Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 830/SP (2025/0044746-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: JACOB E MORENO E JACOB ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB - SP153641
REQUERIDO: MARIA JOSE GONZALEZ PARADA
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO DA SILVA - SP259501
DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por JACOB E MORENO E JACOB ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido na Apelação Cível n. 1018768-17.2023.8.26.0562, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Execução de título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Advogados contratados para finalizar inventário dos bens deixados pelo companheiro da cliente. Adimplemento parcial da obrigação e dúvida sobre a base de cálculo dos honorários que desafiavam a apuração dos valores devidos em ação de conhecimento. Iliquidez do título reconhecida. Embargos procedentes. Execução extinta. Recurso provido. Em suas razões (fls. 03/09, e-STJ), o requerente pretende, em suma, o reconhecimento da liquidez de seu título executivo extrajudicial, de modo que a execução por ele proposta - e extinta por ausência de título (nulla executio sine titulo) - sigo o seu normal desenvolvimento. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre interposto na origem, o qual, como bem confessa, não teve ainda o seu juízo de admissibilidade exercido pela Presidência do Tribunal local. É o breve relatório. Decido. O pedido deve ser, de plano, indeferido. 1. Não estão demonstrados, na hipótese, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado. 1.1. Conforme se observa da leitura dos autos, a parte requerente confessa expressamente que o seu reclamo, nos termos da lei processual, ainda não teve exercido o juízo de admissibilidade na origem. Ora, como é por demais sabido, até porque é a própria dicção legal, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, compete à Presidência do Tribunal de origem a análise de eventual pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.328/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024. Não por outro motivo, tal compreensão foi positivada nos Enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" (Súmula 634/STF) e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade" (Súmula 635/STF). O que o requerente pretente não é possível, pois subverte a ordem de competência recursal, afrontando, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo posicionamento se firmou no sentido de que "é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, sob pena de se imiscuir na competência do Presidente do Tribunal a quo (enunciados n. 634 e n. 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal)" (AgInt na TutAntAnt n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Confira-se, ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre sua interposição e a publicação de sua decisão de admissibilidade. Incidem por analogia as Súmulas n. 634 e 635 do STF. 2. A flexibilização das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET na TutCautAnt n. 518/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 1.2. Registre-se, ainda, que não há qualquer excepcionalidade que justifique a supressão dos óbices acima listados. Isso porque, ao menos em juízo de cognição sumária, verifica-se que o recurso especial está fadado a ser resolvido ante a aplicação da Súmula 07 do STJ, visto que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.378.767/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) De igual modo é o entendimento deste signatário: "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 1.3. No que alude à urgência da medida, o requerente não elencou uma só linha quanto a existência efetiva de dano iminente, razão pela qual não há que se falar em perigo da demora. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI