Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2377531/SP (2023/0192942-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: LUIS FELIPE NOVAES JUNQUEIRA FRANCO
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552
ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921
NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO CAPARICA - SP267339
INTERESSADO: OPERACAO OCTOPLUS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial, mantendo o acórdão que concedeu o HC n. 5027910-23.2022.4.03.0000 em favor de LUIS FELIPE NOVAES JUNQUEIRA FRANCO, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 589): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os elementos indiciários foram colhidos em razão de relatórios RIF do COAF que confirmaram a existência de uma organização criminosa voltada à prática de evasão de dividas, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, havendo, em vários deles, a presença de pessoas, empresas de fachada, contadores e um “modus operandi” em comum. 2. Apesar de constar dos RI Fs operações e movimentações financeiras suspeitas ocorridas nos anos de 2014 até 2022 e a eventual possibilidade da organização criminosa continuar atuando, a grande maioria dos eventos datam de muito tempo. 3. Os atos investigatórios já se encerraram e foi oferecida a denúncia, imputando ao paciente o delito do art. 2º, §4º, incisos III. IV e V da lei 12.850/2013, por compor organização criminosa, delito não cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, porquanto. 4. Não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça à instrução criminal, etc). 5. O STJ já entendeu em alguns julgados que, conquanto se admita a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade. 6. Comprovado que o paciente possui domicilio certo e não constam outros apontamentos criminais. Não vislumbra indicativos de que irá se furtar à aplicação da lei penal ou de que irá tentar atrapalhar o andamento do feito. 7. A concessão da liberdade provisória aliada a algumas medidas cautelares se mostram, no caso, adequadas e suficientes, nos termos do que dispõe o artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade impetrada. 9. Ordem concedida. Embargos de declaração desprovidos (e-STJ fl. 637): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Inexistência de vícios no acórdão a sanar pela via dos embargos declaratórios. 2. O acordão expressamente discorreu sobre a participação do paciente na organização criminosa e apontou que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Não demonstrada a contemporaneidade, vez que apesar dos RI Fs do COAF, a maioria dos eventos relacionados ao paciente datam de muito tempo. 4. Não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça à instrução criminal, etc). 5. O STJ já entendeu que a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia. 6. Comprovado que o paciente possui domicilio certo e não constam outros apontamentos criminais. Não se vislumbra indicativos de que irá se furtar à aplicação da lei penal ou de que irá tentar atrapalhar o andamento do feito. 7. A concessão da liberdade provisória aliada a algumas medidas cautelares adequadas e suficientes, nos termos do que dispõe o artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, com possibilidade de revisão a qualquer tempo. 8. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 619 do Código de Processo Civil. 9. Embargos desprovidos. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, alega o representante do Parquet negativa de vigência aos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal. Pretendendo o restabelecimento da custódia cautelar, afirma que o recorrido faz do crime seu modo de vida, especialmente na lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e que a organização criminosa é altamente estruturada, movimentando mais de R$ 22.000.000.000,00 (vinte e dois bilhões de reais). Sustenta o representante do Parquet que a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e econômica, além de evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, restabelecendo a custódia preventiva do agravado. Contra-arrazoado (e-STJ fls. 673/696), o recurso foi inadmitido (e-STJ fls. 698/702), motivando o presente agravo (e-STJ fls. 703/727). Contraminuta às e-STJ fls. 730/738 e manifestação ministerial, nesta instância, pelo provimento do agravo(e-STJ fls. 755/759). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento do despacho de inadmissibilidade – Súmula n. 7/STJ. Passo a analisar o recurso especial. Veja o que disse o Tribunal a quo ao substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 571/574): Os elementos indiciários foram colhidos em razão de relatórios RIF do COAF que confirmaram a existência de uma organização criminosa voltada à prática de evasão de dividas, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, havendo, em vários deles, a presença de pessoas, empresas de fachada, contadores e um “modus operandi” em comum. Com a quebra de sigilo fiscal e bancário, verificou-se movimentação financeira de grande vulto entre empresas de fachada, transferência de valores para pessoas físicas e jurídicas localizadas na fronteira com o Uruguai. No decorrer da investigação, o COAF encaminhou uma série de RI Fs relacionados aos fatos em apuração e, a partir daí, a autoridade policial pode categorizar a atuação dos integrantes da organização criminosa, dividindo-os em cinco núcleos, o núcleo central, o núcleo contábil, o núcleo bancário, o núcleo “empresários” e os “laranjas”, caso do paciente. No caso, o paciente atua no núcleo central. É casado com MAYÇA NAJM, que é irmã de MOHAMAD KASSEM NAJM, a principal figura da ORCRIM e responsável por um grande grupo de empresas de fachada, em nome próprio, de parentes e amigos, sendo que há empresas de fachada abertas em nome do paciente também. De fato, consta que LUIS FELIPE foi sócio de MOHAMAD NAJM na empresa MANTI TURISMO de 11/07/2013 a 27/01/2014 (agência de câmbio com suspeitas de atividade relacionada à evasão de divisas) e movimentou mais de 3 milhões de reais por meio essa empresa, além de transferir quase 900 mil reais para a pessoa física de MOHAMAD. Também foi sócio da empresa TRAP INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, de propriedade de MOHAMAD, entre 02/01/2013 e 04/03/2013. A TRAP teve mais de 5 milhões em movimentações suspeitas somente no mês de janeiro de 2015. LUIS FELIPE consta, ainda, como titular da empresa FASTCAM SERVIÇOS LTDA EPP, que tem centenas de milhares de reais em movimentações atípicas com as outras empresas investigadas. Contudo, apesar de constar dos RI Fs 69487, 69488 e 69489 operações e movimentações financeiras suspeitas ocorridas nos anos de 2014 até 2022 e a eventual possibilidade da organização criminosa continuar atuando, como descrito acima, a grande maioria dos eventos relacionados ao paciente datam de muito tempo. Ademais, os atos investigatórios já se encerraram e foi oferecida a denúncia, imputando ao paciente o delito do art. 2º, §4º, incisos III. IV e V da lei 12.850/2013, por compor organização criminosa, delito não cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, porquanto. A decisão impugnada de fato carece de melhor fundamentação quanto a necessidade de segregação cautelar do paciente. Não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça à instrução criminal, etc). O STJ já entendeu em alguns julgados que, conquanto se admita a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade: [...] Também restou comprovado que o paciente possui domicilio certo e não constam outros apontamentos criminais. Não vislumbro, assim, indicativos de que o paciente irá se furtar à aplicação da lei penal ou de que irá tentar atrapalhar o andamento do feito. Somados tais aspectos, e levada em consideração a excepcionalidade da prisão preventiva na nossa sistemática processual, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ressalte-se que, caso as medidas alternativas não se mostrem suficientes, ou, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, poderá ser decretada novamente a prisão do paciente, de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Por fim, prejudicada alegação de acesso aos autos e violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para revogar a prisão preventiva do paciente LUIS FELIPE NOVAES JUNQUEIRA FRANCO, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal e sem prévia e expressa autorização do juízo; c) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; d) proibição de se ausentar da cidade em que reside por mais de 15 dias, sem autorização do Juízo; e) proibição de deixar o país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver. Como se pode ver, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar. Afirmou que a grande maioria dos eventos relacionados ao agravado datam de muito tempo, pois as movimentações financeiras suspeitas ocorreram nos anos de 2014 a 2022 e a grande maioria dos eventos relacionados ao agravado datam de muito tempo. Destacou, ainda, que os atos investigatórios já se encerraram e foi oferecida a denúncia, imputando ao recorrido delito não cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Disse, também, que "[n]ão há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça à instrução criminal, etc)" (e-STJ fl. 572). Desse modo, tenho que o acolhimento da tese trazida pelo agravante, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva do agravado, no caso, exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise dos fatos e provas dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). Ademais, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares em 14/12/22 e seria temerário o restabelecimento sem a devida reavaliação da efetiva necessidade, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades, destaco os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a revogação da prisão preventiva de réu acusado de tráfico de drogas, substituída por medidas cautelares. 2. O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus, revogando a prisão preventiva por ausência de requisitos legais, decisão mantida em recurso especial por falta de demonstração de periculum libertatis. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir4. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos concretos que justificassem a prisão cautelar, não demonstrando risco à ordem pública ou perigo de reiteração delitiva. 5. A análise dos requisitos da prisão preventiva exigiria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula N. 7 do STJ. 6. O agravado está em liberdade há seis meses sem que tenha sido demonstrado risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito para sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.813/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11.10.2022. (AgRg no REsp n. 2.166.846/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a prisão preventiva somente deverá ser imposta quando outras medidas, elencadas no art. 319 do CPP, se mostrarem inadequadas ou insuficientes às exigências cautelares. Inteligência do art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP. 4. Na escolha da providência de natureza cautelar, o aplicador do direito terá como meta o meio suficientemente eficaz para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, e não o mais eficaz, porquanto, apesar de constituir uma discricionariedade judicial, a restrição da liberdade pessoal deverá respeitar o critério do menor sacrifício necessário à precaução no caso concreto, haja vista a presunção de inocência do acusado. 5. As instâncias ordinárias sopesaram as características dos fatos tidos como delituosos e as condições pessoais do acusado, a fim de concluírem, em juízo de proporcionalidade, que medidas menos aflitivas à liberdade eram adequadas e suficientes, de modo que, para chegar-se à conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.112.871/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou que se revogue a constrição cautelar do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (AgRg no REsp 1406878/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014). 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (ut, HC 627.808/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022) 3. No caso concreto, ficou assentado que "a conduta de Tiago não apresenta nenhum traço de elevada gravidade a ponto de se necessitar da prisão precoce para prevenção da ordem pública." 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para a consecução do efeito almejado 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) E ainda: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é cabível, no âmbito do recurso especial, apreciar a fundamentação da decisão que indefere o pedido de prisão preventiva do réu, na hipótese De a decisão impugnada apresentar motivos suficientes para tal indeferimento, por se trata de fundamentação idônea e, portanto, demandar reexame de matéria de fato, matéria de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.534.967/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL PARA RESTABELECER PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. O pleito ministerial, no sentido de se verificar a comprovação dos requisitos elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para restabelecer a prisão preventiva do ora agravado encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, por implicar, necessariamente, no revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via eleita. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.132.897/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1º/12/2017.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282, 312, 313 E 319 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo entendimento do Tribunal de origem de que outras medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas ao caso, não é possível esta Corte Superior alterar o referido entendimento e restabelecer a custódia preventiva, sob pena de incorrer em indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso dos autos, não é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão do Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.069.988/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.) PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Para a análise da tese recursal, no sentido de que existem elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 921.943/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO