Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 980045/GO (2025/0037825-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DIVINO ANTONIO DE DEUS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DIVINO ANTÔNIO DE DEUS - GO016726</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MOISÉS HENRIQUE MORAES LOPES - GO061898</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAYLON ROCHA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYLON ROCHA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que denegou a ordem no HC n. 6063219-98.2024.8.09.0006. De acordo com os autos, o paciente ofendeu policiais militares no exercício de suas funções e, por isso, foi condenado a 6 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 331 do Código Penal. Neste habeas corpus, a defesa informa que interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal, mas inicialmente desacompanhado das razões recursais. As razões foram apresentadas em seguida, mas o juízo de origem considerou intempestiva a juntada, negando seguimento ao recurso. Neste habeas corpus, alega-se que a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação contraria o entendimento jurisprudencial e os princípios constitucionais que norteiam o devido processo legal, especialmente o da ampla defesa e o do contraditório (e-STJ, fl. 7). Sustenta que a exigência de apresentação imediata das razões recursais no ato da interposição da apelação configura formalismo excessivo, que compromete a essência do direito de defesa. Afirma ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o formalismo processual não deve sobrepor-se à busca pela verdade real e pela efetiva prestação jurisdicional. No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja admitido o recurso de apelação interposto pelo paciente, com a análise das razões recursais apresentadas nos autos (e-STJ, fl. 11). Alternativamente, caso não seja reconhecida a admissão da apelação, pleiteia-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por ferir o direito de defesa, quando não intimou o paciente corretamente. Além disso, requer o reconhecimento do direito de defesa do paciente ao duplo grau de jurisdição, assegurado pela Constituição Federal (e-STJ, fl. 12). É o relatório. Decido. Ao que se tem dos autos, a insurgência se volta contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Desse modo, não é possível identificar, a partir do exame da documentação juntada aos autos, a autoridade coatora, o que não permite concluir pela competência desta Corte Superior para apreciação deste writ, já que não é possível afirmar que a irresignação se volta contra ato de autoridade dentre as elencadas no art. 105, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXADO REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não havendo acórdão proferido pela Tribunal de Justiça de origem, esta Corte não pode conhecer do tema, por ausência de competência para apreciar o tema. Precedentes. 3. Inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois a o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto em vista das circunstâncias judiciais negativas e reincidência, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 33, do Código Penal 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 865.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RHC CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPUTADO AO PROMOTOR DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É inviável o conhecimento de habeas corpus ou recurso em habeas corpus quando o impetrante/recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF e do STJ" (AgRg no RHC 102.858/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/3/2019). 2. Não é possível inverter a ordem hierárquica dos órgãos jurisdicionais imputando ao promotor de justiça o constrangimento ilegal, supostamente consistente no oferecimento da denúncia, para suprimir a competência das Turmas Recursais na análise do pleito de trancamento da ação penal que já tramita em face do agravante perante o Juizado Especial Criminal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 121.441/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.) Assim, não se constata constrangimento ilegal causado por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal apto a autorizar o processamento e julgamento deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com esteio no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Para fins de economia processual, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que examine o mérito deste habeas corpus. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00