-se a transferência do bem ao adquirente (arrematante) como previsto no art. 694, caput, CPC, a independer a expedição do título aquisitivo (carta de arrematação) de caução à falta de previsão legal. Sob essa linha de intelecção, colaciono trecho do acórdão embargado que contemplou exaustivamente a questão aqui debatida pelos embargantes: (...) Ainda, observa-se que no ato embargado, foi colacionado vários julgados abordando que a decretação da nulidade não afeta o adquirente, exceto se ele próprio almejar o desfazimento, o que não ocorreu. (...) (e-STJ Fls. 3934/3936, grifos nossos) Os agravantes, nesse passo, não impugnaram os fundamentos utilizados pelo TJ/GO, notadamente quanto à boa-fé do adquirente e à interpretação conferida às normas citadas, perfectibilizado o ato objurgado, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à decretação de nulidade da arrematação após a sua perfectibilização e à possibilidade de sua anulação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A corroborar: RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes. 3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.536.888/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 24/5/2022, grifo nosso.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. ART. 903 DO CPC. INCIDÊNCIA. EXECUTADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DIREITO DO ARREMATANTE. PREVALÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXECUÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURAS. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 2. A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Precedente da Segunda Seção. 3. O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo nosso.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535, 165, E 458. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. As conclusões do acórdão recorrido em relação à impenhorabilidade do bem imóvel, e nulidade da arrematação, não podem podem ser revistas em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 993.190/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 28/3/2017, grifo nosso.) Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente aos agravantes. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI