Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823889/MS (2024/0453906-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLORIA DA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANDRE DE ASSIS ROSA - MS012809
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GLORIA DA COSTA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. CONSIDERANDO QUE AS TAXAS COBRADAS NOS CONTRATOS, APESAR DE SEREM SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO NO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO, NÃO SE MOSTRAM EM DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL, EIS QUE ULTRAPASSAM MENOS DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NÃO DEVEM SER INTERPRETADAS E NEM RECONHECIDAS COMO ABUSIVAS. A COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE REGISTRO DE CONTRATO SÃO LEGÍTIMAS QUANDO EFETIVAMENTE PRESTADO O SERVIÇO. APELOS DO AUTOR E DO RÉU NÃO PROVIDOS. Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 51, IV, do CDC, no que concerne à abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, porquanto muito superiores à taxa média praticada pelo mercado em operações semelhantes à época da negociação, trazendo a seguinte argumentação: O v. Acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul divergiu da decisão proferida, sobre a mesma matéria, pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, ao manter a taxa de juros imposta pela Instituição bancária. [...] O v. Aresto afirmou que não houve significativa discrepância entre o índice pactuado e a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da negociação, mantendo a taxa de juros remuneratórios aplicada de 3,15% ao mês (fl. 253 – Dos autos de origem), em que pese a média publicada pelo BACEN praticada pelo mercado no período tenha sido de 1,64% ao mês, números mais que suficientes para demonstrar a desvantagem exagerada a que foi submetido a consumidora. [...] Neste contexto, observamos que o Acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1061530/RS, uma vez que a taxa de juros cobrada pelo Recorrido foi muito superior à taxa de juros médios praticados pelo mercado no mesmo período. Isso porque, o julgado paradigma estabeleceu que: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.”. [...] Logo, o parâmetro a ser observado é o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) da taxa média de mercado para o período de referência que, no caso dos autos é de 1,64%, no mês de maio de 2016. Dessa forma, em regra de três simples, qualquer valor superior a 2,46% (uma vez e meia a taxa média de 1,64% - maio de 2016) deve ser declarada abusiva. Nesta toada, é fácil verificar que, em termos proporcionais, a taxa de juros remuneratórios contratada está 192,07% ACIMA DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO para o mesmo tipo de operação de crédito e na mesma época. Para verificar isso basta efetuar uma regra de três simples. Confira-se: (fls. 427-430). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.); Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823889/MS (2024/0453906-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLORIA DA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANDRE DE ASSIS ROSA - MS012809
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
03/08/2023, 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
03/08/2023, 08:59
Prazo em Curso
25/07/2023, 14:27
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
28/06/2023, 18:00
Documento Digitalizado
28/06/2023, 17:39
Expedição de Outros documentos.
05/06/2023, 16:33
Autos entregues em carga ao Defensor
05/06/2023, 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
30/05/2023, 10:36
Juntada de Petição de Apelação
26/05/2023, 15:08
Prazo em Curso
09/05/2023, 16:01
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
08/05/2023, 20:38
Relação encaminhada ao D.J.
08/05/2023, 07:47
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
05/05/2023, 18:06
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
05/05/2023, 18:06
Emissão da Relação
05/05/2023, 17:53
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 17:53
Autos entregues em carga ao Defensor
05/05/2023, 17:53
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
03/05/2023, 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
03/05/2023, 14:19
Conclusos para decisão
30/03/2023, 13:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2023.
17/03/2023, 02:08
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
14/03/2023, 16:32
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
14/03/2023, 16:32
Prazo em Curso
13/03/2023, 13:50
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
08/03/2023, 21:00
Relação encaminhada ao D.J.
08/03/2023, 08:05
Expedição de Outros documentos.
07/03/2023, 12:22
Autos entregues em carga ao Defensor
07/03/2023, 12:22
Emissão da Relação
07/03/2023, 12:20
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
26/01/2023, 15:06
Juntada de Petição de Apelação
24/01/2023, 15:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
14/12/2022, 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
06/12/2022, 01:36
Juntada de Petição de Embargos de declaração
30/11/2022, 10:53
Publicado ato_publicado em 22/11/2022.
22/11/2022, 20:44
Relação encaminhada ao D.J.
22/11/2022, 07:46
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 23:07
Autos entregues em carga ao Defensor
21/11/2022, 23:07
Emissão da Relação
21/11/2022, 23:07
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/10/2022, 14:05
Expedição de Certidão.
26/10/2022, 14:05
Registro de Sentença
26/10/2022, 14:04
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
26/10/2022, 14:04
Conclusos para decisão
22/09/2022, 15:09
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
22/09/2022, 14:05
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
22/09/2022, 14:05
Expedição de Outros documentos.
22/09/2022, 13:42
Autos entregues em carga ao Defensor
22/09/2022, 13:42
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
21/09/2022, 21:23
Relação encaminhada ao D.J.
21/09/2022, 07:44
Emissão da Relação
20/09/2022, 13:07
Expedição de Certidão.
20/09/2022, 13:06
Prazo em Curso
15/09/2022, 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/09/2022, 13:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/09/2022 01:13:46, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
14/09/2022, 13:13
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
14/09/2022, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2022, 10:36
Conclusos para despacho
08/09/2022, 17:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2022.
17/08/2022, 02:06
Prazo em Curso
05/08/2022, 22:28
Publicado ato_publicado em 05/08/2022.
05/08/2022, 20:53
Relação encaminhada ao D.J.
05/08/2022, 07:49
Emissão da Relação
04/08/2022, 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/06/2022, 15:51
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
21/06/2022, 15:42
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
21/06/2022, 15:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
20/06/2022, 20:55
Publicado ato_publicado em 20/06/2022.
20/06/2022, 20:42
Relação encaminhada ao D.J.
16/06/2022, 07:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2022, 19:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2022, 19:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
15/06/2022, 19:17
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 19:17
Autos entregues em carga ao Defensor
15/06/2022, 19:17
Emissão da Relação
15/06/2022, 19:15
Prazo em Curso
09/06/2022, 15:19
Expedição de Certidão.
09/06/2022, 15:16
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 01:30:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
09/06/2022, 15:16
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/06/2022, 14:22
Outras Decisões
09/06/2022, 14:22
Conclusos para despacho
11/03/2022, 08:58
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
10/03/2022, 16:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2022.
08/03/2022, 01:52
Prazo em Curso
09/02/2022, 19:45
Publicado ato_publicado em 08/02/2022.
08/02/2022, 20:36
Relação encaminhada ao D.J.
08/02/2022, 07:42
Emissão da Relação
07/02/2022, 12:47
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
04/02/2022, 17:16
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
04/02/2022, 17:16
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 12:51
Autos entregues em carga ao Defensor
02/02/2022, 12:51
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
18/01/2022, 09:47
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
18/01/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos.
17/01/2022, 17:38
Autos entregues em carga ao Defensor
17/01/2022, 17:38
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2022, 16:22
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
13/01/2022, 16:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
08/12/2021, 02:54
Conclusos para julgamento
24/11/2021, 10:50
Publicado ato_publicado em 23/11/2021.
23/11/2021, 20:39
Relação encaminhada ao D.J.
23/11/2021, 07:44
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
22/11/2021, 14:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
22/11/2021, 14:44
Expedição de Outros documentos.
22/11/2021, 12:23
Autos entregues em carga ao Defensor
22/11/2021, 12:23
Emissão da Relação
22/11/2021, 12:22
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2021, 14:15
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/10/2021, 14:15
Conclusos para decisão
08/09/2021, 16:13
Conclusos para despacho
02/09/2021, 17:30
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
01/09/2021, 17:15
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
11/08/2021, 16:17
Documento Digitalizado
11/08/2021, 16:16
Documento Digitalizado
11/08/2021, 16:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
29/07/2021, 00:34
Prazo em Curso
13/07/2021, 15:37
Publicado ato_publicado em 12/07/2021.
12/07/2021, 20:32
Relação encaminhada ao D.J.
12/07/2021, 07:40
Expedição de Outros documentos.
09/07/2021, 13:25
Autos entregues em carga ao Defensor
09/07/2021, 13:25
Emissão da Relação
09/07/2021, 13:24
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/06/2021, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2021, 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/06/2021, 18:44
Conclusos para despacho
02/06/2021, 15:45
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
28/05/2021, 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/05/2021, 15:17
Prazo em Curso
20/05/2021, 15:55
Publicado ato_publicado em 19/05/2021.
19/05/2021, 13:57
Relação encaminhada ao D.J.
18/05/2021, 08:22
Emissão da Relação
17/05/2021, 17:21
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/04/2021, 19:58
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2021, 19:58
Conclusos para despacho
10/03/2021, 12:45
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
08/03/2021, 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/03/2021, 10:39
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
02/03/2021, 14:49
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
02/03/2021, 14:49
Prazo em Curso
26/02/2021, 17:32
Publicado ato_publicado em 25/02/2021.
25/02/2021, 22:08
Publicado ato_publicado em 25/02/2021.
25/02/2021, 22:08
Publicado ato_publicado em 25/02/2021.
25/02/2021, 22:08
Relação encaminhada ao D.J.
25/02/2021, 08:04
Expedição de Outros documentos.
24/02/2021, 15:15
Autos entregues em carga ao Defensor
24/02/2021, 15:15
Emissão da Relação
24/02/2021, 15:12
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/02/2021, 15:05
Outras Decisões
04/02/2021, 15:05
Conclusos para despacho
16/09/2020, 15:01
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
15/09/2020, 12:01
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
01/09/2020, 15:49
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
01/09/2020, 15:49
Expedição de Outros documentos.
26/08/2020, 16:11
Autos entregues em carga ao Defensor
26/08/2020, 16:10
Expedição de Certidão.
26/08/2020, 16:07
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
22/08/2020, 21:05
Prazo em Curso
05/08/2020, 14:50
Publicado ato_publicado em 03/08/2020.
03/08/2020, 21:07
Relação encaminhada ao D.J.
31/07/2020, 10:17
Emissão da Relação
31/07/2020, 08:24
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/07/2020, 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
29/07/2020, 15:49
Conclusos para despacho
01/07/2020, 16:01
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
24/06/2020, 17:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino