Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963210/SP (2024/0445953-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ PASCHOAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL - SP196699
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELIPE AUGUSTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Felipe Augusto – preso pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, porquanto apreendida razoável quantidade e variedade de tóxicos em sua residência, a saber, 753,67 gramas de cocaína e 70,5 gramas de maconha, além de petrechos destinados ao manuseio e preparo dos tóxicos para o comércio e dezenas de munições de arma de fogo, o que demonstra a efetiva reprovabilidade da conduta, em tese, perpetrada (fl. 16) –, em que se aponta como autoridade coatora o eminente Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar do writ (Habeas corpus n. 2357658-35.2024.8.26.0000). Alega o impetrante, em síntese, que, analisando as circunstâncias fáticas do caso em concreto, prima facie, verifica-se que o paciente não possui condenação anterior, sendo, portanto, primário. Além disso, não há qualquer indício de que integre organização criminosa ou que faça do tráfico de drogas seu meio de vida. Observa-se que mesmo em caso de condenação, ao que tudo indica, deverá ser aplicada a figura do “trafico privilegiado”, prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei n. 11.343/2006. E o “tráfico privilegiado” não é crime hediondo, sendo perfeitamente cabível a aplicação da liberdade provisória, conforme jurisprudência (fl. 6). Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ou substituída por medidas alternativas. Indeferida a liminar (fls. 114/115), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 122/126). É o relatório. O presente writ está prejudicado. Isso porque, de acordo com as informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, o HC n. 2357658-35.2024.8.26.0000, contra o qual se insurge o impetrante (fls. 14/17), foi submetido a julgamento pelo órgão colegiado respectivo, em 3/12/2024, tendo sido denegada a ordem. Então, para esta Corte Superior, o julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente writ (AgRg no HC n. 743.329/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). Em igual direção: PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF. 2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 741.479/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/5/2022 - grifo nosso). Diante do exposto, julgo prejudicado o presente writ. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR