Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 908956/SP (2024/0147767-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MATEUS OLIVEIRA MORO - DEFENSOR PÚBLICO - SP225807
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LARISSA LEMOS FERNANDES
CORRÉU: ADRIANO JOSÉ DA SILVA
CORRÉU: THIAGO GONÇALVES ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LARISSA LEMOS FERNANDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1501441-82.2020.8.26.0052). Depreende-se dos autos que a paciente foi pronunciada em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 20/32). Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento (e-STJ fls. 40/47). Daí o presente writ, no qual alega a Defesa violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão de pronúncia teve lastro exclusivo em elementos de informação colhidos na fase investigativa. Sustenta que não há indícios suficientes de autoria, salientando que “a acusação se baseia única e exclusivamente em vídeos sem áudios dos quais não se pode presumir, em momento algum, qualquer instigação ou auxílio moral” (e-STJ fl. 9). Requer, em pedido liminar, o sobrestamento da ação penal até o julgamento definitivo da presente impetração. No mérito, pugna pela impronúncia da acusada (e-STJ fls. 12/13). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 242/243). Informações prestadas e documentos juntados às e-STJ fls. 251/253 e 255/277. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 280/283). É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que, de acordo com as informações prestadas (e-STJ fls. 251/252), o acórdão transitou em julgado em 8.2.2024, tendo a sessão plenária sido designada para o dia 10.7.2024. Além disso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o julgamento perante o Tribunal do Júri foi redesignado para o dia 8.5.2025. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, “é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria” (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. 2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito. 4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.) Outrossim, não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante no caso a atrair a concessão da ordem de ofício. Por oportuno, colaciono trecho do voto condutor, in verbis (e-STJ fls. 44/46): “A materialidade é incontroversa. Quanto à autoria delitiva de Larissa, reputo haver indícios suficientes. Larissa, companheira do corréu Adriano, negou a imputação. Disse que, ao acordar, Adriano não estava na residência, cujo portão estava aberto. Ao sair, deparou-se com Adriano machucado na mão. Afirmou que diversos itens foram furtados de seu trailer, mas que não foram encontrados com Wallace, sendo que não o conhecia. Contou que diversas pessoas, não conhecidas, agrediram Wallace e que, nervosa, foi para o interior de sua casa e nada mais viu, ficando sem reação. Durante o tempo que permaneceu fora de sua casa, pediu aos agressores que parassem (fls. 714-mídia). Pois bem. A despeito da negativa de autoria de Larissa, tem-se que Leandro Nunes do Nascimento, policial civil, responsável pela investigação, testemunhou ter buscado imagens do local dos fatos, a partir das quais identificou Thiago, que confessou ao ser intimado e apontou os demais coautores do crime, Adriano e Larissa. Declarou que Thiago narrou que se encontrava em casa quando ouviu uma gritaria e, ao sair, avistou Adriano e Larissa juntos de Wallace. Detalhou que, segundo Thiago, o motivo das agressões teria sido um furto praticado por Wallace contra Adriano e Larissa. Consignou que as imagens revelaram que Larissa foi ao local dos fatos, voltou para o seu imóvel, saiu novamente e, ao retornar de uma rua transversal, surgiu no vídeo junto de outras pessoas que também participaram do espancamento (fls. 714-mídia). No mesmo sentido foi o testemunho Luiz Fernando Gramorelli, policial civil, que também atuou nas investigações, valendo destacar de suas palavras que nas imagens foi possível visualizar Larissa deixar seu imóvel, ir ao local do espancamento, sair e retornar de uma rua com outras pessoas, que agrediram Wallace já caído. Detalhou que, em determinado momento do vídeo, visualizou Larissa apontar o dedo para Wallace que, seguidamente, foi golpeado nas costas com a madeira por Adriano (fls. 714-mídia). No mais, as cenas do crime, cujo acesso se dá por link às fls. 421, revelam que, durante o intenso espancamento de Wallace, quando já presentes outros agressores, além de Thiago e Adriano, deles Larissa permaneceu junto e, em diversos momento, é possível vê-la apontar o dedo para o ofendido em postura agressiva, a indicar que aderiu à conduta dos executores. Destarte, a imputação ecoa nos elementos de prova coligidos, perfazendo os indícios mínimos quanto à autoria de Larissa, no sentido de que aderiu à vontade dos executores do homicídio, conferindo lastro ao decreto de pronúncia. Demonstrados os pressupostos da existência do crime, ou seja, delineadas, ainda que de modo indiciário, a materialidade e a autoria, a pronúncia apresenta-se inafastável, atentando-se que na fase do judicium accusationis o juízo de certeza é prescindível e o brocardo in dubio pro societate é presente e imperativo. […] Necessária, pois, para elucidação do caso, a amplitude do Tribunal do Júri, a quem constitucionalmente cabe decidir acerca de eventual dúvida relacionada com a conduta delitiva.” (Grifei.) Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão transitado em julgado, o que deve ocorrer por intermédio de recurso próprio. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO