Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980112/PE (2025/0038339-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: HEITOR SANCHO CONRADO CAVALCANTI
ADVOGADO: HEITOR SANCHO CONRADO CAVALCANTI - PE053899
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: THAUANDERSON MATIAS FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: PAOLA DA SILVA ANTUNES
CORRÉU: MARCELO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAUANDERSON MATIAS FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou a ordem anteriormente requerida (HC n. 0057166-68.2024.8.17.9000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/12/2024, juntamente com outras duas pessoas, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Durante a audiência de custódia realizada em 05/12/2024, foi concedida liberdade provisória à corré, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, enquanto a prisão do paciente foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Água Preta/PE, sob a fundamentação de necessidade de garantia da ordem pública, diante das circunstâncias da apreensão dos materiais em seu poder. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Eis a ementa (e-STJ fl. 31): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇA DE PRECISÃO, APARELHOS CELULARES E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS DO TRÁFICO. ELEMENTOS QUE REVELAM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE E A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM DENEGADA. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e nos elementos apreendidos com o paciente. A presença de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão e registros contábeis da atividade ilícita, evidencia o caráter profissional da conduta e justifica a manutenção da prisão cautelar, pois denota risco efetivo de reiteração criminosa e comprometimento da ordem pública. O tráfico de drogas é crime de grave potencial ofensivo, de modo que a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária e proporcional, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Incumbe ao impetrante demonstrar a inexistência dos pressupostos da custódia cautelar, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a primariedade do paciente e sua residência fixa para afastar os fundamentos concretos que justificam a segregação. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de eventual revisão da medida pelo Juízo de origem, caso sobrevenham fatos novos e relevantes. A presente impetração sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que não há elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Ressalta que a quantidade de droga apreendida – seis porções de cocaína e uma porção de maconha – não pode ser considerada relevante para caracterizar o tráfico em grande escala e que, além disso, o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito e filho recém-nascido, não havendo qualquer indicativo de risco de fuga ou reiteração criminosa. Afirma, ainda, que a prisão preventiva revela-se desproporcional e que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme previsão do artigo 319 do CPP. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de não conhecimento do writ, postula a concessão da ordem de ofício, ante a suposta ilegalidade da prisão. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Senão vejamos: Narra a Denúncia (e-STJ fls. 18/19): No dia 04 de dezembro de 2024, no período da manhã, loteamento Bunda da Ema, Quadra 42, Água Preta, Pernambuco, os denunciados THAUANDERSON e MARCELA acima qualificados foram presos em flagrante por guardar, ter em depósito e vender entorpecentes, pertencentes à MARCELO, todos com unidade de desígnios e associados para o fim de praticar o tráfico de drogas. No dia dos fatos, policiais civis cumpriram um mandado de busca em apreensão que figuravam como investigados: JEFERSON HENRIQUE LIMA SANTOS e MARCELO JOSÉ DA SILVA, pela prática de tráfico de drogas e homicídios, sendo localizados no local o casal PAOLA DA SILVA ANTUNES e THAUANDERSON MATIAS FERREIRA DA SILVA. Durante as buscas realizadas no imóvel, foram encontrados 2 aparelhos celulares, 1 balança de precisão, 4 folhas de papel contendo anotações referentes a venda de entorpecentes, 6 pinos de plástico contendo cocaína e 1 porção de maconha, vide auto de apresentação e apreensão e auto de constatação da natureza e quantidade das drogas acostados aos autos. Na ocasião, ao ser indagado, THAUANDERSON afirmou que exercia o tráfico de drogas sob o comando da pessoa de MARCELO JOSÉ DA SILVA que gerenciava as atividades da associação para o tráfico. O Juízo de primeiro grau assim se manifestou ao decretar a prisão preventiva (e-STJ fl.24): DECISÃO de forma oral, cujo disposto é o seguinte: “Ante o exposto, homologo o APFD ao passo que, nos termos dos artigos 310, II, 312 e §1º, ambos do CPP, converto a prisão em flagrante de THAUANDERSON MATIAS FERREIRA DA SILVA em prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, e, com base nos arts. 310, III, e 319, ambos do CPP,... O Tribunal estadual, ao denegar a ordem o fez sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 35 - grifei): No caso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e no contexto fático da apreensão dos seguintes materiais em seu poder: 06 (seis) pinos de plástico contendo material branco com odor e aparência de cocaína; 01 (uma) porção de substância vegetal com odor e aparência de maconha; 01 (uma) balança de precisão; 02 (dois) aparelhos celulares; 04 (quatro) folhas de caderno destacadas contendo anotações referentes à venda de entorpecentes. Como se vê, o decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. Com efeito, a decisão de primeiro grau menciona apenas que o paciente confessou a prática do crime que não se reveste de maior gravidade. A descrição do contexto não revela excepcionalidade que sejam determinantes para a restrição total da liberdade, ou seja, não ficou demosntrada a imprescindibilidade da prisãopreventiva. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o paciente – absolutamente primário – não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade – 6 pinos de cocaína, 1 porção de maconha e uma balança de precisão. Portanto, se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. (HC 112766, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06/12/2012 PUBLIC 7/12/2012). Nessa linha de entendimento: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. In casu, com relação à ora recorrente, primária, não foram apontados dados concretos que justificassem a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida – total de 61,69 gramas de cocaína, com os dois réus – pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar da recorrente recorrente, sobretudo quando considerados suas condições pessoais totalmente favoráveis. 3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta à recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC 116.872/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 3. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de substância entorpecente e a primariedade do réu. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC 526.421/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 25/09/2019) Notas: Quantidade de droga apreendida: 35 (trinta e cinto) porções de cocaína, pesando aproximadamente 32 g. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE - 33,8G DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Hipótese na qual a competência do magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC para a realização da audiência de custódia em relação a delito supostamente cometido em Orleans/SC decorre da Resolução CMTJSC n. 8/2018, não havendo que se falar em nulidade. 3. Além disso, a defesa do paciente formulou, posteriormente, pedido de revogação da prisão preventiva, tendo o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Orleans/SC confirmado a segregação. Ou seja, a prisão foi ratificada pelo juizo competente, de modo que, ainda que se reconhecesse eventual vício no decreto preventivo, tal irregularidade se encontraria sanada. 4. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar. 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrados na posse de 33,8g de cocaína. Precedentes. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC 510.318/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019). Por todas essas razões, entendo que a situação prisional em exame configura constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA