Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980931/SP (2025/0043984-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO
ADVOGADOS: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO - SP286948
ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA - SP497106
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO EDUARDO DE JESUS
CORRÉU: JEFERSON WESLEY VIDAL
CORRÉU: DHEBERSON HOAN APOLINARIO
CORRÉU: LUCIANO ALTERO
CORRÉU: RONALDO JIDELSON FERNANDES
CORRÉU: TONIEL ERICK GALVAO
CORRÉU: MARCIO ANDRE CORREIA JUSTINO
CORRÉU: SEBASTIAO APARECIDO MIMO
CORRÉU: SERGIO DE FARIA ESMELINDO
CORRÉU: LEANDRO TENORIO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO EDUARDO DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão e multa, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo art. 288, parágrafo único, c/c art. 157, §§ 1º e 2º, I e II, c/c art. 251, § 2º, primeira parte, todos do Código Penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto devem ser estendidos ao paciente os efeitos da decisão do Tribunal a quo, que absolveu o corréu pela prática da conduta do art. 251, § 2º, do Código Penal, bem como o redimensionamento da pena, nos termos do art. 580 do CPP, em razão da alteração legislativa decorrente da Lei n. 13.654/2018, considerando que se encontram na mesma situação fático-processual e, assim, devendo ser estendida a concessão do benefício ao paciente. Requerem, em suma, a extensão da concessão do benefício ao paciente e o consequente redimensionamento da pena. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto ao pedido de extensão ao paciente do benefício concedido ao corréu, pelo Tribunal a quo, pois, do que consta dos autos, não foi apreciado no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Vale ressaltar que a competência legal para a apreciação de pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, é do órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende, no caso o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO IN LIMINE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. 2. Ademais, "[n]os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA DEFERIDO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIMILITUDE QUE DEVE SER AUFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, QUE CONCEDEU A BENESSE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pleito relativo à extensão de benefício concedido ao corréu não foi analisado pelo Tribunal de origem. Assim, inadmissível qualquer exame da referida tese por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Impende ressaltar que a análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. Assim, o pedido de extensão dos efeitos do decisum prolatado em apelação que tramitou perante o Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e não a este Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 474.343/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/4/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN