Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980171/MG (2025/0038447-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA - MG111247
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ANDRE BATISTA DOS SANTOS
CORRÉU: HAMILTON MOURA DE FARIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE BATISTA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.538039-9/000). Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 24/1/2024, pela suposta prática dos crimes dispostos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 304 do Código Penal. Nos termos da peça acusatória, o paciente e o corréu traziam consigo "6.018,65g (seis mil e dezoito gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína, 893,85 g (oitocentos e noventa e três gramas e oitenta e cinco centigramas) de crack e 53,82g (cinquenta e três gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha, nos termos dos exames preliminares (doc. 05, fls. 39/76); além de quatro cadernos de anotações contendo informações de tráfico de drogas, um colete balístico, uma arma de fogo calibre 9 mm com numeração ocultada e modificações no seletor de rajada, mira a laser, munições e carregadores do mesmo calibre" (e-STJ fl. 24, grifei). Em suas razões, sustenta a defesa tratar-se de "processo em que o Réu se encontra preso, há mais de um ano, tendo que se defender sem estar juntado aos autos os laudos de materialidade dos supostos delitos imputados ao mesmo, sendo que a Douta Magistrada fica ad eternum oficiando a Policia Civil determinado a juntada dos referidos laudos, com prazos de 5 dias, nunca cumpridos, impossibilitando e cerceando a defesa do paciente e mantendo o mesmo preso por desídia da acusação, Policia ou mesmo do Juízo Monocrático" (e-STJ fl. 13). Esclarece estarmos diante de "prisão preventiva ilegal que esta perdurando por mais de um ano, gravemente estendida por desídia da acusação que sequer apresentou denuncia com as provas de materialidade dos delitos que imputa ao Paciente, e que está há meses requerendo produção de tais provas, deferidas pela Magistrada Coatora com prazos de 5 dias, várias vezes, mas tais prazos nunca são atendidos pela Policia Civil, o que demonstra que a prisão no presente caso não é só arbitrária e ilegal, mas é desproporcional e desumana" (e-STJ fl. 14). Acrescenta que a "Douta Magistrada não respeitou o prazo de 90 dias (art. 316, paragrafo único do cpp) e não há, ainda, no habeas corpus citado, qualquer decisão da Douta Magistrada mantendo a prisão do paciente em janeiro de 2025, o que demonstra a ilegalidade da decisão da Douta Autoridade Coatora" (e-STJ fl. 18). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 19): a) que seja-lhe concedido, liminarmente, fazendo cessar, incontinenti, a coação ilegal que está sendo vítima por parte da Autoridade Judicial, devendo o paciente responder o presente habeas corpus sem qualquer medida cautelar diversa da prisão, até que haja uma decisão definitiva de mérito do presente Habeas Corpus; b) Requer, ao fim, que seja confirmada a decisão liminar e que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, por todos os fatos e fundamentos demonstrados, para concessão da ordem, pelos fatos e fundamentos apresentados; Liminar indeferida às e-STJ fls. 1.661/1.663. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.687/1.691). É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de colete balístico, uma arma de fogo calibre 9mm (nove milímetros) com numeração suprimida, munições, carregadores, além de grande quantidade de drogas, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, cerca de 900g (novecentos gramas) de crack e aproximadamente 50g (cinquenta gramas) de maconha. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Entende o Superior Tribunal de Justiça, outrossim, "que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Portanto, as prisões cautelares estão amparadas na necessidade de garantir a ordem pública. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental. 2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020). 6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para as decretações das segregações provisórias, consoante se observa no caso dos autos. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. No mais, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente preso em 24/1/2024, ocasião em que se identificou com outro nome, retardando o andamento do feito. As audiências de instrução se realizaram em 14/10/2024 e 18/11/2024, e o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais em 8/1/2025, após o que foi determinada nova intimação da defesa para ciência dos documentos juntados pelo Parquet, estando os autos aguardando a oferta de alegações finais pela defesa, o que atrai, inclusive, a incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Assim, tudo isso conduz à conclusão de que o feito vem tramitando dentro da normalidade, de modo que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. A propósito, mutatis mutandis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS E ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição, com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas. A defesa alega ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva, excesso de prazo e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da fundamentação da prisão preventiva; (ii) avaliar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes imputados, a grande quantidade de drogas apreendidas e os indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa. Tais fatores indicam periculosidade elevada e justificam a medida cautelar mais gravosa. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente, dado que a custódia preventiva se mostra necessária para a desarticulação do grupo criminoso e a proteção da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP. 5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo segue seu trâmite normal, e a demora se justifica pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências como a expedição de cartas precatórias. 6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos legais que justifiquem sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 948.409/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar imposta. Precedentes. III - Como registro a decisão do Tribunal de origem: "[...] ter sido flagrado transportando mais de uma espécie de substância entorpecente - 12,8kg de maconha e 100g de cocaína - de acordo com as certidões de antecedentes criminais encaminhadas pela autoridade apontada por coatora, constato que se trata de paciente reincidente (f. 52/53), o que, por si, justifica a permanência da prisão como forma de garantia da ordem pública1. Outrossim, o fato de a autoridade judiciária ter agendado audiência de instrução para o mês de setembro, por si e ao menos até aqui, não justifica a pronta concessão da ordem, notadamente porque fundamentada a necessidade da restrição de liberdade. [...] ". IV- O agravante não responde processo criminal pela primeira vez por cometimento de delitos, evidenciando-se, assim, a necessidade da manutenção da sua segregação cautelar, diante do risco real de reiteração delitiva. V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução. VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos - mais de 500g (quinhentos gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 3. Ressaltou, ainda, que o agravante é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando praticou o novo delito. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. 8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980171/MG (2025/0038447-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PINTO SARAIVA - MG111247
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ANDRE BATISTA DOS SANTOS
CORRÉU: HAMILTON MOURA DE FARIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE BATISTA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.538039-9/000). Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 24 de janeiro de 2024, pela suposta prática dos crimes dispostos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 304 do Código Penal. Nos termos da peça acusatória, o paciente e o corréu traziam consigo "6.018,65 g (seis mil e dezoito gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína, 893,85 g (oitocentos e noventa e três gramas e oitenta e cinco centigramas) de crack e 53,82 g (cinquenta e três gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha, nos termos dos exames preliminares (doc. 05, fls. 39/76); além de quatro cadernos de anotações contendo informações de tráfico de drogas, um colete balístico, uma arma de fogo calibre 9 mm com numeração ocultada e modificações no seletor de rajada, mira a laser, munições e carregadores do mesmo calibre" (e-STJ fl. 24). Em suas razões, sustenta a defesa tratar-se de "processo em que o Réu se encontra preso, há mais de um ano, tendo que se defender sem estar juntado aos autos os laudos de materialidade dos supostos delitos imputados ao mesmo, sendo que a Douta Magistrada fica ad eternum oficiando a Policia Civil determinado a juntada dos referidos laudos, com prazos de 5 dias, nunca cumpridos, impossibilitando e cerceando a defesa do paciente e mantendo o mesmo preso por desídia da acusação, Policia ou mesmo do Juízo Monocrático" (e-STJ fl. 13). Esclarece estarmos diante de "prisão preventiva ilegal que esta perdurando por mais de um ano, gravemente estendida por desídia da acusação que sequer apresentou denuncia com as provas de materialidade dos delitos que imputa ao Paciente, e que está há meses requerendo produção de tais provas, deferidas pela Magistrada Coatora com prazos de 5 dias, várias vezes, mas tais prazos nunca são atendidos pela Policia Civil, o que demonstra que a prisão no presente caso não é só arbitrária e ilegal, mas é desproporcional e desumana" (e-STJ fl. 14). Acrescenta que a "Douta Magistrada não respeitou o prazo de 90 dias (art. 316, paragrafo único do cpp) e não há, ainda, no habeas corpus citado, qualquer decisão da Douta Magistrada mantendo a prisão do paciente em janeiro de 2025, o que demonstra a ilegalidade da decisão da Douta Autoridade Coatora" (e-STJ fl. 18). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 19): a) que seja-lhe concedido, liminarmente, fazendo cessar, incontinenti, a coação ilegal que está sendo vítima por parte da Autoridade Judicial, devendo o paciente responder o presente habeas corpus sem qualquer medida cautelar diversa da prisão, até que haja uma decisão definitiva de mérito do presente Habeas Corpus; b) Requer, ao fim, que seja confirmada a decisão liminar e que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, por todos os fatos e fundamentos demonstrados, para concessão da ordem, pelos fatos e fundamentos apresentados; É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso, porque, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não obstante os fundamentos apresentados na petição inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal, o que somente será possível após a devida instrução do feito, com as informações a serem prestadas pelas autoridades ora apontadas como coatoras. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO