Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966411/MG (2024/0464250-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ROBERTO MAGALHAES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: MARCELINO ACIPRESTE - MG115255
ROBERTO MAGALHAES DA SILVA JUNIOR - MG202864
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE VILACA DE OLIVEIRA
PACIENTE: NADSON NATAN BATISTA OSCAR
PACIENTE: WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE VILACA DE OLIVEIRA, NADSON NATAN BATISTA e WELLINGTON BATISTA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.469608-4/000. Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 1º, I, a c/c parágrafo 3º da Lei n. 9455/97. Neste writ, a Defesa alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão dos pacientes, salientando que as provas são baseadas exclusivamente nos relatos da vítima. Sustenta que não se pode aferir o grau das supostas lesões corporais, haja vista a ausência de exame de corpo de delito. Ressalta as condições favoráveis dos paciente, como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo. Aduz ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão dos pacientes, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 108-110. Informações prestadas às fls. 113-128. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 132-141, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa (fl.18): EMENTA: “HABEAS CORPUS” – TORTURA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DOS CRIMES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – “MODUS OPERANDI” – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO – EXAME PREMATURO DE MATÉRIA DE FUNDO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da violência exacerbada da conduta delitiva, perpetrada, em tese, com longa duração no tempo e superioridade numérica dos acusados em relação à vítima. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Deve ser afastada, de plano, a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena a ser aplicada em caso de condenação, por implicar exame prematuro de matéria de fundo. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva por meio de crime de tortura, invasão de domicílio, sequestro da vítima e a prática de diversas agressões com intenso sofrimento físico, que resultaram em internação hospitalar. Ressalte-se, que a prática criminosa só cessou em razão da vítima ter se desvencilhado da ação dos pacientes e fugido. Portanto, diante do modus operandi empregado e de indícios de que os acusados voltem a praticar tais atos, haja vista que o fizeram para descobrir a autoria de um furto, há elementos que justificam a prisão processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). (...) 3. A prisão preventiva do agravante foi mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo foi mediante o uso de arma de fogo, inclusive com disparo em direção da vítima, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, além de, segundo consta do decreto preventivo, o agravante ter sido agenciado para cometer roubos na comarca, sendo investigado em diversos boletins de ocorrência por crimes da mesma espécie, "demonstrou ser contumaz violador da lei penal (possui duas condenações transitadas em julgado (conforme mov. 91.3), autos nº 0086616- 32.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em 22/11/2017) e autos nº 0061463-94.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em 28/05/2019))". (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022.). Por outro lado, as alegações da Defesa sobre discussão quanto à materialidade delitiva, mormente ausência de laudos de lesão corporal, encontram óbice na estreita análise deste remédio heroico, pois é inviável o reexame de fatos e provas. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO AMPARADA EM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Habeas Corpus não é meio hábil; posto via estreita para revaloração da prova, analisada com acuidade pela instância a quo. 2. Consoante destacado pela instância a quo, após ampla cognição fático-probatória acerca do delito perpetrado, o paciente e seu comparsa foram condenados pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra uma criança de apenas 1 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, filha da companheira daquele. 3. Revela-se inequívoco que dissentir-se do acórdão do Tribunal Estadual e acolher a tese de insuficiência de provas para a condenação, impõe o reexame do conjunto fático probatório, vedado em sede de habeas corpus [...] 5. Ordem indeferida. (HC 102.926/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 10/05/2011). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)