Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184572/MG (2024/0448070-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324
LORRAINE SUMIRE MADRONA - MG195158
RECORRIDO: PAULO ROBERTO DIAS CAMPARA
ADVOGADOS: CRISTIANO TOLENTINO PIRES - MG100001
MAGNA VALERIA NOGUEIRA - MG160036
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 297): INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, o que implica dever de reparar os danos causados aos usuários por falhas decorrentes da má prestação dos serviços, independentemente da demonstração da culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. O dano moral in re ipsa prescinde de prova. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. V. V. APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMOS EFETUADOS PELO CORRENTISTA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – AUSÊNCIA – ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESACOLHIMENTO. 1. Não pode a instituição bancária ser responsabilizada por empréstimos efetuados pelo seu correntista. 2. Diante da inexistência do ato ilícito, deve ser desacolhida a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 336/343). Em suas razões (e-STJ fls. 346/357), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 14, § 3º, do CDC e 104, 186, 313, 314, 421, 422 e 884 do CC/2002. Assevera que "deve ser respeitada a liberdade de contratar das partes, agindo com probidade e boa-fé durante toda a vigência do negócio jurídico, inclusive respeitando as condições previamente acordadas" (e-STJ fl. 351). Ressalta que "a parte Recorrente não pode ser responsabilizada por ato que não concorreu com culpa, mesmo porque, se houve qualquer dano, este ocorreu por ato do recorrido, que não adotou as medidas necessárias para guarda e conservação do seu cartão e senha" (e-STJ fl. 352). Pretende a redução da verba indenizatória, aduzindo que, "ainda que se acredite que há um dano moral a ser reparado, certo é que a eventual indenização deverá ser arbitrada em valor inferior àquele fixado no v. acordão, eis que o dano moral deve levar em consideração o suposto dano e a condição econômica do recorrido, pois é norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (e-STJ fl. 354). Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja afastada a regra de limitação dos descontos das parcelas do empréstimo objeto do processo ao percentual de 30% do valor do benefício do recorrido e a condenação do Banco Recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais)" (e-STJ fl. 357). Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fls. 368/369). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 312/313). É o relatório. Decido. No que se refere à limitação dos descontos das parcelas de mútuo em conta corrente, o Colegiado de origem concluiu (e-STJ fl. 308): Assim, ainda que o devedor se encontre em mora, os descontos das parcelas de mútuo em conta corrente, assim como os empréstimos consignados, devem se limitar a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos - excetuados os descontos obrigatórios, tais como imposto de renda e verbas previdenciárias, bem como os descontos facultativos permanentes previamente incidentes, como plano de saúde, contribuições sindicais ou associativas e outros. Deve-se garantir o cumprimento das obrigações contratuais, preservando-se, contudo, a dignidade da pessoa humana a partir da proteção do seu mínimo existencial, compreendido como o direito do indivíduo a condições mínimas de existência humana. A amortização da dívida, com a constrição integral ou excessiva dos rendimentos do devedor, resultaria em intolerável onerosidade, sem que tal medida se revele como único meio efetivo de satisfação do crédito e sem garantia, data vênia, de que seria indicada para ajudar a conter o superendividamento. Em relação à possibilidade de desconto em conta-corrente da prestação do mútuo celebrado com a instituição financeira, a Segunda Seção, no Recurso Especial n. 1.586.910/SP (Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, julgado em 22/8/2018, DJe 25/9/2018), cancelou o Enunciado n. 603 da Súmula do STJ e concluiu ser "lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem". Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2. Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6. Recurso especial não provido. Afora isso, a Segunda Seção, ao apreciar o REsp n. 1.863.973/SP (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022), decidiu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085). Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao especial para determinar o afastamento da limitação dos descontos na conta-corrente do recorrido. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA