Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841102/SP (2025/0009612-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
AGRAVADO: A C DA S
REPRESENTADO POR: L C DA S
ADVOGADO: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA MENOR EMPÚBERE ACOMETIDA DE TRANSTORNO DO ESPÉCTRO AUTISTA (CID 10 F840). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER ENSURGÊNCIA DA AUTORA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. RECURSO DA AUTORA PRO\TDO. 1. NEGATIVA DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA DE 2 (DOIS) ANOS ACOMETIDA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA QUANTO À FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. MÉDICO RESPONSÁVEL PRESCREVEU O TRATAMENTO E REFORÇOU A NECESSIDADE DE SEU INÍCIO IMEDIATO, TENDO A CRIANÇA PERMANECIDO POR MESES AGUARDANDO O INÍCIO DAS TERAPIAS ESSENCIAIS AO SEU DESENVOLVIMENTO. 3. FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA EM RS 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO MORAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 186 e 927 do CC, no que concerne ao não cabimento de indenização por danos morais, tendo em vista que o recorrente não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização, sendo caso de mero inadimplemento contratual trazendo a seguinte argumentação: 15. Partindo da premissa de que não houve qualquer ato ilícito cometido pela Recorrente, o v. acórdão violou os artigos precitados ao condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais à Recorrida, especialmente por não haver negativa de cobertura assistencial, uma vez que as terapias estavam autorizadas desde setembro/2022 (ação distribuída em 07/10/2022), ou seja, em menos de um mês que a Recorrida não conseguiu agendamento, frisa-se: apenas o agendamento, ajuizou a ação judicial. 16. Há que se salientar, ainda, posto que oportuno, que nunca houve o contato administrativo com a Recorrente sobre eventual dificuldade no agendamento, apenas o ajuizamento da ação sem a tentativa de resolução de forma administrativa, sendo que as terapias solicitadas pela médica assistente já estavam aprovadas pelo plano de saúde! Logo, não há qualquer demonstração nos autos de conduta ilícita por parte da Operadora capaz de gerar a pleiteada indenização, além da ausência de comprovação de agravamento do quadro da Recorrida, o que, de fato, não ocorreu. 17. Não é demais destacar que este C. STJ já se manifestou em diversos casos semelhantes, aduzindo que o mero adimplemento contratual, no caso dos autos: agendamento das terapias, não é capaz de gerar a indenização por danos morais, não ultrapassando o mero dissabor do cotidiano (fls. 359-360). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pese as alegações da apelada, a indevida negativa de cobertura restou incontroversa nos autos, conforme decidido na respeitável sentença, e ausente insurgência recursal da requerida nesse sentido, senão vejamos: “No caso dos autos, a autora demonstrou que a moléstia que o acomete necessita de tratamentos em quantidades para além daquelas inicialmente contratadas, como limitadas entre as partes, sendo até incontroverso nos autos esse fato. E, segundo as normas regulamentares, em razão da moléstia da autora, não poderia ter sido limitada na ausência de substitutos técnicos, em não se versando sobre tratamentos vetados pela ANS, mas recomendados por órgãos técnicos idôneos. E negar o tratamento na quantidade prescrita por médico especializado ou condiciona-lo à reanálise por profissionais unilateralmente contratados pela ré, como dá-se neste caso concreto, é o mesmo que negar à autora tratamento específico para a moléstia que o acomete. Com efeito, não se pretende negar a obrigatoriedade dos contratos e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico entre as partes. Porém, deve ser observado que limitações objetivas e prévias são oponíveis em casos de normalidade, não em casos graves, em que a vida e saúde digna das pessoas podem ser efetivamente e gravemente sacrificados pela negativa de cobertura, como no presente feito comprovou-se ocorrer. Considerando o alegado na inicial, no sentido da abusividade no indeferimento administrativo de cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, cumpria ao plano de saúde a demonstração de que o caso em apreço não se enquadraria naquelas exceções já previstas e utilizadas na jurisprudência. Todavia, a ré cingiu-se à negar cobertura, de forma genérica, assim de forma divorciada, pois, do caso concreto, em específico, do que se extrai não ter a ré se desincumbido, como lhe cumpria, do ônus de demonstrar os fatos que suscitou em defesa, motivo da procedência do primeiro pedido.” (fls. 289/290). No caso, o dano moral restou configurado. Isto porque, não se considera mero transtorno submeter a autora, com dois anos de idade (fls. 26), à contingência de ver a pretensão a tratamento mais especificado para o combate ao transtorno de que padece indevidamente resistida. [...] Trata-se, portanto, de real situação de abalo a direito essencial à qual a autora se viu submetida ainda em tenra idade, insista-se, por resistência injustificada da ré, a uma cobertura de tratamento contínuo e necessário ao desenvolvimento da paciente, acarretando-lhe indevido prejuízo (fls. 346-347). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, quanto à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN