Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980981/MG (2025/0044629-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANDRE LUIS DE QUEIROZ LEITE
ADVOGADO: ANDRE LUIS DE QUEIROZ LEITE - MG190764
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ANDRE LUIS SENRA CASAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO ANDRE LUIS SENRA CASAL alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 1.0000.24.499410-9/000. Neste writ, a defesa pretende a concessão ao paciente da saída temporária, uma vez que progredido ao regime semiaberto. Decido. A Corte local não conheceu dos habeas corpus, nos seguintes termos: Conforme descrito, pleiteia o impetrante, através da ação direta de Habeas Corpus, a concessão do direito de saídas temporárias, e que haja o afastamento da Lei n° 14.843/24 pela autoridade coatora, para a reanálise dos requisitos autorizativos para a saída temporária. Contudo, é sabido que o Habeas Corpus não é o meio adequado para pleitear benefícios relativos à execução penal, pois é necessária análise de prova, incabível em via de cognição sumária, desafiando recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. Vale ressaltar que o colendo STF, por maioria dos votos, no julgamento do HC n.º 109.956/PR, noticiado no Informativo nº 674 do STF, consolidou o entendimento de inadmissibilidade do Habeas Corpus quando cabível recurso próprio: [...] Observa-se que o entendimento doutrinário e jurisprudencial vem evoluindo no sentido de se reconhecer a necessidade da racionalização da ação direta de Habeas Corpus, de forma a garantir a lógica do sistema recursal vigente, e, sobretudo, a observância da missão constitucional do remédio. Desta feita, o Habeas Corpus, em substituição de recurso próprio, só pode ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique em coação à liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso. Assim, observando-se que a questão arguida trata especificamente da execução de pena do paciente, a presente ordem não deve ser conhecida, eis que a ação direta de Habeas Corpus é via inadequada para a análise de matéria afeta à execução penal, devendo ser apreciada em recurso próprio (fls. 9-12, destaquei). Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito: [...] nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) [...] (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei). [...] A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância [...] (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei). De fato, não houve nenhum pronunciamento sobre a alegação posta na inicial do writ por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018). A questão foi suscitada no habeas corpus originário, que não foi conhecido porque a ação constitucional é meio impróprio para o reconhecimento da referida ilegalidade. Ocorre que a matéria, em princípio, não demanda análise profunda das provas, bastando verificar se a versão apresentada nos autos permite a concessão da saída temporária. Este Superior Tribunal de Justiça compreende que a Corte de origem sempre deve averiguar a existência ou não de ilegalidade flagrante, relacionada a questão de direito. Com efeito: II - A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada, devem os autos ser remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie acerca da quaestio. III - Embora a via estreita do writ não se preste à análise aprofundada do tema debatido, é preciso que a ilegalidade prima facie seja afastada de forma fundamentada. Assim, não obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do mandamus, quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória. [...] Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg. Tribunal a quo, determinando que este aprecie, como entender de direto, a questão deduzida no mandamus originário. (HC n. 398.690/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2017). A matéria discutida pela defesa é eminentemente de direito. Assim, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça analise se a questão de direito procede e se manifeste sobre a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, haja vista a falta de manifestação da Corte estadual sobre o mérito da causa. Contudo, de ofício, concedo a ordem, de ofício, in limine, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ