Decorrido prazo de ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:12
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:12
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO FERREIRA em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:12
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 21:11
Juntada de Petição de impugnação
28/04/2026, 17:40
Juntada de Petição de impugnação
28/04/2026, 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
22/04/2026, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:08
Publicado Intimação em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/04/2026, 20:21
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 13:34
Conclusos para despacho
14/04/2026, 09:29
Expedição de Certidão.
14/04/2026, 09:27
Expedição de Certidão.
14/04/2026, 09:21
Documentos
Despacho
•15/04/2026, 13:34
Documento de Comprovação
•21/01/2026, 14:53
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 21:11
Juntada de Petição de impugnação
28/04/2026, 17:40
Juntada de Petição de impugnação
28/04/2026, 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
22/04/2026, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:08
Publicado Intimação em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/04/2026, 20:21
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2026, 13:34
Conclusos para despacho
14/04/2026, 09:29
Expedição de Certidão.
14/04/2026, 09:27
Expedição de Certidão.
14/04/2026, 09:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
30/03/2026, 14:57
Desentranhado o documento
30/03/2026, 14:56
Expedição de Certidão.
30/03/2026, 14:56
Expedição de Certidão.
23/03/2026, 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
26/02/2026, 15:08
Decorrido prazo de ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO FERREIRA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de DÉCIO FREIRE ADVOGADOS. em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:37
Juntada de Petição de manifestação
12/02/2026, 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/01/2026, 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
22/01/2026, 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2026.
22/01/2026, 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/01/2026, 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/01/2026, 03:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/01/2026, 15:44
Outras Decisões
12/01/2026, 19:07
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2026, 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/01/2026, 19:07
Conclusos para despacho
10/11/2025, 08:44
Expedição de Certidão.
10/11/2025, 08:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA RAMOS MAGALHAES FERREIRA em 07/11/2025 23:59.
08/11/2025, 00:11
Juntada de Petição de manifestação
07/11/2025, 16:27
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 17:45
Juntada de Petição de manifestação
23/10/2025, 15:43
Juntada de Petição de manifestação
23/10/2025, 11:04
Juntada de Petição de manifestação
23/10/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 15:17
Publicado Intimação em 16/10/2025.
16/10/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/10/2025, 08:39
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2025, 20:42
Conclusos para despacho
01/09/2025, 11:24
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 11:23
Decorrido prazo de LINCOLN EDUARDO VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:25
Decorrido prazo de REGINA MARIA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:25
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:25
Decorrido prazo de ELOAH MARIA FERREIRA BRINGEL em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:25
Juntada de Petição de petição
30/06/2025, 22:16
Juntada de Petição de petição
30/06/2025, 17:32
Juntada de Petição de petição
24/06/2025, 15:47
Juntada de Petição de petição
12/06/2025, 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
05/06/2025, 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
05/06/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/06/2025, 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/06/2025, 12:36
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 12:30
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 09:47
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 09:36
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 09:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
03/06/2025, 09:13
Desentranhado o documento
03/06/2025, 09:13
Decorrido prazo de SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:32
Decorrido prazo de ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:32
Decorrido prazo de MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA RAMOS MAGALHAES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:32
Decorrido prazo de DÉCIO FREIRE ADVOGADOS. em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:32
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
30/04/2025, 00:32
Juntada de Petição de manifestação
29/04/2025, 20:25
Juntada de Petição de manifestação
29/04/2025, 16:27
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 15:56
Juntada de Petição de manifestação
09/04/2025, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
09/04/2025, 00:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
09/04/2025, 00:20
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2025, 15:58
Expedição de Certidão.
07/04/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição
19/03/2025, 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
19/03/2025, 14:19
Juntada de Petição de manifestação
19/03/2025, 13:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 16:00 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte.
18/03/2025, 19:19
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 19:18
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 13:03
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 12:52
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 12:34
Juntada de Petição de acordo (outros)
17/03/2025, 16:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
17/03/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
15/03/2025, 01:33
Juntada de Petição de manifestação da promotoria
14/03/2025, 16:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 16:00 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte.
13/03/2025, 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/03/2025, 18:25
Expedição de comunicação via sistema.
13/03/2025, 18:25
Expedição de Certidão.
13/03/2025, 18:24
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2059870/MG (2022/0209810-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA
EMBARGANTE: ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES - MG104188
BERNARDO FERREIRA ESPESCHIT ARANTES - MG198315
EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA
ADVOGADOS: WILSON DA SILVEIRA JÚNIOR - MG083994
ERICH ANTUNES E ANDRADE - MG125685
LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS - MG197535
EMBARGADO: JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA
EMBARGADO: ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES - MG104188
BERNARDO FERREIRA ESPESCHIT ARANTES - MG198315
EMBARGADO: ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS FERREIRA
EMBARGADO: MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA
ADVOGADOS: WILSON DA SILVEIRA JÚNIOR - MG083994
ERICH ANTUNES E ANDRADE - MG125685
LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS - MG197535
EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
LEONARDO JOSÉ MELO BRANDÃO - MG053684
EMBARGADO: ELOAH MARIA FERREIRA BRINGEL
EMBARGADO: JOSE GERALDO VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA
EMBARGADO: LINCOLN EDUARDO VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA
EMBARGADO: MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA
EMBARGADO: REGINA MARIA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADOS: CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES - MG084254
LUISA ACACIO FERREIRA - MG118862
INTERESSADO: SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA
ADVOGADO: SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG047025
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2059870/MG (2022/0209810-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA
EMBARGANTE: ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES - MG104188
BERNARDO FERREIRA ESPESCHIT ARANTES - MG198315
EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA
ADVOGADOS: WILSON DA SILVEIRA JÚNIOR - MG083994
ERICH ANTUNES E ANDRADE - MG125685
LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS - MG197535
EMBARGADO: JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA
EMBARGADO: ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES - MG104188
BERNARDO FERREIRA ESPESCHIT ARANTES - MG198315
EMBARGADO: ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS FERREIRA
EMBARGADO: MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA
ADVOGADOS: WILSON DA SILVEIRA JÚNIOR - MG083994
ERICH ANTUNES E ANDRADE - MG125685
LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS - MG197535
EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
LEONARDO JOSÉ MELO BRANDÃO - MG053684
EMBARGADO: ELOAH MARIA FERREIRA BRINGEL
EMBARGADO: JOSE GERALDO VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA
EMBARGADO: LINCOLN EDUARDO VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA
EMBARGADO: MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA
EMBARGADO: REGINA MARIA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADOS: CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES - MG084254
LUISA ACACIO FERREIRA - MG118862
INTERESSADO: SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA
ADVOGADO: SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG047025
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência apresentados por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA (fls. 4.114/4.147) contra acórdão, proferido pela colente Terceira Turma, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO QUE NÃO CHEGOU A EXERC ER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA LIQUIDAÇÃO DOS BENS A INVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os propósitos do recurso especial interposto por Alexandre Augusto Ramos Magalhães Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães Ferreira consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) se seria indispensável a instauração de incidente processual próprio para a remoção do inventariante Alexandre. 2. O propósito do recurso especial interposto por João Paulo Menna Barreto de Castro Ferreira e Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira consiste em definir se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de inventário, teria desconsiderado a litigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a apontada omissão no acórdão recorrido. 4. Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. 4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais herdeiros e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra a nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante, este apresentou impugnação aos referidos aclaratórios e, posteriormente, interpôs recurso de apelação e o presente recurso especial, refutando os argumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar, portanto, em supressão do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação probatória para justificar ou não a manutenção do inventariante na respectiva função, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 623 do CPC/2015, ocorre quando ele já atua há um certo tempo no inventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que atuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com imparcialidade, retidão e eficiência. 4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de fato, ocorreu. 4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. 5. No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento do inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na liquidação dos bens a inventariar, não há como reformar o acórdão recorrido nesse ponto, pois o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a plena viabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA conhecido e desprovido. 7. Recurso especial interposto por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA e ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA não conhecido. (REsp 2.059.870/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023) Em suas razões, os ora embargantes alegam que o referido aresto divergiu do seguinte julgado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE INTIMAÇÃO. 1. A remoção do inventariante pressupõe a sua intimação, no prazo de cinco dias, para se defender e produzir provas, conforme dispõe o art. 996 do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.461.526/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014) Afirmam, para tanto: (i) "a decisão ora embargada, proferida pela Col. 3º Turma, por maioria de votos, acabou representando manifesta e direta afronta à jurisprudência dominante deste Eg. STJ, dando ensejo à oposição dos presentes embargos, a fim de que prevaleça o entendimento firmado pelo Eg. Sodalício, no sentido de que, a ausência de intimação do Inventariante, para apresentar defesa e produzir provas, em sede de requerimento de remoção (ex oficio ou a pedido dos herdeiros, em autos apartados ou não), EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE, A FIM DE QUE LHE SEJA OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E A AMPLA PRODUÇAO DE PROVAS"; (ii) o acórdão embargado afronta ntraditório e a ampla defesa; (iii) o art. 623, caput e parágrafo único do CPC/2015, ratificando o dispositivo legal que o antecedia (art. 996 do CPC/73), "define que a substituição do inventariante deve, OBRIGATORIAMENTE, ser decidida pelo Juízo competente, em autos apartados (incidente), após a devida instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa ao inventariante, que DEVE SER PREVIAMENTE INTIMADO, DEVENDO A ELE SER OPORTUNIZADA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS". É o relatório. Passo a decidir. De início, registre-se a existência de outros embargos de divergência opostos por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA e MARIA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA (fls. 4.068/4.113) contra o mesmo acórdão da colenda Terceira Turma. Porém, neste é alegada divergência com julgados da colenda Quarta Turma (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.223.818/GO e AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.359.060/RJ), que tratam de tema diverso, de maneira que a competência para processar e julgar o aludido recurso uniformizador é da egrégia Segunda Seção, nos termos do art. 9º RISTJ. Assim, após a finalização do julgamento do presente recurso, devem os autos serem encaminhados à eg. SEGUNDA SEÇÃO. Passa-se ao exame dos embargos de divergência opostos por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA (fls. 4.114/4.147). Para uma melhor compreensão da matéria, inclusive com a devida formação do contraditório, admito o processamento dos embargos de divergência de fls. 4.114/4.147. Abra-se vista aos embargados para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 267 do RISTJ e do art. 216 do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
13/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
31/01/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 10:06
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 15:29
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 14:16
Juntada de Petição de manifestação
24/01/2025, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
23/01/2025, 19:34
Outras Decisões
23/01/2025, 19:34
Conclusos para despacho
05/11/2024, 09:18
Expedição de Certidão.
05/11/2024, 09:15
Juntada de Petição de manifestação da promotoria
31/10/2024, 15:18
Expedição de comunicação via sistema.
30/10/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 18:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA RAMOS MAGALHAES FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 01:14
Decorrido prazo de DÉCIO FREIRE ADVOGADOS. em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 01:14
Decorrido prazo de DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 01:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA RAMOS MAGALHAES FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 01:14
Decorrido prazo de SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 01:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA RAMOS MAGALHAES FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 00:31
Decorrido prazo de DÉCIO FREIRE ADVOGADOS. em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 00:31
Decorrido prazo de DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 00:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA RAMOS MAGALHAES FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 00:31
Decorrido prazo de SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 00:31
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 15:21
Juntada de Petição de manifestação
21/10/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 15:31
Expedição de comunicação via sistema.
19/09/2024, 14:24
Expedição de comunicação via sistema.
19/09/2024, 14:03
Expedição de comunicação via sistema.
19/09/2024, 14:00
Expedição de comunicação via sistema.
19/09/2024, 13:56
Expedição de comunicação via sistema.
19/09/2024, 13:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de comunicação via sistema.
19/09/2024, 13:21
Desentranhado o documento
19/09/2024, 13:21
Expedição de comunicação via sistema.
19/09/2024, 13:06
Juntada de Petição de manifestação
19/09/2024, 12:11
Juntada de Petição de manifestação da promotoria
01/07/2024, 15:03
Expedição de comunicação via sistema.
26/06/2024, 13:52
Decorrido prazo de SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA RAMOS MAGALHAES FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:11
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:11
Decorrido prazo de DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:11
Decorrido prazo de SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA RAMOS MAGALHAES FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:04
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:04
Decorrido prazo de DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 01:04
Juntada de Petição de manifestação
18/04/2024, 14:57
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 09:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
12/04/2024, 08:05
Decorrido prazo de ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 01:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 01:49
Decorrido prazo de ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
12/04/2024, 00:53
Juntada de Petição de manifestação
11/04/2024, 19:59
Juntada de Petição de manifestação
10/04/2024, 15:17
Juntada de Petição de petição
03/04/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 12:38
Juntada de Petição de manifestação da promotoria
19/03/2024, 15:22
Expedição de comunicação via sistema.
15/03/2024, 16:59
Expedição de Certidão.
27/02/2024, 14:39
Decorrido prazo de SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 01:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA RAMOS MAGALHAES FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 01:47
Decorrido prazo de SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 00:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA RAMOS MAGALHAES FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 00:34
Decorrido prazo de ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 01:12
Juntada de Petição de substabelecimento
30/11/2023, 13:49
Juntada de Petição de manifestação
29/11/2023, 14:08
Expedição de comunicação via sistema.
21/11/2023, 13:50
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2023, 18:18
Conclusos para despacho
19/08/2023, 14:09
Expedição de Certidão.
19/08/2023, 14:08
Decorrido prazo de SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 02:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA RAMOS MAGALHAES FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 02:05
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 02:04
Decorrido prazo de DÉCIO FREIRE ADVOGADOS. em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 02:03
Decorrido prazo de DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 02:03
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 18:52
Decorrido prazo de ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 00:56
Decorrido prazo de ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 00:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
21/07/2023, 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
17/07/2023, 17:18
Expedição de comunicação via sistema.
14/07/2023, 15:16
Expedição de comunicação via sistema.
14/07/2023, 15:15
Expedição de comunicação via sistema.
14/07/2023, 15:14
Expedição de Certidão.
14/07/2023, 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
14/04/2023, 09:03
Registro de cadastramento de processo físico digitalizado