Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938055/ES (2024/0308251-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR024960
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: RILDOMAR SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RILDOMAR SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0003762-17.2022.8.08.0014). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça local. Neste mandamus, em apertada síntese, alega-se que é devido o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que não foram opostos fundamentos válidos a fim de consubstanciar o seu afastamento. O impetrante alega que a negativa da aplicação do tráfico privilegiado foi fundamentada em maus antecedentes e na presunção de dedicação a atividades criminosas, em razão da quantidade de droga apreendida. Argumenta que os antecedentes criminais do paciente se referem a um crime ocorrido em 2001, cuja pena já prescreveu, e que a consideração desses antecedentes viola o princípio da ressocialização da pena. Além disso, sustenta que a quantidade de droga não pode ser utilizada para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes do STJ e do STF. Requer, no mérito, o redimensionamento da pena com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3. É o relatório. O writ é inadmissível. Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa. Neste caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019). [...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...] (HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018). Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou a incidência da minorante do tráfico privilegiado sob o enfoque da impossibilidade de reconhecer a condenação anterior em razão do tempo decorrido e da natureza do delito perpetrado. Nesse toar, a análise da insurgência sob este enfoque constitui indevida supressão de instância, o que se mostra incabível. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR