Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980969/SP (2025/0044426-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DAVID DE CASTRO
ADVOGADO: DAVID DE CASTRO - SP360170
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PEDRO AUGUSTO MARCELINO DE ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO MARCELINO DE ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2016336-74.2025.8.26.0000). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2025, por suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo encontradas em sua residência 14 porções de cocaína e a quantia de R$ 7.846,80. A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual postulando a liberdade do paciente. Contudo, a ordem foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 16): Habeas Corpus Tráfico de drogas Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar Alegações de ausência de fundamentação da decisão objurgada e dos requisitos da prisão preventiva Inadmissibilidade Manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, mercê da gravidade in concreto do crime, evidenciada pela variedade e quantidade significativa de drogas apreendidas (14 porções de maconha, com peso bruto de 15,08 gramas, e 64 eppendorfs de cocaína, com peso bruto de 76,03 gramas), reveladora da periculosidade do agente, bem como devido à presença de indícios de dedicação a atividade criminosa, pois a prisão em flagrante aconteceu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de denúncias anônimas e levantamentos investigativos nas proximidades indicando que o agente vinha praticando o tráfico de drogas Irrelevantes primariedade e bons antecedentes - Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, mormente em face da norma inscrita no artigo 282, inciso II, do mesmo Código. Mandamus denegado. Nas razões da presente ação, a Defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é genérica, sendo idêntica a outra decisão proferida em processo diverso, o que viola o art. 98, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação individualizada das decisões. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamento concreto, configurando constrangimento ilegal, e que a liberdade é a regra no estado constitucional e humanista de direito. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, família constituída, residência fixa e trabalho lícito, além de ter apenas 21 anos de idade. Alega ainda que a prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional e que não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, seja revogada a prisão do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em juízo. Por derradeiro, caso já haja sentença condenatória, requer que seja concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade. É o relatório, Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 82/83): 2. Dito isso, observo ser o caso de decretação da prisão preventiva. Com efeito, apesar de o autuado ser tecnicamente primário, anoto que as circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante devem implicar na imposição da sua segregação cautelar. É que os entorpecentes foram apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em virtude de investigação levada a efeito em decorrência das suspeitas de que o autuado estivesse praticando o comércio ilícito de drogas. Ademais, anoto ter sido apreendido em poder do autuado expressiva quantidade de dinheiro, sendo certo que as drogas apreendidas também não foram poucas. Tais elementos evidenciam certa organização na prática do tráfico de drogas e indicam a probabilidade de que ele, solto, volto a delinquir. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/19): Segundo apurado, na data e horário acima mencionados, policiais civis e militares, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1500036-39.2025.8.26.0374, em razão de denúncias anônimas e levantamentos investigativos nas proximidades, indicando o comércio de substâncias ilícitas por parte do paciente, encaminharam-se à residência de PEDRO. Já no local, os agentes públicos se depararam com o acusado junto ao portão, o qual ao notar a proximidade da equipe, tentou ingressar no imóvel; contudo, foi abordado antes. Submetido à revista pessoal, foi localizado um aparelho celular; na sequência, foi dada ciência a ele acerca do conteúdo do mandado judicial, ocasião em que os militares adentraram na casa. Durante as buscas no interior da residência, foram localizadas, na varanda, 64 (sessenta e quatro) cápsulas, tipo eppendorfs, contendo cocaína, bem como 14 (quatorze) porções de maconha, além de outros dois aparelhos celulares. Ademais, na cozinha, foram encontrados uma balança digital de precisão e mais um aparelho de telefonia móvel; no quarto do paciente, por fim, foi localizada a quantia de R$ 7.846,80 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). Indagado a respeito, o paciente, informalmente, teria admitido à equipe policial que os entorpecentes se destinavam à venda, sendo que comercializava cada porção de maconha por R$ 5,00 (cinco reais) e de cocaína por R$ 10,00 (dez reis); bem como que os aparelhos celulares apreendidos eram todos de sua propriedade e o dinheiro localizado era proveniente da venda de uma motocicleta. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, embora o decreto indique elementos de autoria e materialidade, não demonstra a imprescindibilidade da medida extrema. Isso porque não descreve um contexto de excepcionalidades além dos aspectos caracterizadores do tipo penal imputado - o de tráfico de drogas. Sobre esse ponto, cumpre lembrar que "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC n. 63.254/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016). Com efeito, nem mesmo a quantidade de droga apreendida, cerca de 15,98g de cocaína e 15,05g de maconha (e-STJ fl. 64), justifica a restrição total da liberdade, valendo ressaltar que o paciente é primário, condição reconhecida no decreto, o o suposto delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, sendo a hipótese de aplicação de medidas cautelares. Ora, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. “(HC n. 112766, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 6/12/2012 PUBLIC 7/12/2012). Por fim, importante ressaltar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC n. 126815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27/8/2015 PUBLIC 28/8/2015). No caso, entendo que a ordem pública pode ser acautelada por meio de outras medidas mais brandas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a fundamentação declinada é insuficiente para justificar a prisão preventiva do paciente. Embora o decreto mencione elementos materialidade (apreensão de 68,76g maconha e 4,97g de cocaína), não descreve um contexto indicativo de efetiva periculosidade além dos elementos característicos do crime imputado. Ademais, que o paciente é absolutamente primário, conforme consta dos autos, e se encontra segregado há mais de dois meses. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 4. Com efeito, "[...] a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica " (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 690.810/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente João Francisco de Medeiros Gabriel foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida - 51,7 gramas de maconha e 4,9 gramas de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar deste paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes. 4. Contudo, com relação ao paciente Junior de Moraes Camilo, tem-se que o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois ele é egresso do sistema prisional, possuindo passagem pelo mesmo delito de tráfico de drogas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente João Francisco de Medeiros Gabriel, mantendo a segregação cautelar do paciente Junior de Moraes Camilo. (HC n. 535.328/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA