Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2637687/DF (2024/0165544-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ
ADVOGADOS: EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF026180
MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488
WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - DF047656
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, estes formulados contra provimento que havia conhecido do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, assim resumido (fl. 1553): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. AFRONTA AO ART. 114 DO CPC. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Trata-se de matéria que ensejou a afetação do REsp 2.176.896/DF, REsp 2.176.897/DF, REsp 2.182.157/DF e REsp 2.184.221/DF como representativos da controvérsia, na sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdãos publicados em 8/1/2025, o que deu origem ao Tema n. 1305/ STJ. Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Eis a ementa de um dos acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.896/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.897/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025.) Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até o final do julgamento qualificado. Isso, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024. Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Pelo exposto, torno sem efeito as decisões de fls. 1634-1641, 1553-1558 e 1446-1450 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.305), realize o juízo de adequação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA