Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2216704/DF (2022/0297341-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALUMI PUBLICIDADES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391
EMBARGADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A
ADVOGADOS: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO - DF006534
ERICO BOMFIM DE CARVALHO - DF018598
RENATA FERNANDES HANONES CARPANEDA - DF039487
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda Terceira Turma, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO APELO NOBRE APÓS O CONHECIMENTO DO AGRAVO. REVISIONAL DE CONTRATO DE PUBLICIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO POR CULPA DA CONTRATANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, ALÉM DA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos temas atinentes à onerosidade excessiva, ao desequilíbrio contratual e à ausência de exploração do objeto contratado implica, necessariamente, reapreciação do acervo fático-probatório carreados os autos, além da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.216.704/DF, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 16/8/2023) Em suas razões recursais, o ora embargante alega que o referido acórdão embargado diverge de julgados desta Corte Superior, cujas ementas seguem transcritas: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ. I ? A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes). II - Não se conhece de recurso especial que, para o seu objetivo, exige o reexame da quaestio facti (Súmula nº 7 - STJ). Recurso não conhecido. (REsp 683.702/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1/3/2005, DJ de 2/5/2005, p. 400) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou emergência, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele. 3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017) Agumenta, para tanto, que houve indevida aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Requer, com isso, o conhecimento e provimento do presente recurso uniformizador. É o relatório. Passo a decidir. De início, incide, na espécie, o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No caso dos autos, o v. acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão que não conhecera do recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Portanto, não houve exame, no aresto embargado, do mérito do recurso. Nesse contexto, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi julgada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso, de maneira que não há matéria federal, seja de direito material ou de direito processual, a ser uniformizada no âmbito desta Corte Superior, nos termos exigidos pelos arts. 1.043, I e II, e § 2º, do CPC de 2015 e 266, caput, e § 2º, do RISTJ. Além disso, é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, no caso as Súmulas 5 e 7/STJ. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, seja de direito processual, seja de direito material, e não avaliar se a regra técnica de conhecimento foi bem ou mal aplicada no caso concreto, uma vez que tal análise esgota-se no âmbito dos órgãos fracionários que julgam o recurso especial. Com efeito, "a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial" (AgInt nos EAREsp 734.787/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/03/2017). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante. 5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal. 6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto. 7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre. 8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 9. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO