Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958937/RS (2024/0422650-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: VINICIUS DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: VINICIUS DE FIGUEIREDO - RS063193
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUCAS FRANCISCO DE SOUZA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FRANCISCO DE SOUZA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5036105-59.2024.8.21.0010). Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições. Em 25/07/2024, o Juízo de primeiro grau, ao examinar o pedido de liberdade formulado pela Defesa, revogou a segregação cautelar do acusado. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para restabelecer a custódia processual. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Alega que o réu é primário e cumpriu as obrigações judiciais impostas em decorrência de sua soltura, havendo indicativos de que seja apenas usuário de entorpecentes. Aduz que não há fatos atuais que justifiquem a segregação. Argumenta que o Tribunal a quo restabeleceu a custódia com base em fundamento não suscitado pela Acusação. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da liberdade provisória do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 96-99. Informações processuais às fls. 104-105. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem às fls. 110-112. É o relatório. DECIDO. De início, pontuo que a prisão flagrancial do ora paciente em 27/03/2024, foi convertida em preventiva pelo Magistrado de primeiro grau e nos autos do RHC 198.286/RS, do qual também fui relator, em 21/05/2024, reputei-a legítima (em razão gravidade concreta da conduta), uma vez que os fundamentos que amparavam-na estão de acordo com a jurisprudência desta Corte. Tal decisum transitou em julgado em 11/06/2024. Pois bem. Em 25/07/2024, o Juízo singular concedeu a liberdade provisória a LUCAS FRANCISCO com base na seguinte motivação (fl. 18; grifamos): Trata-se de apreciar pedido de liberdade formulado em audiência em favor de Lucas Francisco de Souza Lima, com o qual o Ministério Público não concordou (37.1). Considerando que ausentes na audiência de instrução dois policiais militares, sendo a falta justificada somente em relação a um deles, restou inviabilizado o encerramento da instrução. Tal retardo gerado no andamento do feito, não pode ser atribuído à defesa. Em função disso, entende-se que não pode o réu suportar o ônus de manutenção da prisão, permanecendo preso até a próxima audiência, o que, aliás, somente seria viável no mês de setembro, considerando o congestionamento na pauta de audiências de réus presos. Ante tais fundamentos, CONCEDO AO RÉU LUCAS FRANCISCO DE SOUZA LIMA O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo e não mudar de endereço sem prévia comunicação em juízo. Expeça-se o alvará de soltura, sendo que o acusado deverá ficar ciente da obrigação de apresentar-se na CAP - Central de Atendimento ao Público (térreo do Fórum) no 1º dia útil subsequente à soltura para firmar o termo de compromisso e informar endereço onde possa ser encontrado e telefone para contato, bem como ser intimado da audiência abaixo designada. Vejo que o Juízo da causa concedeu a liberdade provisória ao paciente somente em virtude da impossibilidade de encerrar a instrução criminal (em razão do não comparecimento de dois policiais militares à audiência de instrução), não fez alusão a não persistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Interposto recurso em sentido estrito pelo Parquet estadual, a Corte de origem deu-lhe provimento, decretando a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos (fls. 18-22; grifamos): [...] De igual forma, demonstrado está o periculum libertatis, isso porque, analisando o caso concreto, estou convencido de que as circunstâncias do caso concreto evidenciam a periculosidade do acusado, notadamente em razão da gravidade do delito, da diversidade e da quantidade de drogas apreendidas, bem como da apreensão conjunta de arma de fogo. Foi em razão desse contexto que o Ministério Público ofereceu a denúncia em desfavor do recorrido, cujos fatos foram assim narrados: Na oportunidade, o denunciado portava na cintura a pistola 9mm, com numeração raspada, quando flagrado por policiais militares que foram deslocados ao local para atender denúncia de traficância. Ao ser detido o denunciado demonstrou-se agitado e gritava que não sabia qual seria a reação da sua mãe ao saber de sua prisão, negando que a droga no interior da casa pertencia a ele. Dada a situação de flagrância, o forte odor de droga que do interior da casa saia e a alegação do flagrado de que no local havia droga, foi realizada busca e na casa apreendidos (Evento 1, AUTOCIRCUNS4, Página 1):. cento e noventa e três comprimidos de ecstasy, pensando 123g;. uma porção de cocaína, pesando 136g;. cento e seis porções de cocaína, pesando 66g;. um porção de maconha (contém THC), pesando 267g;. cento e trinta e quatro porções de maconha (contém THC), pesando 1.365g;. dez tijolos de maconha (contém THC), pesando 7.840g;. além de uma faca com cabo marrom; três balanças de precisão; um grampeador; três cadernos com anotações da traficância e um prato, materiais para embalar as drogas. (...). Diante dessa situação, em que pese o acusado seja primário, estou convencido de que as circunstâncias do caso concreto evidenciam a sua periculosidade, notadamente em razão da gravidade do crime e do contexto em que perpetrado. Vislumbro, inicialmente, que o acusado foi abordado após ter sido visualizado, em via pública, portando uma arma de fogo. Ademais, após a abordagem realizada pelos policiais, foi apreendida, na residência do acusado, grande variedade e quantidade de entorpecentes, conforme consta da denúncia, juntamente com petrechos relacionados à traficância de grande monta, como caderno de anotações das vendas, balança de precisão, e faca. Essas particularidades foram devidamente abordadas na decisão segregatória que converteu a prisão em flagrante em preventiva, explicitando o risco da reiteração criminosa em razão de todo o contexto de apreensão dos entorpecentes, e da gravidade em concreta do presente caso, notadamente pela elevadíssima quantidade de entorpecentes apreendidos e pela potencialidade lesiva destes. Por relevância, reproduzo a referida decisão: [...] Contudo, em que pese a argumentação da qualificada Defesa, entende-se estar presente a necessidade da prisão cautelar, eis que evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque, se trata de apreensão de quantidade muito significativa de entorpecentes e também de naturezas diversas, porquanto foram apreendidos ecstasy, cocaína e maconha, esta em vultosa quantidade. Tal quadro está a sinalizar envolvimento no delito de tráfico aparentemente desenvolvido em larga escala, ainda que, quanto ao acusado, eventualmente, apenas na modalidade de guardar, porém tal conduta é relevante no contexto da traficância e por isso merece a atenção estatal. Além disso, tem-se também a apreensão de uma pistola 9mm, o que vem a reforçar a gravidade em concreto da conduta imputada ao acusado. [...] Pelas razões expostas, VAI CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUCAS FRANCISCO DE SOUZA LIMA, fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, como ferramenta legal para preservação da ordem pública, no caso abalada pela conduta imputada ao acusado. Além disso, como destacado pelo recorrente, não houve qualquer alteração das condições fático-jurídicas desde a prisão preventiva do recorrido, de forma que os fundamentos que ensejaram a medida extrema permanecem válidos e suficientes a amparar a manutenção da segregação. Além dos elementos já apontados pela suficiência da medida extrema, destaco que, a meu ver, as medidas cautelares estabelecidas não seriam suficientes ao resguardo da ordem pública, notadamente diante do apontado risco de reiteração delitiva, em razão do contexto de apreensão das drogas, que sinalizam envolvimento com o tráfico de drogas desenvolvido em larga escala. Assim, ao contrário do entendimento do julgador a quo, entendo estarem preservados os requisitos e os motivos ensejadores da prisão preventiva, previstos nos art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser restabelecida a sua segregação cautelar. [...] E, no caso concreto, o risco à ordem pública, requisito ensejador da aplicação da medida extrema, encontra-se presente, ainda que o fato tenha sido praticado há mais de seis meses, em razão da gravidade do crime supostamente perpetrado pelo imputado, bem como por conveniência da instrução criminal, devido ao atual estágio do andamento processual. Observo, portanto, que o Tribunal a quo decretou novamente a prisão preventiva de LUCAS FRANCISCO reiterando a gravidade concreta das condutas ilícitas por ele supostamente praticadas e que não houve qualquer alteração das condições fático-jurídicas desde a prisão preventiva do recorrido, de forma que os fundamentos que ensejaram a medida extrema permanecem válidos e suficientes a amparar a manutenção da segregação (fl. 21; grifamos). Com suporte nesses registros que dão conta que permanecem inalteradas as circunstâncias que determinaram a decretação da prisão preventiva em tela (especial gravidade da conduta) que, por sua vez, já foram apreciadas no RHC 198.286/RS (com decisão transitada em julgado, conforme já informado), concluo pela inviabilidade deste mandamus nesse ponto. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão. Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 112.737/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 02/03/2020; grifamos). Não prospera a tese de que o acórdão impugnado seria nulo, visto que a Corte a quo teria inovado em fundamentação – teria utilizado como motivação a necessidade do cárcere para a conveniência da instrução processual –, uma vez que a prisão cautelar em debate se sustenta independentemente da mencionada motivação agregada, pois realmente ancorada na especial gravidade da conduta em apuração. Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, não é possível conhecer das teses que sustentam que o paciente é mero usuário de drogas nem de que teria cumprido todas as obrigações judiciais impostas após sua soltura, o que exigiria a superveniência de fato novo à sua custódia. Isso porque o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre esses temas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). (...) (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)