Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928385/SC (2024/0252436-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CAIO CRUSCO DE TOMIM
ADVOGADOS: ENRICO CUONO MANGINI - SP425184
CAIO CRUSCO DE TOMIM - SP419743
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: JADER SACHETTI
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADER SACHETTI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5002216-85.2024.4.04.7200/SC). O paciente teve em seu favor concedida ordem de habeas corpus, pelo juízo de primeiro grau, como salvo-conduto para o cultivo de plantas de cannabis e a importação das respectivas sementes para uso medicinal. Interposto recurso em sentido estrito ministerial, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para cassar a referida decisão, revogando, por conseguinte, o salvo-conduto. No presente writ, o impetrante alega que o acusado, com 44 anos de idade, "possui diagnóstico de dor crônica refratária relacionada a lesões e contraturas musculares, assim como sintomas de ansiedade generalizada, crises de humor e insônia refratários aos tratamentos convencionais (CID F41.1, F34.9, Z52.5, M62.4, Z29)" (e-STJ fl. 5) e que, em razão da ineficácia dos tratamentos convencionais, iniciou o tratamento das moléstias com derivados da Cannabis. Afirma que, com esse procedimento, houve expressiva melhora na sua qualidade de vida. Nesse contexto, aduz que o acesso ao tratamento se daria unicamente por meio de importação altamente onerosa, e que, por esse motivo, teria ele iniciado o "cultivo caseiro da planta Cannabis Sativa estritamente destinado à finalidade medicinal" ((e-STJ fl. 7). Consigna que teria comprovado a condição clínica do paciente, assim como a necessidade e eficácia do tratamento pelos derivados de cannabis, enfatizando a existência de autorização de importação da Anvisa, contemporânea e vigente para o seu tratamento; de laudo técnico agronômico atestando a quantidade de plantas necessárias para o tratamento médico; e de certificados garantindo a expertise técnica para a extração do remédio. Assevera a necessidade do reconhecimento da impossibilidade de criminalização das pessoas que realizam o tratamento de saúde a partir de derivados da planta cannabis sativa pelo autocultivo. Requer, liminarmente, salvo-conduto para "impedir as autoridades policiais que atentem contra sua liberdade, em virtude do cultivo, plantio, armazenamento, produção, transporte e o uso dos derivados da planta cannabis sativa necessários para continuidade do seu tratamento de saúde" (e-STJ fl. 17). O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela sua concessão de ofício, para restabelecer a sentença exarada pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido. Busca a defesa, conforme relatado, seja restabelecida a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus pelo magistrado singular, com a expedição de salvo-conduto para o cultivo da substância cannabis sativa para fins medicinais e importação de sementes. O juízo singular reconheceu a comprovação dos requisitos necessários para viabilizar o tratamento de saúde alternativo, concedendo a "ordem de habeas corpus preventivo em favor de JADER SACHETTI (CPF n. 845.561.299-15), a importação de até 200 (duzentas) sementes por ano e cultivo de até 35 (trinta e cinco) plantas, concomitantemente a cada 3 meses, da Cannabis sativa em sua residência (Rua Bernardo Gesing, Lote 02, Bairro Bela Vista, São Ludgero/SC, CEP 88.730-00), exclusivamente para fins medicinais, sem que esteja sujeito à restrição de sua liberdade de locomoção, nos termos dos artigos 648, inciso I, e 660, §4°, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 26). Por sua vez, o Tribunal de origem cassou o salvo-conduto pelo motivos a seguir transcritos (e-STJ fls. 29/30, grifei): A insurgência ministerial merece prosperar. Inicialmente, afasta-se a tese de atipicidade penal do fato, na medida em que aquilo que se postula no salvo-conduto caracteriza frontal contrariedade a expressa disposição legal que reconhece a conduta ora reclamada como penalmente típica (artigo 33, § I o, inciso II, da Lei 11.343/2006). Não me escapa que recentemente, em 13-9-2023, a Terceira Seção daquela Corte Superior, por maioria de votos, quando do julgamento do AgRg no HC 783.717/PR, dos E Dcl no AgRg no RHC 165.266/CE e do HC 802.866/PR, garantiu salvo-conduto penal para cultivo de cannabis com finalidade medicinal em casos específicos. Nada obstante, além de não se tratarem de precedentes obrigatórios, pontuo que a estreita via do habeas corpus exige prova pré-constituída. Na espécie, em que pesem os laudos, autorizações, receitas e demais documentos acostados junto à inicial do mandamus na origem, não há prova inconteste de que os produtos cuja aquisição já foi autorizada pela Anvisa (vide evento 1, DOC9 daqueles autos) seja insuficiente para o tratamento do paciente ou tenha resultados inferiores àquele extraído artesanalmente, não sendo causa suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para a importação do produto, porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível ("Não são causas suficientes para a expedição do salvo conduto o alto custo para importação do óleo de canabidiol ou mesmo o receio de burocracia estatal que atrase a autorização para importação daquela substância, porquanto tais aspectos podem ser sanados com a busca pelo custeio público do tratamento junto ao juízo cível, em ação própria fundada nos preceitos do artigo 196 da Constituição Federal" - TRF4, HC 5019726-71.2020.4.04.7000, Oitava Turma, Relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 23/11/2020). Tal circunstância impede, a meu ver, a concessão da ordem na estreita via do mandamus, que não admite dilação probatória. Nesse sentido, decisão recente do e. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar em Habeas Corpus n° 215.763/PR, Relator Ministro Nunes Marques, em processo oriundo da Justiça Federal da 4a Região, em que se consignou, por razões inteiramente aplicáveis à espécie, que: Nesse contexto, conforme bem exposto no parecer do Ministério Público Federal, entendo que a conclusão acerca da necessidade médica de administração da substância, os fatores econômicos que justificariam a necessidade de cultivo da substância de forma direta e não por meio de importação (conforme previsto na “Resolução de Diretoria Colegiada — RDC n° 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC n° 66, de 18 de março de 2016)”), a “extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores” seria indispensável dilação probatória, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin): HABEAS CORPUS’ - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS’ — RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. — O processo de ‘habeas corpus’, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. (HC 125.131 AgR, ministro Celso de Mello - grifei) Ainda, entendo que o tema foi bem exposto pelo ato dito coator quando conclui que “Compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível. ” sendo portanto prudente a submissão inicial do pedido ao órgão com competência para tal análise (ANVISA). O entendimento que vem sendo adotado por esta Oitava Turma vai na mesma linha, verbis: [...] Em conclusão, deve ser denegada a ordem. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito para denegar a ordem de habeas corpus pleiteada na origem. Como se vê, a justificativa para a cassação do salvo-conduto se deu ao entendimento de não haver "prova inconteste de que os produtos cuja aquisição já foi autorizada pela Anvisa (vide evento 1, DOC9 daqueles autos) seja insuficiente para o tratamento do paciente ou tenha resultados inferiores àquele extraído artesanalmente, não sendo causa suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para a importação do produto, porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível". Ao que se extrai dos autos, verifico ser fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de Transtorno de Ansiedade e dores crônicas, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau que concedeu a ordem de habeas corpus cassada. Ora, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.) Ressalte-se, ademais, "[q]uanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância"(AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Finalmente, não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, notadamente porque é sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais. Ante o exposto, concedo a ordem, acolhido o parecer ministerial, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto para autorizar a "importação de até 200 (duzentas) sementes por ano e cultivo de até 35 (trinta e cinco) plantas, concomitantemente a cada 3 meses, da Cannabis sativa em sua residência [...], exclusivamente para fins medicinais", a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos de prescrição médica atualizada e de autorização da ANVISA, observado o prazo de validade. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO