Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1044675/ES (2017/0011856-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: COSTA & FUCHS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(S) - DF004107
HORST VILMAR FUCHS E OUTRO(S) - ES012529
ONOFRE CAMILO DUQUE - ES013544
RAFAEL FREITAS DE LIMA - RJ140402
ELIZABETH CERQUEIRA COSTA ALVES - ES013066
MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Costa & Fuchs Advogados Associados contra decisão de inadmissão de recurso especial. O agravante teve os embargos de terceiros indeferidos nos autos do Processo n. 0007824-59.2014.4.02.5001, perante a 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, mantendo o sequestro de R$ 253.745,24, transferidos por Agrofruta do Brasil Alimentos S/A (fls. 139/146). Contra essa decisão, foi interposta apelação, desprovida pela Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 281): APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SEQUESTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. TELEXFREE.. MEDIDA CAUTELAR. - Não há ilegalidade ou carência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 253.745,24 (duzentos e cinquenta e três mil e setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), parte do montante de R$26.546.248,20 (vinte e seis milhões e quinhentos e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) sequestrados no curso da "Operação Orion". - O Apelante não prestou caução, a fim de subsidiar seu pedido de desbloqueio do montante sequestrado. - O alegado excesso do prazo disposto no artigo 131, I, do CPP, resta devidamente justificado, ante a complexidade do próprio incidente, envolvendo vários bens e indiciados. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação desprovida. O agravante interpôs, então, recurso especial, no qual alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 131, I, do Código de Processo Penal, porquanto o sequestro perdurou por 1 ano e 9 meses sem que tivesse sido oferecida denúncia. Sustenta que o parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal foi vulnerado, pois o valor apreendido não possui relação com atividades ilícitas, estando na posição de terceiro de boa-fé. Pede o provimento do recurso (fls. 287/323). Contrarrazões às fls. 328/340. O apelo foi obstado na origem por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e por demandar reexame de provas (fl. 346). O agravante aviou, então, a presente insurgência, na qual alega, em suma, que o recurso não pretende reexame de provas ou expressa mero inconformismo, tampouco encontra aporte em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Acresce que as questões federais não estão bem delineadas, não havendo motivo razoável para inadmitir o recurso (fls. 349/360). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 365/369. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do agravo, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 398): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ORION. TELEXFREE. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade. Passando ao recurso especial, quanto à alegação de violação do art. 131, I, do Código de Processo Penal, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o prazo de 60 dias não é próprio, podendo ser estendido diante das complexidades do caso (AgRg na CauInomCrim n. 99/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 1º/7/2024; AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024). No caso, o Tribunal local externou essa compreensão, não havendo violação do dispositivo indicado. Em relação à alegação de violação do parágrafo único do art. 130 do Código de Processo Penal, consta o seguinte no acórdão recorrido (fl. 279): Outrossim, como bem salientou o magistrado, aplica-se, sim, neste caso a regra do artigo 130,11, do Código Penal Processual, eis que há fortes evidências nos autos de que o Embargante mantém certo nível de relação com os investigados, restando imprescindível o trânsito em julgado da sentença na ação penal correspondente para análise das deliberações vindicadas. Vale destacar, ademais, que o Apelante não prestou caução, a fim de subsidiar seu pedido de desbloqueio do montante sequestrado, conforme os ditames da antiga redação do artigo 1051 do CPC, aplicado subsidiariamente. Por derradeiro, não há provas robustas de que o valor em comento seja, de fato, proveniente de honorários advocatícios. Conforme se vê do relatório da informação policial do inquérito n° 685 (fls. 80/81), não houve ingresso de qualquer outra quantia, a crédito, além do rendimento da aplicação financeira em tela, sinalizando que a conta não guarda relação com receitas advindas de serviços advocatícios. O recurso não deve ser conhecido no ponto, pois a discussão demandaria incursão nas provas, medida essa incabível na via eleita. A conclusão sobre a origem dos valores é eminentemente probatória. Assim, o recurso também não logra conhecimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR