Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 700364/ES (2021/0329991-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LEONARDO NUNES MARQUES
ADVOGADOS: RICARDO BARROS BRUM - ES008793
LEONARDO NUNES MARQUES - ES009579
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR - ES021017
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO contra o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Acórdão n. 0500012-61.2018.4.02.5002). Consta dos autos que a defesa do paciente interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 145 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, II e IV e no art. 2º, I, ambos da Lei n. 8.137/1990, visto que, "na condição de administrador da empresa EXPORTADORA DE CAFÉ ASTOLPHO S. A., mediante a emissão de notas fiscais e a apresentação de Demonstrativos de Apuração das Contribuições Sociais (DACON) com informações falsas, suprimi[r] Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)" – e-STJ fls. 23/24. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso (e-STJ fls. 775/780). Contra tal decisão, a defesa interpôs agravo interno, o qual foi, contudo, desprovido pelo Tribunal a quo, in verbis (e-STJ fls. 807/808): AGRAVO INTERNO. DECISÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 660. FUNDAMENTOS DO RECURSO. TEMAS 182 E 990. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao RE com fundamento no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A questão discutida já foi analisada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal quanto às normas supostamente violadas, quando fixou a seguinte Tese quanto ao Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 3. Já quanto ao Tema 660, o Plenário Virtual do STF houve por entender inexistir repercussão geral, em julgado assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE n° 748.371 RG / MT, Tribunal Pleno, rei. Min. Gilmar Mendes, v. m. de 06/06/2013, D Je de 01/08/2013). 4. Julgados em sede de repercussão geral a inviabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal. 5. Aplicação do Enunciado n° 636, da Súmula do STF (Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida). 6. Já a suposta violação do princípio da individualização da pena, o STF, ao analisar o Tema 182, houve por fixar Tese, na qual "A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, Dje 18/03/2009". Malgrado não veiculado quando da negativa de seguimento, indubitável que essa linha argumentativa não beneficia o agravante, que a invocou para objetar a exasperação da pena imposta. 7. O princípio da inafastabilidade de jurisdição segue o raciocínio posto no Tema 660, diante da manifesta ofensa reflexa ao texto constitucional, se ocorrente. 8. Agravo Interno desprovido. A defesa do paciente, então, interpôs agravo em recurso extraordinário, contra o acórdão supratranscrito, que não foi conhecido em decisão monocrática prolatada pelo desembargador vice-presidente da Corte (e-STJ fls. 833/836). No presente writ, postula a defesa (e-STJ fls. 18/19): a) a concessão liminar da ordem em favor do paciente para o fim de determinar que o Vice- Presidente do Tribunal Regional Federal da 2a Região remeta o agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão proferida em sede de agravo interno ao Supremo Tribunal Federal, para que este realize o exame da admissibilidade do recurso extraordinário e o seu processamento, nos termos da competência conferida à Corte pela Constituição Federal; e b) a concessão definitiva da ordem em favor do paciente para o fim de determinar que o Vice- Presidente do Tribunal Regional Federal da 2a Região remeta o agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão proferida em sede de agravo interno ao Supremo Tribunal Federal, para que este realize o exame da admissibilidade do recurso extraordinário e o seu processamento, nos termos da competência conferida à Corte pela Constituição Federal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 839/841). O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 844/847). O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 854/857, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Porém, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Denota-se que o paciente alega constrangimento da decisão proferida pela Vice-Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-fls. 833-836), interposto, por sua vez, com fundamento no art. 1.042 do CPC (e-fls. 811-831), em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental n.º 0500012-61.2018.4.02.5002 (e-fls. 796-808), mantendo a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Tema 660/STF, Tema 339/STF e enunciados das Súmulas 279/STF e 636/STF, e-fls. 775-780). No que concerne a remessa do agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão proferida em sede de agravo interno ao Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de origem refere que foram remetidos (e-STJ fls. 845): O apelante interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o v. acórdão da 1ª Turma Especializada e, intimado, o Ministério Público Federal, por sua ilustre procuradora, apresentou contrarrazões em janeiro do corrente ano, pugnando pela inadmissão de ambos recursos. Os autos foram atribuídos à Vice-Presidência em 22 de janeiro p. p. Por decisão datada de 23 de fevereiro, o recurso especial foi inadmitido pelo Desembargador Messod Azulay Neto, hoje Presidente deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fundamento no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma data foi negado seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegação de afronta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e foi inadmitido quanto às demais alegações, na forma do artigo 1.030, inciso V, alínea "a", do CPC. Foram interpostos pelo apelante, em seguida, agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especial e extraordinário, bem como agravo interno contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Os membros do Órgão Especial negaram provimento ao agravo interno, por unanimidade, nos termos do voto deste Relator Vice-Presidente, em sessão realizada no dia 10 de junho, mantendo, portanto, a decisão que negou seguimento ao RE. Contra o r. acórdão foram opostos embargos de declaração, que também foram improvidos, por unanimidade. em 05 de agosto. Inconformado, o apelante, ora paciente, interpôs agravo, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno. No entanto, por decisão de 13 de setembro, o referido agravo não foi conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC, pois inaplicável à hipótese o disposto no artigo 1.042, do CPC. Na mesma decisão foi determinada a remessa dos autos às Cortes Superiores para a apreciação dos agravos em RE e R Esp anteriormente interpostos nos autos, nada havendo a ser retratado. Trata-se, portanto, de um relato resumido do ocorrido no curso da Apelação Criminal nº 0500012-61.2018.4.02.5002, em que são partes Marcos Alexandrino Martins Astolpho e o Ministério Público Federal. Vale ressaltar que os autos foram remetidos para essa Corte Superior, em grau de recurso, no dia 13 de outubro do corrente ano, após as devidas intimações das partes, sendo o AR Esp nº 1993150 / ES (2021/0330027-1) Desse modo, o pedido formulado no presente writ já foi deferido pelo TRF2, estando o feito, consoante o teor dos autos, em seu trâmite regular - agora em fase recursal na instância superior -, de modo que é totalmente descabida a irresignação, por ausência plausibilidade jurídica do pedido. Diante do exposto, não conheço o Habeas Corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO