Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795490/MA (2024/0430211-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - MA003796A
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 240, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. PRAZO QUINQUENAL. RENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 256/259, e-STJ), os quais foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 282/296, e-STJ), sustenta o recorrente violação aos artigos 191 e 202, VI, do Código Civil, afirmando que com a assinatura do termo de adesão para a renegociação da dívida perante a ora agravante houve a interrupção da prescrição. Houve renuncia à prescrição. Sem contrarrazões (fl. 303, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 304/307, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 308/310, e-STJ). Sem contraminuta (fl. 320 e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de renúncia à prescrição em vista da assinatura pelo devedor do Termo de Adesão a para a Renegociação da Dívida. A Corte local, ao apreciar a questão, concluiu que não restou caracterizada a renúncia tácita à prescrição, uma vez que inexiste no caso concreto qualquer ação inequívoca do interessado no sentido de abdicar de tal prerrogativa. É o que se denota do aresto recorrido (fls. 242/245, e-STJ): O cerne do presente recurso refere-se à análise de prescrição reconhecida em sentença pelo magistrado de 1º grau. Os documentos que embasam o pedido da Ação de Cobrança correspondem à Nota de Crédito Rural Pref e Nº FIR – 96/246-9, firmada em 24/06/1996 com vencimento em 24/06/2004. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante em Cédula Rural Pignoratícia e Nota de Crédito Rural é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do art. 206, § 5º do Código Civil, ex vi: Art. 206, in verbis: (...) Com efeito, o art. 191 do Código Civil determina que “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. Na espécie, não merece guarida o argumento do Banco apelante de que houve renúncia tácita à prescrição pela Apelada, consoante o disposto no art. 191 do Código Civil. Isto porque, note-se que o Apelante ajuizou a ação somente na data de 10/08/2011, após, portanto, o prazo de 05 (cinco) anos do vencimento das obrigações. Conforme bem observado pelo Juízo de base “o documento assinado pelo requerido não é claro quanto a uma novação, fato que interromperia a prescrição” (id. 17751325, fl. 41). Em casos similares, este Eg. Tribunal de Justiça manifestou- se no mesmo sentido, como se vê dos seguintes arestos: O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual "A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente" (AgInt no AREsp 918.906/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). Atraindo óbice da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA TÁCITA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. "A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente" (AgInt no AREsp 918.906/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 21/02/2017). 3. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.758.645/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 5/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco indicar todos os dispositivos legais por elas suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A renúncia à prescrição, expressa ou tácita, depende da prática de ato inequívoco do sujeito passivo da obrigação, circunstância não verificada no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.151.477/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) É certo, ademais, que rever a conclusão da Corte local acerca da inocorrência, no caso concreto, de renúncia tácita da prescrição, segundo as razões vertidas no apelo nobre, apenas seria possível com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal de renúncia tácita da prescrição pelo banco, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.286.539/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 6° DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE O BENEFICIÁRIO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte, a matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos do recurso especial. 3. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório, concluiu pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, bem como pela inexistência de renúncia tácita à prescrição (CC/2002, art. 191). A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.057.376/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.) Inafastável, pois, o óbice das súmulas 83 e 7 do STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI