Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 780049/TO (2022/0340955-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FERNANDO PISONI
ADVOGADOS: JANDER ARAÚJO RODRIGUES - TO005574
FERNANDO PISONI - TO008588
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: ELZA BORGES FERREIRA
CORRÉU: ABDON MENDES FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELZA BORGES FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n. 0018264-82.2016.827.0000/TO). Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo crime previsto no art. 1º, inciso “I”, Decreto-Lei nº 201/67 (e-STJ fls. 285/300). Em sede de apelação criminal, o Tribunal local manteve a condenação fixada em primeira instância. No presente writ (e-STJ fls. 3/31), a paciente busca o reconhecimento da atipicidade da conduta, questiona a dosimetria de pena e pede a aplicação de prescrição da pretensão punitiva. Liminar indeferida (e-STJ fls. 903/905). Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 918). É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário". Na hipótese dos autos, constata-se que a defesa interpôs perante o Tribunal local o adequado recurso especial, ensejando o ARESP 1.671.110/TO em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). No mesmo sentido: 2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Publique-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO