Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 780090/RN (2022/0341157-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: VITOR MANUEL PINTO DE DEUS
ADVOGADOS: VITOR MANUEL PINTO DE DEUS - PB016075
LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA - RN013305
FRANCISCO SALOMÃO SIBALDE MARQUES JUNIOR - RN016531
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: JACKSON VENTURA FELIX
CORRÉU: LUCAS COSTA DE OLIVEIRA
CORRÉU: WELTON JOHN SANTIAGO DE LIMA
CORRÉU: GIDEAO DE ANDRADE ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JACKSON VENTURA FELIX apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n. 2019.001144-1). O paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, I e II, e 3º, em concurso formal, do Código Penal. Encerrada a fase instrutória, foi ele condenado à pena de 28 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais 103 dias-multa. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a sanção a 27 anos e 2 meses de reclusão. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que o paciente "sofre evidente constrangimento ilegal, pois condenado por sentença, confirmada em grau recursal, que acolheu como único elemento a respaldar a condenação, a palavra da vítima, que se funda em reconhecimento feito completamente ao arrepio das normas legais de garantia enunciadas no art. 226 do CPP, as quais estabelecem os requisitos de validade do reconhecimento de pessoas" (e-STJ fl. 8). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 23): a) Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus, reconhecendo- se a ilegalidade do acórdão prolatado pelo TJRN, para o fim de suspender os efeitos da condenação do Paciente, até julgamento final do writ; b) Seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, porquanto a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; c) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; d) Ao final, concedida ou não a liminar, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para o fim de ABSOLVER o Paciente JACKSON VENTURA FÉLIX por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação (CPP, art. 386, VII), uma vez que o reconhecimento fotográfico não corroborado por outras provas produzidas sob contraditório não permite a condenação do Paciente nos termos da fundamentação exarada. Liminar indeferida às e-STJ fls. 996/997. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 1937/1940). É o relatório. Decido. Sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de fato, firmou recentemente novo entendimento no sentido de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos – dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais –, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. No entanto, consta do acórdão objurgado que, "pelas provas dos autos (depoimentos das vítimas, reconhecimentos por fotografia, depoimentos das testemunhas e Boletim de Ocorrência), restou comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e latrocínio (art. 157, §2.°, incisos I e II, (6 vezes) e latrocínio, art. 157, §3°, segunda parte. na forma do art. 70. todos do Código Penal), haja vista que os apelantes, fazendo uso de violência e grave ameaça, se apoderaram do patrimônio dos ofendidos, atirando contra a vítima Edmilson do Nascimento Oliveira Júnior (Cabo Júnior), que veio à óbito" (e-STJ fl. 151). Com efeito, é pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição. 2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial, o depoimento das vítimas, que descreveram com clareza de detalhes as vestimentas dos acusados e também a motocicleta utilizada no momento da prática delitiva, a confissão extrajudicial e o fato de os objetos subtraídos terem sido apreendidos em poder do paciente 3. A decisão impugnada não divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de teses defensivas de absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, quando necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.668/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DO PACIENTE FOI REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÁLIBI AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julga mento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se p ode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local, no julgamento do recurso apelatório, manteve a condenação do paciente pelos roubos praticados contra duas vítimas, constatando que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Assim, verifica-se que, ainda que tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do paciente encontra-se suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos - especialmente pelo fato de que o paciente foi preso em flagrante poucas horas após o crime, tendo sido identificado, sem a existência de dúvidas, pelas vítimas, as quais, além de descreveram com precisão a dinâmica de como os fatos ocorreram, destacaram que a ação estava tão clara que uma delas descreveu com precisão, inclusive, as roupas usadas -, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC. Ademais, a versão do acusado e o depoimento de um dos policiais responsáveis pelo flagrante também foram considerados para a condenação, sendo constatado que o paciente apresentou outra versão para os fatos, dizendo que se encontrava dormindo em casa, o que não corresponderia à realidade, uma vez que, momentos antes, os policiais passaram em sua residência, sem, contudo, encontrá-lo. 4. A alegada existência de álibi em favor dos pacientes foi afastada pela Corte de origem, tendo em vista o conjunto probatório produzido nos autos. De tal forma, alcançar conclusão distinta ensejaria indevido revolvimento fático-probatório. 5. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 825.008/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Na mesma linha de intelecção, o seguinte julgado da Suprema Corte: A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022). Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO