Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 195395/MT (2024/0095704-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: ADEVALDO DA SILVA ROSA
RECORRENTE: VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: RENAN VINICIUS BUENOS AIRES
ADVOGADO: JANDERSON FREITAS DA COSTA - MT021490O
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: GUSTAVO ROSA DOS SANTOS
CORRÉU: MAIKON ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: TALISON MARCIANO MACHADO FILHO
CORRÉU: MARCELO MOREIRA DE ANDRADE
CORRÉU: RAIMUNDO NETO FERREIRA SANTOS MATOS
CORRÉU: JUVENIL PAULINO MACHADO
CORRÉU: WEMERSON SILVA ALVES DE SOUZA
CORRÉU: WAGNER GOMES BATISTA
CORRÉU: VITOR GABRIEL BATISTA DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO CEZAR DE JESUS FILHO
CORRÉU: RELMOS LEMES DA CUNHA
CORRÉU: WENDER PAULO DOS SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: WILLIAN LIMA LOURENCO SILVA
CORRÉU: ERIQUE APARECIDO DOS SANTOS
CORRÉU: WANDER DANIEL LOPES DOS SANTOS
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA
CORRÉU: YSCARLETE HORRANA DE ARAUJO
CORRÉU: JOBINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADEVALDO DA SILVA ROSA, VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS e RENAN VINICIUS BUENOS AIRES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1000106-25.2024.8.11.0000). Depreende-se dos autos que os recorrentes encontram-se em custódia preventiva e foram denunciados pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa (e-STJ fl. 386): HABEAS CORPUS– TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O (ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/06) – MESMO FIM1)PRIMEIRO – ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PACIENTE DELITIVA, OCORRÊNCIA DE EM RELAÇÃO A OUTRA BIS IN IDEM AÇÃO PENAL, PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS (ART. 319, CPP)OU COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR – TESES JÁ APRECIADAS PELO STJ E TAMBÉM POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE EXIJAM REANÁLISE DAS TESES – – REITERAÇÃO DE PEDIDO ORDEM NO PONTO, EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PACIENTE -2) SEGUNDO E TERCEIRO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA -PACIENTES -2.1)MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL – POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EXTRAÍDO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – ENUNCIADO CRIMINAL 42 DO TJMT – 2.2)REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO PELAS – IMPROCEDÊNCIA DECISÃO CAUTELARES DO ART. 319, CPP - DEVIDAMENTE MOTIVADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E VISANDO INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE GRUPOS CRIMINOSOS – PRECEDENTES DO STJ – 2.3)PRISÃO DOMICILIAR (TERCEIRO PACIENTE) – NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR - CRIANÇA QUE ESTÁ SOB OS CUIDADOS DA AVÓ MATERNA – 3)VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA– INEXISTÊNCIA – COMPATIBILIDADE COM PRISÃO PREVENTIVA- 4)EXCESSO DE - FEITO COMPLEXO - 21PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA DENUNCIADOS – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – ATUAÇÃO DE DIVERSOS CAUSÍDICOS E NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS POR OUTROS ACUSADOS – AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO – 5) LIBERTAÇÃO DIANTE DA - MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - ORDEM EM RELAÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO AO PRIMEIRO PACIENTE - NA PARTE REMANESCENTE, ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ausência de indícios de autora e materialidade das condutas delitivas imputadas. Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis dos recorrentes. Aduz a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar e sustenta a falta de justa causa para a persecução penal. Assere que o recorrente Adevaldo faria jus à prisão domiciliar por ser pai de duas crianças menores de 12 anos. Argumenta, por fim, também em relação ao recorrente Adevaldo, estar configurado constrangimento ilegal pela imputação de crimes que já foram objeto de apuração em processo antecedente. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal e o trancamento da ação penal. Liminar indeferida às e-STJ fls. 491/493. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal se manifestou às e-STJ fls. 549/557. É o relatório. Decido. Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 10/9/2024, de sentença condenatória em desfavor dos recorrentes na ação penal de que cuidam estes autos. Assim, fica sem objeto este writ, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem. A propósito, guardadas as devidas particularidades: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS INSURGÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas pelo superveniente fundamento, que ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado. 2. A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se tratar de novo título, em que foi agregada nova fundamentação, deve ser postulada perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso II, alínea a). 3. Estão prejudicadas as teses relacionadas à suposta nulidade processual e à alegada negativa de autoria, tendo em vista que o Juízo sentenciante refutou, em cognição profunda e exauriente, as referidas insurgências. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.428/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental. 2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.) Do mesmo modo, sobrevindo sentença não há mais falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa, nos termos do que preconiza o enunciado 648 da Súmula Desta Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta dos autos que no processo já sobreveio a condenação do paciente. 2. Tal circunstância torna prejudicada qualquer discussão acerca de trancamento de ação penal. 3. Aplicação da Súmula 648: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 949.822/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) À vista do exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO