Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965522/SP (2024/0459120-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: KALED LAKIS
ADVOGADO: KALED LAKIS - SP128499
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KLEYTON DE LIMA PEREIRA
CORRÉU: TIAGO GOMES DA SILVA
CORRÉU: EDSON DA SILVA ABREU
CORRÉU: ALBERTO DELFINO VIANA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEYTON DE LIMA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2271766-61.2024.8.26.0000). Consta que o paciente e outros dois corréus tiveram a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foram denunciados. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado. Afirma que não ocorreu estado de flagrância do paciente, tendo em vista que houve um equívoco da Polícia de aprender o paciente, sem sequer ter cometido tal crime (fl. 11). Salienta que o réu possui condições pessoais favoráveis e que são suficientes as medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido (fls. 382-383). As informações foram prestadas (fls. 392-409). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 411-414). É o relatório. DECIDO. De início, para a adequada apreciação da controvérsia, destaco os seguintes trechos da peça acusatória (fls. 137-138; grifamos): Conforme se apurou, os denunciados Kleiton, Edson, Tiago e Alberto, bem como terceiros ainda não identificados, associaram-se para a prática habitual de tráfico de entorpecentes nesta Comarca e em Guarulhos. Além de manterem em depósito as drogas no imóvel acima apontado (função que Alberto efetuava), os demais membros do grupo também faziam o transporte dos entorpecentes para outros imóveis. O veículo Fiat/Uno, de placas HFV4F88, cor cinza, era utilizado para este fim e passou a ser investigado pela Polícia Civil. Na data dos fatos, policiais civis monitoraram o imóvel em questão e notaram a chegada do veículo ao local. Após o início do transporte de grande quantidade de droga, foi feito acompanhamento e dois os ocupantes do carro, identificados como Kleiton e Tiago, ao perceberem a ação, abandonaram o automóvel. De fato, no interior do automóvel foi localizada a quantia de 17.200 gramas de cocaína. Já em revista ao imóvel, foi localizada outra grande quantidade de drogas (20.600 gramas de cocaína), apetrechos para seu refino, bem como, procedeu-se à prisão de Alberto, sendo por ele informado que Kleiton, Tiago e Cigano seriam os responsáveis pelo local. Apurou-se que a associação criminosa era responsável pelo abastecimento de drogas na região de Guarulhos, sendo apontados diversos locais por onde o veículo circulava, inclusive as residências pertencentes aos denunciados Edson e Kleiton. Dentro do veículo Uno foi encontrado um recibo em nome de Edson. Ainda, quando se cumpriu mandado de busca na residência de Edson, foi localizada a quantia de R$ 7.430,00 em seu poder, assim como cadernos com anotações e celulares. Foi realizado laudo papiloscópico indicando digitais do denunciado Kleiton no vidro do veículo em questão e de Alberto em um tambor no interior da cozinha do imóvel onde as drogas foram localizadas (fls. 56/59). A quantidade de entorpecentes apreendida, a logística utilizada para o transporte dos entorpecentes, bem como os diversos instrumentos relacionados ao tráfico atestam não apenas a finalidade mercantil da conduta, mas a existência de associação estável e hierarquizada para a venda de drogas. Ao decretar a prisão preventiva do paciente em decisão ratificada pelo Tribunal local, o Magistrado singular consignou o que segue (fls. 142-145; grifamos): Em grande síntese, na data dos fatos Alberto Delfino Viana foi preso, pois no interior da chácara onde supostamente trabalhava como caseiro foi localizada grande quantidade de droga e maquinários utilizados para viabilizar a comercialização de entorpecentes em discrepância com a legislação. O local foi encontrado a partir de investigação realizada pela polícia judiciária para apuração da ação de célula criminosa de abastecimento de drogas nas regiões do bairro de Cumbica e Pimentas, sendo que a chácara seria um dos locais onde o veículo utilizado para o transporte dos entorpecentes era deixado, o que fora constatado no decurso das investigações. Em monitoramento da chácara, os agentes de polícia verificaram que o veículo alvo da investigação adentrara a chácara, ficando em seu interior por todo o dia. Após sua saída, os policiais promoveram o acompanhamento, momento em que os indivíduos que dirigiam o veículo o abandonaram na Rodovia Presidente Dutra, se evadindo para dentro de uma comunidade de baixa renda. No veículo abandonado foi encontrada grande quantidade de droga que posteriormente constatou-se tratar de cocaína, totalizando 17,200 gramas do produto. A autoridade policial retornou à chácara, localizando em seu interior o total de 20.600 gramas da mesma substância. Os laudos de constatação se encontram nas páginas 15/19. No decorrer da investigação verificou-se que os responsáveis pelo local dos fatos seriam "Boy", "TH" e "Cigano". Ainda, os policiais judiciários obtiveram por meio das investigações que o veículo em tela foi localizado anteriormente estacionado no endereço residencial de Edson da Silva Abreu. Por meio do exame papiloscópico realizado no veículo apreendido obteve-se a identificação de Kleiton de Lima Pereira, vulgo "Boy" e de Alberto Delfino Viana, o suposto caseiro. Com relação à Tiago Gomes dos Santos, os policiais o visualizaram no interior do veículo Uno, no dia da apreensão das drogas, possuindo este passagens pelos crimes de roubo e tráfico de drogas. Por este juízo, nos autos 1501587-02.2024.8.26.0338 foi deferida a busca e apreensão nos endereços dos investigados bem como a decretação de suas prisões temporárias. Edson foi preso temporariamente, estando os demais foragidos. (...) A materialidade delitiva, por ora, está suficientemente provada pelo boletim de ocorrência de págs. 22/26 e os laudos de páginas 15/19. Por sua vez, os indícios de autoria são, nesta fase preliminar, incontestes, posto que os acusados, no decorrer das investigações realizadas pela polícia judiciária foram identificados como aqueles se associaram para a prática do tráfico ilegal de entorpecentes. Edson fora identificado como aquele detinha a posse do veículo utilizado para a prática criminosa quando dos acompanhamentos velados pelos agentes da lei. Kleiton fora identificado por meio do laudo de papiloscopia (págs 56/65), e Tiago fora visualizado no dia dos fatos no interior do veículo utilizado na empreitada. Passando adiante, a prisão cautelar tem seus requisitos ou hipóteses ensejadoras, também previstos no artigo de lei acima referida. Dentre elas, a que se afiguram presentes, neste caso, são a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. No sentir deste Magistrado, o apoderamento a prática de crimes parece ser o modus vivendi dos indiciados e seus comparsas, pelo que há grande risco de que, em liberdade, voltem a delinquir. O que deve ser impedido pelo Estado, a fim de se assegurar a garantia da ordem pública. No que tange à conveniência da instrução criminal, destaca-se que Tiago e Kleiton se encontram foragidos, não tendo sido encontrados até a presente data para cumprimento dos mandados de prisão temporária expedidos em seu desfavor, do que se denota que não cooperarão para o deslinde da persecução penal, sendo que ainda tal fator infere a necessidade da segregação para a garantia da aplicação da lei penal, pois em liberdade os réus procurarão esvair de cumprir as reprimendas impostas, haja vista Tiago e Kleiton estarem foragidos. Pesa ainda contra o réu Tiago o fato de possuir passagens por crime análogo ao tratado nestes autos. O crime em tela comporta a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313 do CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Finalmente não vislumbro a possibilidade de conceder ao acusado, outra medida cautelar, mormente aquelas elencadas no artigo 319 do CPP, posto que ineficazes e inadequadas à luz da gravidade do crime cuja prática se lhe é imputado, corroborada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa. Em primeiro lugar, pontuo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita, v.g. AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. No mais, do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, em virtude da necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso. A propósito, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, (a) necessidade de minorar ou interromper a atuação do Acusado em associação criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a coletividade (ordem pública) (AgRg no HC n. 857.579/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. 'OPERAÇÃO CORDUS'. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA AÇÃO PENAL POR OUTRA AÇÃO PENAL DECORRENTE DA MESMA OPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. (...) 3. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada, pois a sentença condenatória fez referência ao fato de o paciente integrar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, destacando que 'a dinâmica dos fatos aqui apurados evidencia que a infraestrutura criada pela organização criminosa da qual integram os acusados lhe conferem a previsão de que se permanecerem em liberdade, manterão suas funções dentro da organização criminosa'. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.745/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 25/02/2022; grifamos). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES. (...) ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 2. Na hipótese, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Magistrado singular ressaltou que o Paciente seria integrante de um grupo criminoso especializado no comércio ilegal de drogas, exercia a função de gerente do tráfico e era responsável pelo controle da remessa e distribuição dos entorpecentes e pela movimentação financeira da associação criminosa, o que justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 3. '[...] a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades' (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). (...) 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 669.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021; grifamos). Ademais, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)