Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2192189/SP (2022/0264037-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADO: ÉRICA RODRIGUES - MS008103
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS - UFGD
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da colenda SEGUNDA TURMA assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. DANOS MENTAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E IMATERIAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento de danos mentais decorrentes de imposição excessiva de trabalho, configurando acidente em serviço, bem como a indenização por danos materiais e imateriais. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no R Esp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, D Je 20/10/2017; AgInt no AR Esp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, D Je 16/11/2017; AgInt no AR Esp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, D Je 30/10/2017; AgInt nos E Dcl no R Esp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, D Je 19/4/2017; AgInt no R Esp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. IV - Ademais, verifica-se que o agravo em recurso especial da parte ora requerente não foi conhecido nesta Corte, mormente porque a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. V - A decisão foi objeto de agravo interno em que se manteve a decisão recorrida considerando-se que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. VI - O acórdão aplicou jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, e de que, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VII - Não se verifica qualquer nulidade no Acórdão que julgou os embargos de declaração. A parte requerente pretende reformar todas as decisões anteriores sob a alegação de supostas nulidades que não indica. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp 2.192.189/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe DE 16/8/2023) O ora embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu de entendimento adotado nos seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR O RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO EREsp 1.424.404/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. 1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.424. 404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/11/2021), pacificou entendimento no sentido de de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), o recorrente deve impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2. No caso, conforme explicitamente destacado pela Primeira Turma do STJ, não houve impugnação a todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EAREsp 1.990.124/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. 3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. 7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44). 8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46). 9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp 1.424.404/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021) Argumenta, em suma, que houve a devida impugnação da incidência da Súmula 7/STJ, bem como que existe nulidade no julgado, tendo em vista a carência de fundamentação, levando à ofensa ao §1º do artigo 489 do CPC e ao inciso IX do artigo 93 da CF. Requer, com isso, o conhecimento e o provimento do recurso uniformizador. É o relatório. Passo a decidir. No acórdão ora embargado, a colenda Segunda Turma, além de afastar a alegada ausência de fundamentação das decisões proferidas, confirmou o decisum que não conhecera do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão proferida na origem que não admitiu o recurso especial. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça. Com efeito, para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado. O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, é importante salientar que o mencionado entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182 do STJ) foi sedimentado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 30/11/2018), os quais ficaram assim ementados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. Na oportunidade, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não. Acrescente-se, por oportuno, que o paradigma no AgInt nos EAREsp 1.990.124/MG decidiu a controvérsia seguindo essa mesma orientação jurisprudencial do aresto ora embargado, não havendo falar em dissídio pretoriano. Por outro lado, o acórdão proferido no EREsp 1.424.404/SP, também trazido como paradigma, tratou de situação processual distinta, pois o afastamento da referida Súmula 182/STJ deu-se no agravo do 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno), que é recurso distinto do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC de 2015. Nesse contexto, o aresto ora embargado, ao confirmar o não conhecimento do agravo, em razão do não atendimento da exigência constante do referido inciso III do art. 932 do NCPC, decidiu a controvérsia em conformidade com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação processual civil vigente. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." Por fim, ressalte-se que todas as decisões foram proferidas por meio da utilização de fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não havendo falar em violação do §1º do artigo 489 do CPC e do inciso IX do artigo 93 da CF. Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO