Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 953532/PR (2024/0391250-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EMERSON APARECIDO MIRANDA FERREIRA
ADVOGADO: THAYS JUSTEN ALVES - PR095937
OUTRO NOME: EMERSON APARECIDO MIRANDA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON APARECIDO MIRANDA FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 128/136). Em suas razões, sustenta que o "acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná abordou expressamente as nulidades arguidas pela defesa, incluindo a nulidade da abordagem pessoal e da invasão de domicílio, ao considerar que essas questões foram levantadas e analisadas pela Corte estadual" (e-STJ fl. 144). Acrescenta que a "prisão em flagrante do agravante foi fundamentada na suposta ocorrência de um disparo de arma de fogo na região, o que justificaria a abordagem e posterior invasão de sua residência. Entretanto, não existe qualquer boletim de ocorrência ou registro oficial que comprove tal fato, o que evidencia uma manipulação dos acontecimentos" (e-STJ fl. 146). Diante disso, "requer o conhecimento e provimento deste Agravo Regimental para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus nos termos em que foi solicitado em sua exordial" (e-STJ fl. 148). É o relatório. Decido. Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, foi proferida sentença condenatória pelo Juízo de piso, aplicando ao ora agravante a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 550 dias-multa, no mínimo legal. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar, visto que a restrição da liberdade, agora, decorre de novo título, não submetido ao pronunciamento do Tribunal de origem. Além disso, a alegação de nulidade das provas, uma vez que a invasão de domicílio, supostamente realizada em desconformidade com o comando legal, encontra-se prejudicada, porquanto analisada pelo Magistrado sentenciante, que entendeu não ter ocorrido nenhuma ilegalidade. Com efeito, após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo sentenciante para afastar a alegação de nulidade. Sendo assim, diante do novo contexto fático, parece-me evidente a perda do objeto do presente inconformismo. Os novos fundamentos expostos na sentença condenatória devem ser submetidos ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir o Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância. No mesmo caminhar: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE PELOS AGENTES ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo ressaltado que: "Considerando que o réu respondeu ao processo preso, foi condenado ao regime fechado, é reincidente, havendo reiteração delitiva, indefiro o direito de apelar em liberdade". Dessa forma, quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito encontra-se prejudicado. 2. As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem. Após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante. Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do presente reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa fica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória. Inteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".4. No que se refere à alegada agressão por um dos guardas e possível nulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO